TJMA - 0858896-88.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 06:54
Baixa Definitiva
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02/05/2022 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:29
Decorrido prazo de CRISPIM GOMES DE SOUSA NETO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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01/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858896-88.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: Banco BMG S/A ADVOGADA: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Bengji (OAB/MA 10530) EMBARGADO: Crispim Gomes de Sousa Neto ADVOGADO: Dr.
Rogério Resende Messeder (OAB/MA 15886) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida por esta Relatoria que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante (Id. nº. 12161713). Em suas razões recursais de Id. nº. 12317471, o Embargante suscita a ocorrência de erro material, vez que a decisão embargada mencionou o Banco Bradesco como parte da lide, quando na verdade o Recorrente era o Banco BMG S/A. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento destes Aclaratórios, sanando o vício apontado. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no Id. nº. 13451635, ocasião em que concorda com a correção do mencionado equívoco. É o relatório. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, considerando que foram opostos tempestivamente e apontam temas previstos no artigo 1.022 do CPC, qual seja, a omissão.
Compulsando-se os autos, observa-se que assiste razão ao Embargante.
Consoante destacado na decisão ora embargada (Id. nº. 12161713), a parte Recorrente era o BANCO BMG S/A, e não Banco Bradesco, consoante se verifica no cabeçalho do referido decisum. Diante disso, devem ser acolhidos os presentes Aclaratórios, tão somente para sanar o erro material constatado, sem atribuição de efeitos modificativos, fazendo-se constar no cabeçalho da decisão proferida, como Recorrente, o Banco BMG/SA. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 30 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
31/03/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
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30/11/2021 03:17
Decorrido prazo de CRISPIM GOMES DE SOUSA NETO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 17:13
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858896-88.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: APELANTE: CRISPIM GOMES DE SOUSA NETO ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: ROGERIO RESENDE MESSEDER EMBARGADO: APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858896-88.2016.8.10.0001, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
03/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de CRISPIM GOMES DE SOUSA NETO em 24/09/2021 23:59.
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03/09/2021 22:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 17:31
Juntada de petição
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31/08/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858896-88.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Dra.
Marina Bastos da Porciuncula Bengji (OAB/MA 10530) APELADO: Crispim Gomes de Sousa Neto ADVOGADO: Dr.
Rogério Resende Messeder (OAB/MA 15886) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para manter a decisão que ordenou a suspensão dos descontos nos vencimentos do Recorrido e para determinar que o Apelante adéque o contrato celebrado com o Apelado à modalidade empréstimo consignado, com a aplicação dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais referentes a essa modalidade à época da contratação, ressarcimento os valores cobrados a mais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, desde a data dos descontos. Por derradeiro, condenou o Apelante a pagar ao consumidor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão. Em virtude da sucumbência, imputou ao Apelante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. nº. 9507180), o Apelante sustenta que o contrato questionado fora celebrado de forma transparente e que não foram realizados descontos no benefício do Apelado, tendo em vista que este jamais realizou saques ou compras. Afirma a legalidade do pacto discutido e ser descabida a indenização pelos danos alegados, visto que o consumidor não comprovou os abalos sofridos.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e que os juros de mora sejam contados a partir da sentença. Aponta ser indevida a aplicação do art. 42 do CDC ao caso, diante da ausência de comprovação de má-fé.
Caso não seja este o entendimento adotado, roga pela restituição simples do montante descontado. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente Apelo, para que, reformando a sentença, julgando improcedente a lide.
Caso assim não entenda este Tribunal, pugnam para que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral e para que seja determinada a devolução simples dos valores questionados. Sem contrarrazões do Apelado, apesar de devidamente intimado para tanto. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir interesse público a ser velado (Id. nº. 10041131). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Registra-se que a matéria em análise foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo dessa natureza, mediante pagamento via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial e das informações constantes na contestação do Apelante, que o Apelado sustenta ter celebrado um empréstimo consignado com condições vantajosas junto ao Réu. Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira respaldou as suas alegações com a juntada do comprovante do depósito do montante (Id. nº. 9507173) e do contrato subscrito por consumidor diverso (Id. nº. 9507170). De acordo com o Apelado, por sua vez, o valor depositado em sua conta corrente foi realizado na modalidade de crédito rotativo, porque oriundo de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito quando acreditava tratar-se de empréstimo consignado. Nesse contexto, cumpre assentar que a juntada do contrato e da autorização para desconto não autoriza concluir que o Apelado tivesse pleno conhecimento de que poderia realizar um saque em cartão de crédito, cujo pagamento seria com juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mediante consignação em folha de pagamento, mormente quando sequer consta nos autos o instrumento contratual, devidamente preenchido com os dados essenciais à plena ciência das condições pactuadas. Sendo assim, a opção por celebrar esse tipo de mútuo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV do CDC), podendo-se concluir que esse dever não foi observado pelo Banco Apelante, ainda que sustente a tese no sentido de que o consumidor sabia o que estava contratando. Tem-se, na hipótese, que deve ser privilegiado o dever de informação ao consumidor que é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verifica-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, o que sequer foi esclarecido pelo Recorrente, não constando tais aspectos em quaisquer documentos colacionados pelo Banco. Partindo das premissas ora firmadas, entendo que o negócio jurídico deve ter sua validade afastada, por evidente vício de consentimento que macula a manifestação de vontade da parte, o que foi definido no IRDR nº 53.983/2016, pois o Banco Apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, com a ciência do consumidor aos termos contratuais, e se nestes estariam contidas informações essenciais à natureza do negócio jurídico firmado. Vislumbra-se que não restou comprovado que o Recorrente, por respeito ao dever de informação, esclareceu ao Apelado sobre os encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, não se podendo legitimar práticas abusivas porque arrimadas em cláusulas contratuais.
