TJMA - 0807894-11.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:30
Baixa Definitiva
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16/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 16:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:32
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807894-11.2018.8.10.0001 APELANTE: MARIA RITA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA RITA FERREIRA contra sentença proferida pela magistrada Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a apelante não se desincumbiu a contento do ônus da prova atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Segundo a decisão recorrida, não tendo a demandante arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda era a alegação de inexistência de débito junto à requerida, o que não restou demonstrado, conclui-se pela licitude da anotação restritiva e a inexistência de dano moral.
Logo, a demanda fora julgada improcedente.
Irresignada, a apelante interpõe recurso (id. 17927016) alegando, em síntese, que desconhece a cobrança da dívida realizada pela empresa Apelada, sustentando assim, que a restrição é indevida.
Requerendo, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.
Contrarrazões juntadas(id. 17927028).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito (id. 19017854). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
A questão jurídica sob exame diz respeito à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que a apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC.
Vejamos: No caso em análise, verifica-se que a pretensão indenizatória buscada pela autora não merece guarida, porquanto os elementos de prova carreados demonstram que a relação contratual foi efetivamente firmada.
A requerida trouxe aos autos comprovação de compras no cartão de crédito junto a Caixa Econômica Federal, com todos os dados pessoais corretos da autora e endereço (ID 27443162).
Ainda, fora colacionado também pela ré provas de negativações pretéritas em nome da requerente (ID 18492892) e a mesma sequer refutou tais elementos de maneira precisa em sua réplica, tecendo apenas argumentos genéricos.
Desse modo, verifica-se que, de fato, houve relação jurídica a embasar a cobrança do débito (firmada com a Caixa Econômica que por sua vez cedeu o crédito à ré, conforme ID 18492889 e 35284486), o que culminou com a negativação do nome da suplicante.
A autora, por sua vez, não colacionou prova de quitação da dívida, alegando apenas inexistência de relação negocial, argumento que restou infirmado pelas provas aportadas aos autos.
Assim, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois não pode a autora sustentar que seu nome foi inscrito indevidamente, quando, na verdade, a dívida é legítima por inadimplemento de faturas do cartão de crédito. É fato que a Demandante enfrentou contrariedades na relação com a Demandada, porém, não há prova de que os eventuais transtornos experimentados tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, e, em sendo assim, não configuram o dano moral indenizável.
Não havendo provas mínimas do fato constitutivo do direito do autor (CPC, art. 373, I), a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Restou comprovado nos autos a realização de compras no cartão de crédito junto a Caixa Econômica Federal, com todos os dados pessoais corretos da autora, e tendo o banco realizado cessão de crédito à apelada, e estando inadimplente a apelante, a demandada atuou no regular exercício de direito, inserindo o nome do devedor junto aos órgãos creditícios, na forma do artigo 188, I do Código Civil, acrescido a isso, existiam também negativações pretéritas em nome da apelante (ID 18492892).
Assim, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois não pode a autora sustentar que seu nome foi inscrito indevidamente, quando, na verdade, a dívida é legítima por inadimplemento de faturas do cartão de crédito.
Assim, concluo que a apelante não demonstrou os motivos de eventual reforma da sentença proferida, que consta devidamente fundamentada.
Sobre a questão aqui analisada: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) II.
Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc.
I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Outrossim, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte da apelada, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
10/01/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2023 14:53
Conhecido o recurso de MARIA RITA FERREIRA - CPF: *48.***.*56-34 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2022 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 04:38
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 03:37
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807894-11.2018.8.10.0001 APELANTE: MARIA RITA FERREIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em análise dos autos, e com a informação do falecimento da parte apelante(ID 19319371), determino a intimação de seu espólio, do sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual, e promovam a respectiva habilitação(art. 313 I, § 2º II CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, como também a suspensão do feito por 60(sessenta) dias Após as diligências supra, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
31/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:30
Juntada de petição
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02/08/2022 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 09:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:04
Recebidos os autos
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17/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
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17/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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