TJMA - 0804991-49.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:07
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:16
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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19/06/2024 09:02
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/04/2024 23:59.
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26/02/2024 19:32
Juntada de juntada de ar
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19/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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22/11/2023 16:41
Realizado cálculo de custas
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15/11/2023 23:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MARILUCIA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 22:58
Juntada de diligência
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26/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:09
Juntada de Mandado
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28/03/2023 20:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 21:55
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:55
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 15:04
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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07/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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25/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 23:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/09/2022 23:59.
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25/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:19
Juntada de petição
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29/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:32
Recebidos os autos
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03/08/2022 07:32
Juntada de despacho
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03/11/2021 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2021 00:18
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 07:13
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804991-49.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação adesiva Id n° 53198508 no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,27 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 28/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/09/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 21:56
Juntada de Certidão
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24/09/2021 21:31
Juntada de petição
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24/09/2021 09:58
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:37
Juntada de apelação cível
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23/09/2021 12:45
Juntada de petição
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21/09/2021 14:57
Juntada de apelação
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09/09/2021 07:12
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804991-49.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARILUCIA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 37576650-pág.1 e seguintes.
Em Decisão de Id 37598658 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência pleiteada e suspenso o processo até a realização da audiência designada.
Contestação acompanhada de documentos em Id 41788286–pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 47494574.
Em decisão de Id 47579106 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Petitório da parte autora informando não ter provas a produzir, vide Id 48171792, permanecendo inerte a parte ré, consoante certidão de Id 51550738.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
II.2- Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito dos autores, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possua renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que a mesma não demonstra a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.3- Da impugnação ao Valor da Causa Insurge-se o réu contra o valor dado à causa pela demandante, sob a alegação de que esta atribuiu montante demasiadamente excessivo quanto ao dano moral, excedendo os parâmetros fixados pelo STJ.
Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo reclamado, porquanto o valor atribuído à causa pela suplicante corresponde às suas pretensões pecuniárias, ou seja, à soma do valor de seus pedidos, conforme previsão do art. 292, VI, do CPC.
II.4- DO MÉRITO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 47579106.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pelo autor com o Banco Santander, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a demandada acostou documentos relativos a contratação entre a autora e o demandado; todavia, na Certidão de Cessão de Crédito juntada consta número de contrato diferente, bem como valor diverso do que está expresso na inscrição junto aos cadastros de inadimplentes.
Assim, em relação ao contrato impugnado, entendo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio entre a cedente e a autora.
Desta maneira, era imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que, entendo, não existe nos autos, em relação ao débito impugnado.
Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do seu crédito.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
O documento juntado pela autora em Id 37576651-pág.1 e ss demonstra a existência de outras anotações em nome da postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anterior ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Por fim, defiro o pleito da demandada para que todas as comunicações/intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada DRA.
GIZA HELENA COLEHO (OAB/SP 166.349), SOB PENA DE NULIDADE.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 26 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MAAos 27/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/08/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:18
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:29
Juntada de petição
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22/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 20:29
Outras Decisões
-
17/06/2021 16:36
Juntada de termo
-
17/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:20
Juntada de réplica à contestação
-
04/03/2021 11:13
Juntada de petição
-
01/03/2021 10:52
Juntada de contestação
-
06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:36
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
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12/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2020 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2020 16:40
Juntada de petição
-
04/11/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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