TJMA - 0839237-88.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:15
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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28/09/2021 08:09
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:21
Juntada de termo
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10/09/2021 17:02
Juntada de petição
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10/09/2021 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839237-88.2019.8.10.0001 AUTOR: EDSON AMARAL DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820, DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por EDSON AMARAL DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que seja concedido ao autor a isenção tributária contida no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, ainda que a retenção tenha sito efetuada em servidor ativo.
Relata o autor que é servidor ativo do Estado do Maranhão, exercendo o cargo de professor, e é portador de doença reumatológica degenerativa, denominada Espondilartrite (Espondilite Anquilosante ou Espondiloartrose Anquilosante), Osteoartrite de Coxofemurais bilateral, e Gota úrica.
Aduz que, em que pese sua condição de saúde, posto ser portador de doença degenerativa, incurável, teve incidência tributária do Imposto de Renda em seus rendimentos em retenção feita pelo Estado do Maranhão quando do pagamento de seus vencimentos (documentos anexados), indo de encontro com as normas constitucionais e tributárias respectivas.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a liminar requerida, id. 23765191.
Citado, o estado do Maranhão aduz a ausência de direito do autor ante a sua qualidade de servidor ativo, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 24946058.
A parte autora não apresentou réplica.
Em sede de produção de provas, a parte autora requer a realização de perícia de modo a constatar sua doença degenerativa, se é curável ou não e se o torna incapaz.
Nos autos do agravo de instrumento nº 0809798-35.2019.2020.8.10.0000, o estado do Maranhão teve sua liminar deferida, sustando os efeitos da liminar concedida por este Juízo.
O Ministério Público deixou de intervir do feito, id. 27358696.
Em seguida foi determinado o sobrestamento do feito, em face de decisão proferida no recursos repetitivos, Resp 1.814.919 – Tema 1037 – STJ.
Por fim, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema acima, determinei a conclusão dos autos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A piori, indefiro a produção de prova pleiteada, vez que a doença que acomete o autor está devidamente comprovada nos autos, ponto incontroverso.
E, levando em conta o entendimento firmado no Tema 1037, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos art. 332, III e art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo.
O pleito autoral busca a concessão de isenção do imposto retido na fonte, enquanto servidor na ativa, mas já portador de moléstia grave, qual seja, doença reumatológica degenerativa, denominada Espondilartrite (Espondilite Anquilosante ou Espondiloartrose Anquilosante), Osteoartrite de Coxofemurais bilateral, e Gota úrica.
Sobre o tema, isenção de imposto de renda, temos o seguinte: “Lei nº7.713/88 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Código Tributário Nacional determina, quanto às normas que outorguem isenção, o emprego de interpretação literal.
Confira: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção;” Pois bem.
Quanto a doença incapacitante para fins de isenção de imposto de renda, verifica-se que o autor se enquadra, vez que possui espondiloartrose anquilosante, conforme laudo médico oficial, confeccionado em 2019 e demais documentos médicos juntados aos autos.
Contudo, em que pese o permissivo de isenção de imposto de renda para portadores de espondiloartrose anquilosante, recentemente foi julgado pelo STJ o Resp. 1.814.919, como representativo da controvérsia (Tema 1037), que aborda a questão sob exame, tendo sido firmada a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Diante disso, temos que deve ser aplicada a tese encampada pelo STJ, ora, um doente grave não necessariamente vai ter a sua participação social obstruída.
Por exemplo, uma pessoa com espondiloartrose anquilosante é alguém que se encontra com uma doença grave, mas não necessariamente um deficiente, pois tal doença pode não chegar a impor barreiras ao pleno desempenho das funções em sociedade, em especial, pelo autor ainda estar no exercício do seu cargo público e ter sido, inclusive, readaptado nos quadros de servidores, conforme apontado.
Na realidade, a isenção fiscal prevista no inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/98 vai ao encontro da proteção ao deficiente, pois isenta justamente os rendimentos das pessoas físicas que não tem mais capacidade laboral.
Assim, inconcebível que sejam aceitos os argumentos exposto pelo autor, principalmente em atenção ao Tema 1073, já julgado pelo STJ.
Por fim, saliento que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações da parte autora.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o qual ficará suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/08/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 18:42
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 07:29
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 17:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2021 18:29
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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13/06/2020 03:24
Decorrido prazo de EDSON AMARAL DE OLIVEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 16:31
Juntada de petição
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29/04/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 12:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1037
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28/02/2020 09:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 16:50
Juntada de contrarrazões
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23/01/2020 13:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/01/2020 10:00
Conclusos para decisão
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21/01/2020 09:51
Juntada de termo
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16/01/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 16:48
Juntada de petição
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12/12/2019 15:45
Juntada de petição
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28/11/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
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27/11/2019 01:38
Decorrido prazo de EDSON AMARAL DE OLIVEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 11:16
Juntada de Ato ordinatório
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25/10/2019 14:46
Juntada de petição
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25/10/2019 14:45
Juntada de contestação
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19/10/2019 02:36
Decorrido prazo de EDSON AMARAL DE OLIVEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 09:13
Juntada de Mandado
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27/09/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2019 11:43
Juntada de petição
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22/09/2019 17:05
Conclusos para decisão
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22/09/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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