TJMA - 0811678-59.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:56
Baixa Definitiva
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07/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 15:55
Juntada de termo
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07/11/2023 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:56
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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05/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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04/05/2023 11:51
Juntada de petição
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28/04/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:08
Recurso Especial não admitido
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26/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:14
Juntada de termo
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26/04/2023 15:12
Juntada de contrarrazões
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11/04/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:18
Juntada de recurso especial (213)
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21/03/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:44
Juntada de petição
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27/02/2023 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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11/02/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2023 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 19:46
Juntada de petição
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24/01/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 13:53
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/01/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 10:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/11/2022 14:50
Juntada de petição
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21/11/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/10/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 15:35
Juntada de petição
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14/09/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:45
Juntada de petição
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12/08/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 16:57
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811678-59.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Ângelo Gomes Matos Neto AGRAVADA: Domingas Raimunda Câmara Ferreira ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
21/10/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 12:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2021 14:44
Juntada de petição
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31/08/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811678-59.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Domingas Raimunda Câmara Ferreira ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Ângelo Gomes Matos Neto RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingas Raimunda Câmara Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada em face do Estado do Maranhão, declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, condenou a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (Id nº 11213633), a Apelante sustenta que o Magistrado de base equivocadamente entendeu pela prescrição da pretensão executória, ao considerar que o respectivo prazo de 05 (cinco) anos iniciou-se a partir do trânsito em julgado da sentença ilíquida, ocorrido em 05/11/2008.
No particular, aduz que não foi observada a necessidade de liquidação por arbitramento, conforme consignado no Acórdão nº. 69576/2007, proferido no Proc. nº 6542/2005, uma vez que parte da fase de liquidação coletiva de sentença somente foi finalizada no dia 15/10/2018. Aduz que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o prazo prescricional para a execução do título executivo judicial decorrente de demanda de natureza coletiva deve ser iniciado a partir do trânsito em julgado da decisão que homologar os cálculos apurados. Aponta que em 03/10/2017, a contadoria judicial liquidou a sentença, tornando possível, a partir dessa data, a elaboração dos cálculos de qualquer servidor público estadual que pleiteia reposição de perda salarial decorrente da conversão das moedas Cruzeiro Real para URV, pois apresentados os índices de todas as secretarias estaduais, os quais foram homologados em 15 de outubro de 2018. Destaca que, apesar da Contadoria Judicial ter efetuado a liquidação de somente uma parte dos nomes dos substituídos que constam no processo de conhecimento, foram apresentados os índices das perdas salariais dos servidores de cada setor do serviço público estadual, de modo que agora basta a realização de simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice na remuneração do servidor público, conforme a sua lotação, dos anos 2000 até a data da que houver a incorporação. Por fim, requer o provimento do recurso, para que, anulando a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento dos atos executórios, bem como para afastar a condenação na verba honorária sucumbencial, uma vez que já é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em Contrarrazões (Id nº 11233656), o Estado do Maranhão refuta as teses recursais e pede que seja negado provimento ao recurso, bem como que sejam expressamente abordados os dispositivos legais apontados para o fim de prequestionamento. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. nº. 11495973, da lavra da Procuradora Dra.
Lize de Maria Brandão Sá Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença recorrida, diante da ausência de prescrição, de modo que tenha o presente feito regular processamento. É o relatório.
Decido. Prefacialmente, constata-se que a Apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, pois concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita.
Ainda em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à apreciação do seu mérito. A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, V, do CPC. Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a data de início do prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA). Ao apreciar a lide, o Magistrado de base, para reconhecer a prescrição na espécie, considerou como o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a data do trânsito em julgado do Acórdão nº. 69576/2007, ocorrido em 05/11/2008, tendo a presente execução sido proposta apenas em 17/10/2018, portanto, em inobservância ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Partindo dessas premissas, compreende-se que restou inobservado que o título objeto da execução, quando do seu trânsito em julgado, não se encontrava devidamente liquidado, circunstância esta que impedia sua exequibilidade, a teor do que preconiza o art. 786 da Lei Adjetiva Civil.
Por oportuno, confira-se: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. No caso, a efetiva individualização da situação particular da Apelante como beneficiária do título executivo, no que se refere à liquidação do valor devido, é possível mediante simples cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros definidos na fase de conhecimento pela contadoria judicial e homologados em 15/10/2018, considerando que houve a expressa concordância do Executado, ora Apelado, quanto aos índices obtidos para a perda remuneratória pela conversão em URV, conforme se depreende dos documentos acostados, assim como do teor da Certidão mitida pela Secretaria do Juízo da 6ª Vara da Fazenda. Nesse contexto, o termo inicial (dies a quo) da fluência do prazo prescricional referente ao feito executivo originário deve ser a data em que o título judicial foi devidamente liquidado, qual seja, 15/10/2018. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do C.
STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.1 - O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013; AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012 (REsp 1657948/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf.
AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)" (AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015). 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1650946/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) (Ressaltei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
FINDA A LIQUIDAÇÃO. 1.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. 3.
Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) (Ressaltei) Corroborando o esposado, menciona-se ementas de julgados da 5ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Castro, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (Apelação cível nº 0828720-24.2019.8.10.0001 – São Luís; Quinta Câmara Cível, Relator Des.
José de Ribamar Castro; Data de Julgamento: 09/03/2020) (Ressaltei) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001 – São Luís; Quinta Câmara Cível, Relator Des.
José de Ribamar Castro; Acórdão em 01/08/2019) (Ressaltei) Dessa forma, considerando que a presente execução foi intentada em 19/07/2018, dentro, portanto, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem fixação de sucumbência, uma vez que o processo retomará o seu regular andamento. Ante o exposto, na forma do artigo 932, V, do CPC, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso para cassar a sentença a quo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 26 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
27/08/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:07
Conhecido o recurso de DOMINGAS RAIMUNDA CAMARA FERREIRA - CPF: *91.***.*26-91 (APELANTE) e provido
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20/07/2021 06:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 19:29
Juntada de parecer
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02/07/2021 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:28
Recebidos os autos
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02/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
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02/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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