TJMA - 0803715-80.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 09:58
Baixa Definitiva
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03/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE SA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:12
Decorrido prazo de TIAGO DE MELO OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:51
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:28
Não conhecido o recurso de Apelação de TIAGO DE MELO OLIVEIRA - CPF: *29.***.*63-49 (APELADO)
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25/05/2022 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE SA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:20
Decorrido prazo de TIAGO DE MELO OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:13
Outras Decisões
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28/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
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28/04/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 05:27
Decorrido prazo de TIAGO DE MELO OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE SA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:04
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803715-80.2020.8.10.0060 – TIMON Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Tiago de Melo Oliveira Advogada : Isana Ruth Ramos de Oliveira (OAB/PI 15.111) Apelada : Maria José Sá da Silva Advogadas : Beatriz Miranda Cunha (OAB/PI 17.045) e outras DESPACHO Tiago de Melo Oliveira interpôs o presente recurso de apelação da sentença que se encontra no ID 12749154, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0803715-80.2020.8.10.0060, proposta por Maria José Sá da Silva, ora apelada, que julgou parcialmente procedente a demanda Nas razões do apelo, acostadas no ID 12749158, o apelante, inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a inocorrência de danos morais, bem como a inexistência de danos materiais e lucros cessantes, ao argumento de que honrou com seus compromissos atinentes ao contrato em debate.
Por fim, alega que o valor arbitrado é exagerado, requerendo sua minoração, caso mantida a condenação.
Contrarrazões no ID 12749164, pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 13035721). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o intuito da gratuidade judiciária é o acesso à justiça de pessoas realmente consideradas carentes e incapazes de efetuar o pagamento de custas processuais.
Assim, caso o magistrado defira o referido pedido apenas mediante mero requerimento, às pessoas que não preenchem os requisitos legais, estará violando a própria lei e seu objetivo final, que é garantir a análise, pelo Poder Judiciário, das demandas trazidas pelos mais necessitados.
Na espécie, o recorrente pugnou pela concessão do benefício, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários, porém não comprovou sua condição de hipossuficiência, tampouco juntou declaração com tal fim.
Como se vê na contestação, o recorrente, que se qualifica como empresário, havia firmado com a recorrida contrato de aluguel no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e colacionou ao feito tão somente extrato de conta bancária.
Ora, a simples alegação de hipossuficiência, sem outras provas, não se mostra suficiente à comprovação inicial do alegado.
Assim, com a prudência que o caso requer, determino a intimação do apelante para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos hábeis à comprovação de sua condição de hipossuficiência, além, é claro, da correspondente declaração, sob pena de indeferimento do pedido.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
05/04/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:58
Recebidos os autos
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29/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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