TJMA - 0801006-23.2019.8.10.0120
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 21:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 18:12
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:45
Juntada de petição
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809887-53.2022.8.10.0000
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01/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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01/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
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20/06/2022 11:20
Juntada de cópia de decisão
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18/05/2022 14:28
Juntada de protocolo
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10/05/2022 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2022 09:32
Juntada de protocolo
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09/05/2022 15:29
Juntada de Ofício
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03/03/2022 12:49
Suscitado Conflito de Competência
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25/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:49
Juntada de termo
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16/02/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 13:58
Juntada de Ofício
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24/09/2021 09:35
Juntada de petição
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10/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801006-23.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Requerido: REU: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES, inscrito na OAB/MA sob o nº 7626, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em desfavor da NOVA CEDAE - CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, cumpre assinalar que o endereço indicado na Procuração (ID 21493678) não pertence a esta Comarca.
Na verdade, a parte autora é domiciliada na cidade de Pinheiro/MA. Outrossim, não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante definindo que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento, de ofício, da incompetência. Com efeito, não é autorizado ao consumidor ou seu procurador escolher, aleatoriamente, o juízo que mais atenda aos seus interesses, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e a equilibrada distribuição dos feitos. A interpretação de que a competência nas ações de consumo é absoluta e direciona-se ao domicílio do consumidor obedece aos ditames do CDC, de sorte que, se não há elementos em sentido contrário, deve o Juiz declinar da competência de ofício. Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor do juízo da Comarca de Pinheiro/MA, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias. P.R.I. São Bento (MA), Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
30/08/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2019 15:05
Declarada incompetência
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17/07/2019 09:23
Conclusos para decisão
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17/07/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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