TJMA - 0803016-90.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 07:12
Baixa Definitiva
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15/08/2022 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/08/2022 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:08
Juntada de petição
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27/07/2022 07:42
Juntada de petição
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20/07/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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11/07/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 09:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2022 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 22:20
Recebidos os autos
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10/05/2022 22:20
Juntada de despacho
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803016-90.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA VIEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Narra a parte autora que sem consentimento e nem autorização, fora realizado o contrato de empréstimo consignado nº 728961954, no valor de R$ 1.842,50 (um mil e oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 56,60 (cinquenta e seis reais e sessenta centavos), vinculado a seu benefício previdenciário NB 098.250.419-5.
Argumentou a parte autora que o caso se trata de cobrança indevida, em virtude da ausência de sua anuência, requerendo, assim, a restituição de indébito e indenização por danos morais sofridos.
Em sua contestação, o réu pleiteou o reconhecimento das seguintes preliminares: Falta de interesse de agir do autor ante a ausência de pretensão resistida visto que não fora buscada a via administrativa para o deslinde do fato alegado; O reconhecimento de conexão da presente ação com as relativas aos processos de nºs 0803025-52.2017.8.10.0029, 0803021-15.2017.8.10.0029, 0803023-82.2017.8.10.0029, 0803022-97.2017.8.10.0029, 0803020-30.2017.8.10.0029, 0803019-45.2017.8.10.0029 e 0803024-67.2017.8.10.0029, cujo objetivo é obter diversas indenizações por danos morais de forma ilícita e sem causa; A inépcia da inicial pela falta de comprovante de endereço em nome próprio atestando o local de seu domicílio; Da prescrição em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil, consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
No mérito, afirma, em síntese, que não houve irregularidade na contratação em foco, de modo que as cobranças realizadas pelo banco estariam respaldadas por contrato legalmente entabulado entre as partes, com a devida liberação do respectivo importe ao promovente, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Todavia, em caso de entendimento diverso deste, requereu a devolução da quantia repassada ao demandante para que se evite enriquecimento sem causa.
Não juntou o contrato de empréstimo ora questionado, e nem comprovante de transferência da quantia supostamente contratada pelo demandante.
Em réplica, a parte autora reafirmou a tese da ilegalidade contratual, bem como o pedido de condenação do banco réu ao pagamento de indenização, visto que não fora apresentada a documentação alusiva ao contrato em foco e comprovante de transferência do valor do empréstimo.
Vieram os autos conclusos.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de prova oral ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Nessa senda, passo a decidir.
Primeiramente, rejeito a alegação de prescrição, pois, no caso, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, ou seja, 05 anos, considerados mês a mês, por se tratar de contrato de trato sucessivo, a contar de cada desconto das parcelas do contrato de empréstimo no benefício previdenciário do consumidor.
E, na espécie em apreço, os descontos iniciaram-se em novembro de 2012, sendo que a presente ação fora ajuizada em 27/06/2017, antes, pois, de completado o prazo de 05 (cinco) anos da cobrança da primeira parcela do empréstimo, não incidindo, assim, no caso, o fenômeno da prescrição.
Ademais, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo prévio não é pressuposto de ajuizamento de demandas judiciais, não podendo a parte ser obrigada a buscar soluções alternativas como condição para a busca da tutela jurisdicional, eis que não existe previsão normativa nesse sentido em nosso ordenamento jurídico.
Na verdade tal exigência fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CR/88, salvo casos excepcionais, como no caso da justiça desportiva.
Quanto à alegação de necessidade indispensável de apresentação de endereço atualizado e em nome da demandante, também refuto tal alegação, haja vista que a legislação pátria não faz tal exigência, e tal imposição não pode ser utilizada como forma de obstar o acesso à justiça dos hipossuficientes.
Por fim, não acolho a preliminar de conexão deste feito com aqueles relativos aos processos de nºs 0803025-52.2017.8.10.0029, 0803021-15.2017.8.10.0029, 0803023-82.2017.8.10.0029, 0803022-97.2017.8.10.0029, 0803020-30.2017.8.10.0029, 0803019-45.2017.8.10.0029 e 0803024-67.2017.8.10.0029, que apesar de serem as mesmas partes, os contratos em discussão são diferentes, podendo ser apreciados separadamente sem prejuízos aos envolvidos, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutros não, o que acarretaria dificuldades para o julgamento, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
No mérito, vemos que o presente caso cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais.
