TJMA - 0806942-66.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:19
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2024 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE FRAZAO PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DIANA ZAYNETTE TORRES DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE LUIS VEIGA FERREIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de KARINA MONICA BRAGA AGUIAR em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 10:51
Recurso Especial não admitido
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22/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:22
Juntada de termo
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20/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FRAZAO PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:26
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS VEIGA FERREIRA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DIANA ZAYNETTE TORRES DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FRAZAO PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/03/2024 12:12
Juntada de recurso especial (213)
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01/03/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 16:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/12/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:12
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/11/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 09:52
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2022 02:22
Decorrido prazo de ANDRE FRAZAO PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:22
Decorrido prazo de JORGE LUIS VEIGA FERREIRA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:22
Decorrido prazo de SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:22
Decorrido prazo de KARINA MONICA BRAGA AGUIAR em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:11
Decorrido prazo de DIANA ZAYNETTE TORRES DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:51
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 15:50
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0806942-66.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravantes : Karina Mônica Braga Aguiar e Jorge Luís Veiga Ferreira Júnior Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) 1º Agravado : Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A Advogado : Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/BA 16.021-A) 2º Agravados : André Frazão Pereira e Diana Zaynette Torres de Oliveira Pereira Advogado : Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923-A) 3º Agravado : Sousa Ferraz Construtora Ltda.
Advogado : Farney Douglas Ferreira Ferraz (OAB/MA 7.775) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intimem-se os agravados, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A , André Frazão Pereira , Diana Zaynette Torres de Oliveira Pereira, Sousa Ferraz Construtora Ltda. , para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/10/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 13:25
Decorrido prazo de SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:25
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:25
Decorrido prazo de DIANA ZAYNETTE TORRES DE OLIVEIRA PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:25
Decorrido prazo de ANDRE FRAZAO PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 14:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/10/2022 11:33
Juntada de petição
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04/10/2022 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0806942-66.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelantes : Karina Mônica Braga Aguiar e Jorge Luís Veiga Ferreira Júnior Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) 1º Apelado : Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A Advogado : Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/BA 16.021-A) 2º Apelados : André Frazão Pereira e Diana Zaynette Torres de Oliveira Pereira Advogado : Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923-A) 3º Apelado : Sousa Ferraz Construtora Ltda.
Advogado Farney Douglas Ferreira Ferraz (OAB/MA 7.775) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 13112396).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço dos recursos.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar ajuizada por KARINA MONICA BRAGA AGUIAR e JORGE LUIS VEIGA FERREIRA JUNIOR em face de BANCO SANTANDER, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., ANDRE FRAZÃO PEREIRA, DIANA ZAYNETTE TORRES DE OLIVEIRA PEREIRA e SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA – ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustentam os autores que adquiriram imóvel residencial de André Frazão e Diana Zyanette no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), dos quais R$ 304.000,00 foram financiados pelo Banco Santander, aqui nominado como primeiro réu.
Neste ínterim, a Zurik Santander, aqui nominada como segunda ré, figurou como seguradora de potenciais danos que pudessem sobrevir ao imóvel adquirido.
Afirmam os autores que no dia 13 de maio de 2016, o imóvel amanheceu cheio de água.
A fossa que fica ao lado da casa rompeu e jogou água para dentro do imóvel.
Dias depois, surgiram rachaduras no teto, nas paredes e lajotas, danos que foram agravados pelo período chuvoso.
Assim, o Banco Santander foi avisado do sinistro que culminou no parecer técnico de interdição total do imóvel.
Contudo, o primeiro e segundo réus alegaram que o sinistro estaria excluído da apólice, motivo pelo qual negaram o pagamento da indenização.
Em razão do narrado, os autores tiveram de abandonar o imóvel, diante do risco de desabamento, tendo de firmar contrato de aluguel no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ainda arcar com o financiamento imobiliário de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês.
Pelo exposto, buscaram o Judiciário pleiteando medida liminar de suspensão das cobranças relativas ao financiamento do imóvel e cobertura dos custos com o aluguel.
Ao final, a condenação do primeiro e segundo réu ao pagamento da indenização material equivalente ao contratado na apólice de seguro e ainda danos morais, quanto aos demais réus a condenação em danos materiais e morais relativos ao vício redibitório.
Foi parcialmente deferida a liminar, obrigando a construtora a arcar com as despesas de aluguel dos autores.
Em sede de contestação, o Banco Santander, primeiro réu, alegou inicialmente que ao caso em apreço aplica-se a tese do “Risco Excluído”, é dizer que os vícios no imóvel eram intrínsecos, originados na construção do mesmo, o que afastaria a cobertura securitária, sendo o evento danoso responsabilidade da construtora, hipótese prevista contratualmente, vide cláusula 4 do Contrato de Seguro.
