TJMA - 0802889-74.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 08:49
Juntada de termo
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29/08/2022 08:49
Juntada de malote digital
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29/08/2022 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:38
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 19:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/04/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0802889-74.2019.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO RECORRIDA: RAIMUNDA MATIAS IBIAPINO ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12021) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806890-68.2020.8.10.0000. Os autos se originam do referido agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 14.440/2000), considerou preclusa a discussão acerca da impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para fins de requisição do pagamento de precatório. O relator, monocraticamente, não conheceu do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC (ID 11365226).
Dessa decisão o recorrente interpôs agravo interno, unanimemente desprovido (acórdão ID 15259681). Nas razões do recurso especial a recorrente alega violação aos artigos 927, III; 947, §3º e 988, IV, todos do CPC.
Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões no ID 15630062. É o relatório.
Decido. De início, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo quando da interposição de recurso especial, conforme dicção do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Para concessão do citado benefício é necessária a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. Na espécie, não se observa fundamentação que demonstre os pressupostos mencionados na forma cumulativa exigida, olvidando-se o recorrente de demonstrar seus requisitos essenciais. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, no tocante a alegada violação aos artigos 927, III; 947, §3º e 988, IV, todos do CPC, verifico que não merece prosperar uma vez que tais matérias não foram prequestionadas pela Primeira Câmara Cível, incidindo na espécie a Súmula 211/STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 2.
Inviável o recurso especial pela divergência quando não há indicação de acórdão divergente (Súmula 284/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 13105 GO 2011/0066730-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)” Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 30 de março de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 16:06
Juntada de petição
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31/03/2022 14:49
Recurso Especial não admitido
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26/03/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 01:20
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 21:24
Conclusos para decisão
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23/03/2022 21:24
Juntada de termo
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23/03/2022 21:21
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:58
Desentranhado o documento
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23/03/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 17:28
Juntada de recurso especial (213)
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06/03/2022 12:27
Juntada de petição
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04/03/2022 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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03/03/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802889-74.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO AGRAVADA: RAIMUNDA MATIAS IBIAPINA SILVA ADVOGADA: VIRGÍNIA INGRID CARVALHO FONSECA – OAB/MA 12232 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO NA ESCOLHA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e determinou o encerramento do processo, com a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e a expedição de ofício requisitório de precatório. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de apelação, ao passo que aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, é recorrível por meio de agravo de instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). 3.
Precedentes do STJ: REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008; AgInt no REsp 1651184/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AgInt no AREsp 1596751/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019 4.
Precedentes da 1a Câmara Cível: AI 0806148-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, sessão de 03/05/2020, unânime; AI 0808286-80.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão: 16/10/2020, unânime. 5.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o qual fora interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 0806951-70.2019.8.10.0029) ajuizado em seu desfavor por Raimunda Matias Ibiapina Silva, ora agravada, que considerou preclusa a discussão acerca da impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para fins de requisição do pagamento de precatório.
Nas razões do recurso principal, o Estado do Maranhão sustentou, em apertada síntese: a) ausência de coisa julgada, haja vista a falta de intimação do requerido acerca da decisão final proferida na fase de conhecimento; e b) inexigibilidade do título executivo, por violação aos artigos 2o e 37, inciso X, da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante 37/STF.
Requereu, ao final, a reforma da decisão a quo.
Neguei seguimento ao recurso, de acordo com a uniformizada jurisprudência do STJ, porque a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de apelação, ao passo que aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, há de ser desafiada por meio de agravo de instrumento.
Sobreveio agravo interno da parte agravante para trazer ao conhecimento do colegiado a discussão travada no recurso principal.
Ressalta o recorrente que o juízo primevo julgou improcedente a impugnação à execução do Estado, de modo que tal decisão desafia recurso de agravo de instrumento, ao argumento de que a execução tem continuidade, tanto pela elaboração de novos cálculos, quanto pelos procedimentos posteriores relacionados aos pagamentos pela Fazenda Pública.
Aduz, outrossim, à necessidade de novos cálculos, a demonstrar que não ocorreu o encerramento da fase de cumprimento.
Requer, nesses termos, o destrancamento do recurso principal.
Contrarrazões apresentadas (ID 12244129). É o relatório. VOTO A dicção do art. 1.015, parágrafo único do CPC/15, é cristalina ao dispor que, contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, desde que, por suposto, não encerre essa fase processual, situação que, consoante previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, se tratará de sentença passível de recurso de apelação.
A propósito, esse é o entendimento do STJ, tal como o próprio recorrente reconhece em suas razões recursais.
Não obstante, de consulta ao teor da decisão a quo recorrida, expressamente identificada como sentença, constato que o juízo de primeiro grau julgou impugnação ao cumprimento de sentença e, continuadamente, decretou a homologação dos cálculos para fins de expedição de RPV/precatório.
Logo, a despeito da melhor redação ou da técnica decisória, é certo que a fase processual de cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo mais carga decisória alguma a ser expedida para satisfação do crédito.
Não sem razão o art. 924 do CPC elege que a fase de cumprimento de sentença se encerra com a satisfação do crédito. É preciso se levar em consideração que o feito de origem versa sobre cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da fazenda pública, a qual não permite meios de expropriação para satisfação de crédito.
