TJMA - 0800157-35.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:53
Baixa Definitiva
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03/03/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 08:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 07:55
Juntada de Certidão
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08/07/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 18:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800157-35.2021.8.10.013 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.33 Apelado : MARIA LÚCIA DA SILVA Advogado : Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior, OAB/MA nº 12.558 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ILICITUDE.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo o banco apelado se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19/08/2021 a 26/08/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/08/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 12:40
Juntada de parecer
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02/07/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 07:31
Recebidos os autos
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02/07/2021 07:31
Conclusos para decisão
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02/07/2021 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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