TJMA - 0800582-90.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 21:40
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 21:40
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 21:26
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:54
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:58
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800582-90.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDILEUSA ALVES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EDILEUSA ALVES DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que fora vítima de renegociação de empréstimo fraudulentamente.
Aduz que jamais firmou a renegociação de contrato que ora se questiona.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, que veio acompanhada de documentos. A parte autora ofertou réplica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminares. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, passo ao exame da questão posta a julgamento. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato de renegociação formalizado entre as partes, devidamente assinado a rogo pelo requerente na presença de duas testemunhas, bem como cópia do RG e do comprovante de residência.
Frise-se que a 2ª tese do IRDR julgado pelo TJMA fixou o entendimento de que a pessoa analfabeta é capaz para firmar contratos de empréstimos, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Além disso, o demandado apresentou o TED que comprova o pagamento do valor do refinanciamento do empréstimo, após portabilidade do contrato mantido com outra instituição bancária. Ressalte-se que a 1ª tese do IRDR julgado pelo TJMA fixou o entendimento de que, demonstrada pelo banco réu a contratação mediante a juntada do instrumento do contrato, cabe ao requerente “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, considerando que o autor não juntou aos autos os extratos bancários do período em que se iniciaram os descontos, tem-se que ele não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
De se relevar, ainda, que a causa de pedir posta na exordial é de que o requerente não firmou qualquer negócio jurídico com o banco demandado.
Entretanto, a documentação carreada com a contestação contradiz a versão autoral, o que afasta os argumentos descritos na inicial . Com efeito, é certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Outrossim, vale destacar que o demandante não fez prova em sentido contrário, ou seja, o autor não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pelo reclamado.
Assim, tem-se que o autor formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
Jair Araújo Costa Silva Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
25/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:34
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:28
Juntada de termo
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22/09/2021 17:50
Juntada de réplica à contestação
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09/09/2021 06:56
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800582-90.2020.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUSA ALVES DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EDILEUSA ALVES DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz-MA, Sexta-feira, 27 de agosto de 2021.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Auxiliar Judiciário Matrícula 111831 Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:27
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2020 09:35
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2020 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 06/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 16:46
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2020 15:53
Conclusos para decisão
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16/01/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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