A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ademais, destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se, assim, que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme dispõe a 1ª TESE acima reproduzida, caberia ao banco requerido a apresentação da documentação alusiva ao empréstimo ora questionado, pois o ponto controvertido da ação consiste em saber se a autora contraiu tal empréstimo ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
No entanto, na espécie em apreço, vê-se que o banco réu não juntou, na ocasião de sua defesa o contrato alusivo ao negócio em discussão, tampouco o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do promovente, se desincumbindo da obrigação imposta ou estabelecida na 1ª Tese do IRDR acima mencionado.
Destaca-se que tal documentação deveria ter sido apresentada com a contestação, nos termos do art. 434, caput, do CPC, pois somente em relação a fatos novos é possível a juntada de documentos após a fase postulatória, salvo o caso de a parte apresentar justificativa plausível (art. 435, parágrafo único, do CPC), o que, no caso, não ocorreu.
Por sua vez, a demandante apresentou Histórico de Consignação relativo ao seu benefício previdenciário em questão (Id. 6701920), constando ali a existência do mencionado contrato, cujo valor é de R$ 1.842,50 (um mil e oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com inícios dos descontos das parcelas em novembro/2012 e encerramento pela exclusão em fevereiro/2017.
Em sendo assim, não há dúvidas sobre a nulidade do negócio em tela, uma vez que não fora demonstrado o consentimento da parte autora, assim como restou improvado que esta tenha recebido qualquer valor referente ao negócio ora em análise. E, como já dito, por se tratar de relação de consumo, a instituição bancária é enquadrada como fornecedor de produto e serviços, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo objetiva a sua responsabilidade.
Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros.
Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto.
Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados.
Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC.
Desse modo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, in litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; No caso, o requerente pleiteou o recebimento da restituição do indébito, o que tem esteio na 3ª TESE do IRDR nº 53983/2016, acima reproduzido, e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, a propósito do que já fora acima mencionado, o Histórico de Consignações (Id. 28630142), revela que o contrato objeto da presente lide está encerrado, contrato de nº 728961954, e das 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 56,60 (cinquenta e seis reais e sessenta centavos), foram pagas 28 (vinte e oito), perfazendo o total de R$ 1.584,80 (um mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), que em dobro, totaliza R$ 3.169,60 (três mil e cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos), e que deverá ser pago ao requerente como indébito.
No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, face o ato danoso praticado pelo requerido, não há dúvidas quanto ao direito da demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ela sofridos.
De fato, como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas.
E não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, o ato praticado pelo banco requerido configura dano moral passível de ser indenizado à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No que diz respeito aos entendimentos jurisprudenciais, estes também são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral, como se vê dos julgados que ora trazemos à colação: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
APOSENTADO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3.
O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4.
Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado.
Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão.
Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais".
Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5.
Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Manutenção do quantum fixado. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
APOSENTADO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3.
O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4.
CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 17.02.2017). Verificada a configuração do dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Além disso, temos que a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório, além da condição econômica das partes e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Diante disso, entendemos como valor justo e proporcional, no caso, para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora,o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 728961954 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar à parte autora FRANCISCA VIEIRA SILVA, indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a restituir em dobro à parte autora FRANCISCA VIEIRA SILVA, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 3.169,60 (três mil e cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos; Mantenho o deferimento da justiça gratuita concedido por este juízo, contudo, a expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas respectivas a esse ato, pois, consoante recomendação da CGJ-MA, há capitalização financeira da parte que não será prejudicada no seu sustento e de sua família.
Por fim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, vedada a compensação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
30/11/2020 15:49
Baixa Definitiva
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30/11/2020 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/11/2020 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2020 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA VIEIRA SILVA - CPF: *70.***.*38-15 (APELANTE) e provido
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03/11/2020 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/10/2020 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2020 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2020 10:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/09/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2020.
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05/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
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03/09/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:08
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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