Também em sede de contestação, André Frazão e Diana Zaynette, aqui nominados como terceiro e quarto réus, informaram que em verdade nunca foram possuidores ou detentores do imóvel, sendo somente seus proprietários.
Que o imóvel foi vendido após várias vistorias e em perfeito estado.
Contudo, após a entrega do bem, os autores realizaram alterações estruturais no imóvel, construindo um segundo pavimento, sem qualquer supervisão técnica.
Nestes termos, suscitaram preliminar de inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, §1º, II e III do CPC, tendo em vista que não foi especificada qual ação dos réus causaram os aludidos vícios redibitórios, tão pouco a extensão do dano material e moral pretendido.
Além disso, arguiram decadência do direito dos autores com fundamento no art. 445 do Código Civil.
Realizada audiência de conciliação, esta resultou não exitosa.
Intimados os autores para apresentar Réplica, estes informaram que a Sousa Ferraz Construtora, aqui nominada como quinta ré, ainda não fora citada.
Além disso, que ao presente caso aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.
Em sede de contestação, desta vez apresentada pela Construtora, aqui nominada como quinta ré, esta arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois desde 26/02/2019 o imóvel passou a ser de propriedade exclusiva do Banco Santander.
No mérito, informou que o imóvel passou por rigorosas avaliações em ambas às vezes que foi objeto de financiamento, sendo aprovado em todas e que, somente após três anos de uso pelos autores, o bem apresentou defeitos em sua estrutura, ocasionada por reformar promovidas pelos próprios autores.
Registro que a tutela liminar anteriormente deferida foi revogada por decisão do TJMA, no bojo de Agravo de Instrumento interposto pela quinta ré.
Designada audiência de instrução e julgamento, dispensou-se o depoimento pessoal das partes e diante da ausência de testemunhas arroladas, intimou-se as partes para apresentarem alegações finais.
Inexistem questões preliminares.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se há responsabilidade da seguradora em cobrir o sinistro notificado pelos autores.
Preliminarmente, faz-se necessário regularizar o polo passivo da demanda, atualmente tumultuado.
Isto posto, em caso de responsabilização civil, somente responderá aquele que deu causa ao evento danoso.
Nesse sentido, a LIDE restringe-se a negativa na cobertura do seguro requerido pelos autores, o que afasta a legitimidade passiva dos demais réus, devendo ser mantida no polo passivo tão somente a seguradora, nominada ao longo desta sentença como segunda ré.
Nesse sentido, leia-se: ILEGITIMIDADE PASSIVA - Desacolhimento - Responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção - Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE ATIVA - Inadmissibilidade - Cessão do contrato feita com a anuência da credora - Preliminar rejeitada.
CARÊNCIA DA AÇÃO - Não ocorrência - Condições da ação configuradas - Preliminar rechaçada.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Descabimento - Impossibilidade de ampliação da demanda com o acréscimo de fundamento novo em detrimento da celeridade processual - Preliminar repelida.
REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL - Inadmissibilidade - Competência da Justiça Estadual já reconhecida por este Egrégio Tribunal - Apelante que voltou a arguir tal matéria Preliminar descabida - Litigância de má-fé configurada por deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso e proceder de modo temerário em ato do processo - Incidência de multa e de pagamento de honorários contratuais e de todas as despesas efetuadas pela parte autora.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Sistema Financeiro da Habitação - Vícios de construção - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Prescrição - Não ocorrência - Defeitos contínuos e progressivos, com verificação protraída no tempo sem data deflagradora para a contagem do prazo - Alegação de ausência de cobertura para vícios de construção - Constatação pericial de defeitos de construção - Exclusão contratual abusiva - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Indenização que é de responsabilidade da seguradora - Verificação das condições do imóvel que compete à seguradora - Multa decendial - Promitente-comprador que, como beneficiário do contrato, é suscetível de sofrer os prejuízos advindos do atraso no pagamento da indenização - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0008877-71.2011.8.26.0024; Relator (a): J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019) Portanto, conclui-se que, ainda que falemos em vícios de construção, a responsabilidade pelos eventos danosos é da seguradora, pela própria natureza do contrato estabelecido entre as partes.
Superada esta questão preliminar, passo a análise do mérito.
Assim, há um conflito de cláusulas contratuais, de um lado, os autores alegam cobertura do sinistro com fulcro na cláusula 5.4.1 que prevê garantia para os seguintes eventos: “b.
Desmoronamento.
