TJMA - 0806926-10.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 15:11
Juntada de termo
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18/01/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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01/11/2022 21:17
Juntada de petição
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31/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:00
Juntada de petição
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30/09/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 20:50
Conclusos para despacho
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22/09/2022 20:49
Juntada de termo
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22/09/2022 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2022 10:41
Juntada de petição
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09/04/2022 09:59
Decorrido prazo de MARGARIDA BARROS em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:29
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 12:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:43
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
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10/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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01/09/2021 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806926-10.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO: Margarida Barros ajuizou a demanda em face do Banco Bradesco S/A com o fito de desconstituir descontos em seus rendimentos, referentes a tarifas de serviços bancários cuja contratação não reconhece, assim como restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que a parte autora indicou residir em Turiaçu/MA, assim como sua agência (1529) é respectiva ao citado município.
A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão.
Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais.
Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos.
Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal do réu, deveria a demandante demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não aconteceu.
Na hipótese vertente, constata-se, porém, que o foro em que a lide foi proposta decorreu de escolha aleatória da consumidora, não encontrando amparo em quaisquer das normas legais supracitadas.
Ora, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem púbica com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.
Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação sem nenhum parâmetro objetivo para tanto, conduta que deve ser rechaçada pelo judiciário.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício.
Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para vara única de Turiaçu/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
30/08/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:45
Declarada incompetência
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23/11/2020 13:44
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
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20/11/2020 15:49
Juntada de petição
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20/11/2020 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 14:30
Juntada de petição
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16/11/2020 14:30
Juntada de petição
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11/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:44
Juntada de termo
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14/08/2020 11:07
Juntada de petição
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12/08/2020 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2020 08:48
Conclusos para decisão
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07/08/2020 08:47
Juntada de Certidão
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07/08/2020 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2020 04:42
Juntada de contestação
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02/07/2020 09:37
Juntada de protocolo
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19/06/2020 09:36
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2020 00:47
Decorrido prazo de MARGARIDA BARROS em 22/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 12:27
Conclusos para despacho
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11/03/2020 15:31
Juntada de petição
-
02/03/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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