TJMA - 0802969-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 17:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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25/09/2021 10:47
Decorrido prazo de BRUNA TELES MACIEL ARANHA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:40
Juntada de petição
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09/09/2021 07:18
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802969-98.2020.8.10.0001 AUTOR: CAIO ALEXANDRE SA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRUNA TELES MACIEL ARANHA - MA15936 REQUERIDO: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CAIO ALEXANDRE SÁ DE CARVALHO (Representado por seu genitor- Sr.
Alexandre Lima de Carvalho) contra ato praticado por GUSTAVO PEREIRA DA COSTA – REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, alegando em síntese, estar matriculado e cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Santo Expedito, com previsão de conclusão do segundo grau até o mês de novembro de 2020.
Aduz que se inscreveu no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior - PAES 2020, e que obteve aprovação na 29ª (vigésima nona) colocação para ingressar no CURSO DE GEOGRAFIA BACHARELADO para o primeiro semestre/2020, contudo, encontra-se impedido de se matricular devido às exigências contidas no EDITAL Nº 42/2019 - GR/UEMA, que o obriga a apresentar o Certificado de Conclusão e o Histórico Escolar do Ensino Médio, exigências estas que não pode satisfazer, visto que mencionados documentos só poderão ser disponibilizados após o encerramento do ano letivo, cuja previsão é para novembro de 2020.
Pelo exposto, recorre ao Judiciário objetivado que o impetrado seja compelido a promover a sua matrícula no CURSO DE GEOGRAFIA BACHARELADO, da UEMA, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar.
Em decisão de ID 29761216 este Juízo indeferiu a liminar da segurança pleiteada.
Sob petição de ID 31393898 a autoridade coatora apresentou informações Mais tarde, o Ministério Público Estadual atravessou petição manifestando-se a favor da decisão que indeferiu a liminar. É o relatório.
Decido.
Passando ao exame do mérito, tenho que não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a demanda consiste na matrícula do impetrante no curso de Geografia Barcharelado da Universidade Estadual do Maranhão – Uema.
A regência da matéria referente ao ensino formal, em escolas públicas ou privadas de educação básica está nos arts. 24 e 44, ambos da Lei nº. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que assim dispõe: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - (…); III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Portanto, bem como explicitado na decisão que indeferiu a liminar, o impetrante ainda não concluiu o Ensino Médio, tampouco comprovou que concluiu a carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para a matrícula no curso o qual foi aprovado, consoante atesta o documento de ID 27555541.
Acerca do tema ora em análise, vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ALUNA MATRICULADA NO 2.º ANO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DE TODAS AS ETAPAS DE ENSINO - LEI N.º 9.394/1996 - INGRESSO NO NÍVEL SUPERIOR SOMENTE APÓS CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO – REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), os quais não restaram satisfeitos no caso em análise.
II.
A Lei n.º 9.394/1996 definiu um pré-requisito para o ingresso no curso de nível superior, qual seja, que o aluno tenha concluído o ensino médio.
Se o aluno não finalizou tal etapa de ensino, ainda que obtenha aprovação em exame vestibular, não faz jus à matrícula na instituição de ensino superior tampouco à expedição antecipada do certificado de conclusão, eis que ausente uma das exigências legais. (TJ-MS - AI: 14165793320208120000 MS 1416579-33.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021).
Dessa forma, a norma legal que rege a matéria obsta que o impetrante inicie o curso superior sem concluir o ensino médio, ou comprovar documentalmente que cumpriu o mínimo exigido para realizar a matrícula na universidade.
Portanto, pelos argumentos expostos, mantenho a decisão liminar, e mais, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas.
São Luís, 17 de agosto de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
27/08/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 15:58
Denegada a Segurança a CAIO ALEXANDRE SA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*37-17 (IMPETRANTE)
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28/10/2020 13:31
Juntada de petição
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28/10/2020 10:56
Juntada de petição
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26/10/2020 10:30
Conclusos para despacho
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26/10/2020 10:30
Juntada de Certidão
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24/10/2020 09:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 09:37
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 14/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 15:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 11/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2020 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2020 17:17
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDRE SA DE CARVALHO em 29/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 10:41
Juntada de petição
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24/04/2020 12:14
Juntada de termo
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03/04/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2020 15:14
Conclusos para decisão
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04/03/2020 03:20
Decorrido prazo de CAIO ALEXANDRE SA DE CARVALHO em 03/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:45
Juntada de petição
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03/02/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 15:59
Conclusos para decisão
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29/01/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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