Garante perdas e/ou danos causados ao imóvel segurado por Desmoronamento Total, Parcial ou Ameaça de Desmoronamento de paredes, vigas ou qualquer elemento estrutural do imóvel, por causa externa e aleatória, devidamente comprovada;” “c.
Inundação ou Alagamento, ainda que decorrente de chuva: Garante a cobertura das perdas e danos materiais de ordem súbita, imprevista e acidental sofridos pelo imóvel segurado, diretamente causados por: c1) Enchentes e entrada de água nos imóveis, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares; c2) Água proveniente de rupturas de encanamento, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício ou condomínio do qual seja o imóvel parte integrante;” Doutra banda, o réu alegou a aplicabilidade da cláusula 4 e seguintes, leia-se: 4.
RISCOS EXCLUÍDOS OU NÃO COBERTOS POR NENHUMA DAS GARANTIAS 4.1.
O seguro não responderá, portanto não serão indenizados por nenhuma das garantias do seguro, pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de: a) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados; ... j) danos decorrentes de infiltração de água, ou outra substância líquida qualquer, diretamente relacionados com o uso, existência e conservação do imóvel segurado, através de pisos, paredes e tetos, umidade, mofo, ferrugem e corrosão; ... o) perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração, vício próprio, fermentação natural, combustão espontânea, defeito oculto, defeito mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem ou umidade; O evento que deu causa ao sinistro diz respeito a fossa do imóvel que transbordou e inundou a casa internamente, gerando fissuras que surgiram nos dias seguintes.
Neste sentido, há de se observar que a cláusula suscitada pelos autores possui um condicionante expresso no item 5.4.2., no qual está disposto que só haverá cobertura se estes forem decorrentes de causa externa, que por si só causem o prejuízo, independente de deficiências construtivas.
Portanto, revela-se que a parte autora alega, a todo tempo, a existência de defeitos construtivos, o que, por consequência, afasta a cobertura por ela requerida, nos termos do contrato que rege a relação entre as partes.
Assim, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DANOS NO IMÓVEL – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO RISCO DE DESMORONAMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE RISCOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É válida a cláusula inteligível e clara que exclui a responsabilidade da seguradora por vícios de construção.2.
Muito embora o laudo pericial tenha constatado a existência de danos estruturais nos imóveis, não há risco de desmoronamento, de forma que não há como responsabilizar a seguradora pela cobertura dos prejuízos constatados.3.
Sendo o apelo conhecido e não provido, viável a majoração dos honorários advocatícios, consoante determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000959-39.2010.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.03.2020) Por todo o exposto, não guarnece de razão os pleitos autorais, que não lograram êxito em comprovar a existência de situação fática que desse causa a cobertura segurada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, declarando a legalidade da negativa de cobertura securitária oferecida pela segunda requerida.
Quanto aos demais réus, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que não são partes legitimas, na forma do art. 485, VI do CPC.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença mantida. É irretocável.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelos improvidos.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2022 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:30
Conhecido o recurso de ANDRE FRAZAO PEREIRA - CPF: *39.***.*30-49 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), DIANA ZAYNETTE TORRES DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *28.***.*69-87 (APELADO), JORGE LUIS VEIGA FERREIRA JUNIOR -
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20/09/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 09:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/08/2022 04:22
Decorrido prazo de SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:22
Decorrido prazo de DIANA ZAYNETTE TORRES DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:22
Decorrido prazo de ANDRE FRAZAO PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:21
Decorrido prazo de KARINA MONICA BRAGA AGUIAR em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:46
Decorrido prazo de JORGE LUIS VEIGA FERREIRA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:52
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806942-66.2017.8.10.0001 – São Luís RELATOR :DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : KARINA MONICA BRAGA AGUIAR e outro ADVOGADO : HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A 1ª APELADO : ANDRE FRAZAO PEREIRA ADVOGADO : ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - OAB MA5923-A 2ª APELADA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB BA16021-A 3ª APELADA : SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO : FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - OAB MA7775-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0805371-92.2019.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, o qual foi distribuído à relatoria do Eminente Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer em seu art. 293, §14 C/C 327, VI, que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) § 14.
Na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal, a vinculação ao feito reger-se-á pelo disposto nos artigos 327, inciso VI, e 328 deste Regimento Interno.
Art. 327.
São juízes certos: (…) VI - o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor; (grifo nosso) Em já havendo, inclusive, decisão colegiada no citado agravo de instrumento (ID 13112381), resta caracterizado o instituto da prevenção, na figura do juiz certo, consoante expressa determinação do inciso VI do art. 327 do RITJMA.
Posto isso, tendo em vista a configuração do referido instituto, e reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção ao Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data de assinatura no sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/08/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 10:15
Juntada de parecer
-
19/10/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:55
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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