TJMA - 0800977-29.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
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16/02/2022 07:55
Juntada de termo
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15/02/2022 16:04
Juntada de petição
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11/02/2022 21:00
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:18
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800977-29.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464 DEMANDADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARVEY PARK Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA - MA9526 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE PEREIRA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 59263103, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "1.
Diante do pedido da parte autora id 50477503, intime-se a requerida para comprovar, no prazo de 05( cinco) dias, o pagamento das parcelas do acordo em atraso( 10/01/2022) sob pena de execução. 2.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, proceda ao cálculo da dívida acordada id 50477503, incluindo a multa prevista na transação e exclusão das parcelas quitadas, consoante id 59221808. 3.
Em seguida, efetue-se a penhora online.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei. 4.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. 5-Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo".
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de janeiro de 2022.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
20/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:32
Processo Desarquivado
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19/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 21:13
Conclusos para despacho
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18/01/2022 21:12
Juntada de termo
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18/01/2022 13:05
Juntada de petição
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21/09/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 09:23
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:36
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800977-29.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464 DEMANDADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GARVEY PARK Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA - MA9526 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
30/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 23:20
Homologada a Transação
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12/08/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 11:26
Juntada de termo
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10/08/2021 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:59
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 28/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2021 10:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:21
Conclusos para despacho
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09/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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