Destaque-se que, ao avaliar casos semelhantes, esse tem sido o entendimento que vem se sedimentando pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
III.
Em nenhum momento, ao longo da tramitação do feito o recorrido colacionou aos autos o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito devidamente assinado pelo consumidor, com ciência de todas as suas cláusulas, taxas administrativas, juros incidentes, etc, mas tão somente proposta de adesão.
IV.
Também não há prova de recebimento e desbloqueio do cartão de crédito, pois os detalhamentos de transações bi card colacionados às fls. 147 e 149 foram produzidos unilateralmente pelo recorrido, não demonstrando que se tratam de faturas de cartão de crédito com realização de saques ou mesmo de compras no comércio, o que reforça a tese do apelante de que não aderira à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito.
V.
De outro lado, repiso, o apelado não colacionou o termo de adesão do consumidor à modalidade de cartão de crédito consignado, onde deveria constar a taxa de juros, valor contratado e as respectivas parcelas, uma vez que o valor contratado seria creditado em sua conta bancária, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos, pois, apesar do desconto pactuado em seus vencimentos, o apelante permanece em mora.
VI.
Nulidade da contratação.
Quitação da dívida.
Repetição do indébito em dobro.
Configuração de danos morais.
Adequação às peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência da Quinta Câmara Cível.
VII.
Sentença reformada.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0028742020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020 , DJe 06/08/2020) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-RN - AC: *01.***.*10-37 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 01/11/2018, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 3. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 4.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 5.
Eventuais operações realizadas com o cartão de crédito submetem-se às condições inerentes a esta modalidade de negócio jurídico. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) Assim, evidenciada a violação ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC), bem como o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, infere-se que o consentimento do Apelado foi destinado à celebração de um empréstimo consignado, não tendo esta sido informado acerca das características da contratação, cujo pagamento seria efetuado uma parte mediante descontos do valor mínimo em seus proventos e outra com a quitação do saldo devedor através do cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Banco Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, pois de acordo com o art. 14 do CDC, esta é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo celebrado de forma distinta da desejada, em condições mais prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência e que não reduzem ou amortizem a respectiva dívida, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. No que concerne ao quantum indenizatório, conclui-se que este deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a se adequar às circunstâncias fáticas dos autos e aos precedentes dos Tribunais Pátrios acerca da matéria, ajustando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à necessidade de justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do CC, em atenção, sobretudo, à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto.
Deve a referida indenização, por se tratar de responsabilidade contratual, ser atualizada com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento, pelo INPC. Em tempo, determina-se a conversão do contrato em empréstimo consignado em folha de pagamento, com taxa de juros a ser limitada àquela utilizada para empréstimos de servidores públicos estaduais, mediante consignação em folha de pagamento e a quantidade de parcelas deve obedecer ao limite suficiente para quitação da dívida.
Do mesmo modo, deve haver a devida compensação do crédito do Apelado com os débitos atualizados decorrentes das compras e saques feitos no cartão de crédito, devendo ser respeitadas neste caso as taxas de juros do cartão de crédito, conforme taxa média de mercado da época da contratação, conforme informações constantes no site do BACEN, considerando que, neste momento, o Recorrido já tinha conhecimento da modalidade do negócio celebrado com o Apelado. Ressalta-se que deve ser realizada a liquidação por arbitramento, na medida em que é necessária a presença de perito (art. 509, I do CPC), para apurar a taxa média do BACEN em operações de empréstimo consignado, tendo em vista a ausência de normas jurídicas particulares, recalculando o saldo devedor e deduzindo-se os valores das prestações já pagas. Caso se apure, como relatado nos autos, que o saldo devedor já tenha sido quitado, deve ser mantida a condenação para que o Banco Apelante devolva em dobro os valores que excederam o pagamento do empréstimo consignável, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, acrescidos de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), para não restar caracterizado o acréscimo patrimonial indevido do Apelante (art. 884 do CC), e ensejar a obrigação de restituir o indevidamente auferido. Ademais, nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido se impõe, conforme definido no IRDR nº 53.983/2016, na 3ª Tese, que assim estipulou: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Desta forma, entende-se que o mero argumento de que a efetiva realização do empréstimo e ciência do Apelado acerca de suas condições, o que não restou devidamente comprovado, não se revela suficiente para descaracterizar a má-fé nos descontos efetuados no caso em exame em período muito superior ao que teria sido estipulado, conforme alegado na exordial, pois caberia ao Banco Apelante evitar a ocorrência destas condutas, manifestamente prejudiciais aos consumidores. Há de ser feita a ressalva quanto ao entendimento já sedimentado acerca da aplicação, em casos semelhantes, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, o que deve ser observado no caso em exame. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 26 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
27/08/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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26/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:30
Recebidos os autos
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02/03/2021 13:30
Conclusos para decisão
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02/03/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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