TJMA - 0000263-50.2012.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:13
Baixa Definitiva
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06/12/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 30/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ANA RITA PINHEIRO AMARAL LEITE em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-50.2012.8.10.0101 – MONÇÃO Embargante : Ana Rita Amaral Leite Advogado : Thuany Di Paula Alves Ribeiro (OAB-MA 8832) Embargado : Município de Monção Representante : Procuradoria do Município de Monção Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Ana Rita Amaral Leite, com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento à apelação cível em epígrafe, que fora anteriormente apresentada pelo Município de Monção, apenas para excluir a condenação do ente público (embargado) ao recolhimento dos depósitos do FGTS e à anotação da CTPS.
Nestes aclaratórios, a embargante aponta a ocorrência de omissão na decisão recorrida quanto à intempestividade do apelo que fora apontada em suas contrarrazões.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões de forma monocrática, com base no permissivo constante do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Assiste razão ao embargante, motivo pelo qual passo a enfrentar a alegada intempestividade da apelação apresentada pelo Município de Monção.
Analisando os autos eletrônicos, constato que o sistema PJE registrou ciência pelo demandado (embargado) dos termos da sentença apelada em 12/02/2021, sendo este o termo a quo para contagem do prazo recursal, uma vez que, na hipótese de duplicidade de intimações (DJE e PJE), prevalece aquela realizada pelo portal eletrônico (EAREsp 1663952/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021).
Iniciando-se no primeiro dia útil subsequente a fluência do interstício para dedução de eventual irresignação (arts. 219 e 224, CPC), descontados os feriados e pontos facultativos (Resolução nº 83/2020), e considerando a contagem em dobro dos prazos para a Fazenda Pública (art. 183, CPC), tenho que o termo ad quem do lapso recursal (art. 1.003, § 5º) deu-se em 30/03/2021, tal como consta, a propósito, do próprio sistema PJE, motivo pelo qual tempestiva a apelação apresentada pelo Município de Monção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, deixo de apresentar os embargos à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, ACOLHER os aclaratórios, sem lhes atribuir efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
29/09/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
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29/09/2021 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 08:19
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA RITA PINHEIRO AMARAL LEITE em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000263-50.2012.8.10.0101 – MONÇÃO Embargante : Ana Rita Amaral Leite Advogado : Thuany Di Paula Alves Ribeiro (OAB-MA 8832) Embargado : Município de Monção Representante : Procuradoria do Município de Monção Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a embargada, querendo, manifeste-se acerca dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC).
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/08/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 23:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 10:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2021 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 09:45
Conhecido o recurso de ANA RITA PINHEIRO AMARAL LEITE - CPF: *30.***.*61-49 (APELADO) e provido em parte
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30/06/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 13:29
Juntada de parecer
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28/05/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 17:12
Recebidos os autos
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13/05/2021 17:12
Conclusos para despacho
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13/05/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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