Isso porque impera a prerrogativa constitucional de satisfação via sistemática própria, a saber precatório ou requisição de pequeno valor, razão por que não pode ser interpretado a partir do art. 904 do CPC/15, o qual diz o que vem a ser satisfação de crédito na fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, é fácil concluir que a atividade jurisdicional decisória se encerrou pela decisão proferida no juízo de origem, restando apenas a expedição de ofício com ordem de pagamento, ultimação essa, por assim dizer, que não tem conteúdo meritório algum para essa fase, porque o título já foi decidido, assim como já decidido pedido para obstar o seu adimplemento via impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, trago à colação arestos do excelso STJ, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. 2.
Precedentes desta Corte: RESp 805.717/SC (DJ de 05.11.2007); REsp 772.470/SC (DJ de 22.05.2006); AgRg no Ag 577.592/MT (DJ de 09.02.2005); AgRg no Ag 533.154/RS (DJ de 22.11.2004); AgRg no Ag 570.850/RJ (DJ de 27.09.2004); REsp 353.157/RN (DJ de 03.06.2002). 3.
In casu, a parte exeqüente interpôs recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, a qual encerrou o processo, sob o fundamento de que não havia mais diferenças monetárias a serem pagas.
Apresentado agravo de instrumento da decisão que indeferiu o processamento da apelação, o Tribunal Regional entendeu pelo cabimento desse recurso, sob o seguinte fundamento: "Apesar de aparentar tratar-se de decisão interlocutória, na realidade, a decisão ora objurgada extinguiu a execução, com a expressão: 'nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado.' Enquadrando-se, pois, no disposto nos artigos 794, inciso I c/c artigo 795 do CPC, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível" (fl. 110). 4.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1079372/rj, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008). A citação dessa ementa de julgado relativamente antiga se presta apenas para demonstrar que a definição desse assunto não é nova, a evidenciar o erro do agravante na escolha do recurso.
Senão vejamos aresto mais recente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. 1. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973)" (AgInt no REsp 1.599.876/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016). 2.
No caso, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que possui caráter interlocutório, já que o referido decisum solucionou " dúvida acerca da efetiva delimitação da área operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, e, por conseguinte, qual o local para a colocação da nova cerca", de modo a possibilitar a satisfação do título executivo judicial, e não pôs fim efetivo ao procedimento de cumprimento do julgado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1651184/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA 284/STF.
CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
O Recurso Especial não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido eventual ofensa ao art. 203, §§ 1o. e 2o. do Código Fux - dispositivos que, aliás, se limitam a definir os conceitos de sentença e decisão interlocutória, mas não tratam propriamente do cabimento recursal em fase de cumprimento de sentença.
Destarte, correta a incidência da Súmula 284/STF, constatada pela Presidência desta Corte Superior. 3.
Contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Julgados: AREsp. 1.567.607/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.406.353/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp. 711.036/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.8.2018. 4.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1596751/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2.
Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3.
E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4.
Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls.140-141, e-STJ). 3.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1567607/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Outrossim, ressalto que situação diversa se daria na hipótese de se tratar de um cumprimento de sentença em face de particular, no qual os atos seguintes seriam a adoção de medidas processuais para expropriação de bens, tais como a penhora, em que o processo, a toda evidência, não estaria encerrado.
Diferente também seria, ainda que em face de fazenda pública, se a decisão proferida indeferisse pedido de habilitação de sucessores, enfim, os exemplos são variados. (REsp 1834901/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
A propósito, assim a Primeira Câmara Cível já decidiu, em processos de minha relatoria, AI 0806148-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, sessão de 03/05/2020, unânime; AI 0808286-80.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão: 16/10/2020, unânime.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e da 1a Câmara Cível, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
01/03/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 14:48
Juntada de petição
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04/09/2021 12:45
Juntada de contrarrazões
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01/09/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 23:21
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802889-74.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADA: RAIMUNDA MATIAS IBIAPINA SILVA ADVOGADA: VIRGÍNIA INGRID CARVALHO FONSECA – OAB/MA 12232 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
30/08/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2021 16:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/08/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:49
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 14:20
Juntada de malote digital
-
12/07/2021 17:15
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 13:20
Prejudicado o recurso
-
09/07/2021 13:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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01/07/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2021 16:59
Juntada de petição
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07/03/2021 22:59
Juntada de petição
-
09/06/2020 22:14
Juntada de contrarrazões
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07/05/2020 17:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/05/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
06/05/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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04/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/04/2020 18:24
Juntada de petição
-
03/04/2020 18:24
Juntada de petição
-
03/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
02/04/2020 12:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/04/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2020 21:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2020 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/04/2020 17:47
Recebidos os autos
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01/04/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/04/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 09:06
Impedimento
-
29/10/2019 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2019 14:27
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2019.
-
26/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
24/09/2019 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 21:00
Juntada de petição
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20/09/2019 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2019.
-
19/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
18/09/2019 18:57
Juntada de petição
-
17/09/2019 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 08:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2019 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2019 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2019 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2019 23:59:59.
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05/07/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2019 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2019.
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24/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2019 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2019 14:08
Conclusos para despacho
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05/04/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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