TJMA - 0802024-60.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:00
Juntada de petição
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31/01/2025 12:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FEITOSA ROSENDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:41
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:21
Juntada de petição
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23/01/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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10/12/2024 09:01
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:37
Juntada de petição
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06/11/2024 21:03
Juntada de petição
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23/10/2024 15:40
Juntada de petição
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23/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 15:54
Juntada de petição
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30/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:12
Juntada de petição
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15/08/2023 06:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802024-60.2021.8.10.0039 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ministério público do maranhão REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762, FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Em cumprimento aos itens 03 a 06 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias para que: 03.
Cumprida a diligência anterior, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 04.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 05.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 06.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 17 de julho de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/07/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:43
Juntada de petição
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26/04/2023 16:46
Juntada de petição
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16/04/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:16
Juntada de contestação
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07/11/2022 12:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2022.
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07/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802024-60.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 DESPACHO 01.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado.
Se eventualmente houver óbice, proceda-se nos moldes da citação por hora certa, nos termos do art. 252 a 254 do Código de Processo Civil. 02.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos arts. 350 e 351 do Código Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 03.
Cumprida a diligência anterior, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 04.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 05.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 06.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 07.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 08.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. -
21/10/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:59
Juntada de petição
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29/09/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 14:30
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802024-60.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENTE: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO DECISÃO 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE/MA, narrando supostas práticas de nepotismo por parte do atual gestor municipal.
O Ministério Público abre sua petição da seguinte forma: Em outra denúncia apresentada na Ouvidoria, houve requerimento e juntada de uma lista de pessoas com alegado parentesco em relação ao Prefeito e Vice-Prefeito de Lagoa Grande do Maranhão, apontando diversos nomes, inclusive com os respectivos termos de nomeação.
Há um número excessivo de nomeados com infringência à Súmula Vinculante n.º 13 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Cabe esclarecer que dentre as nomeações temos pessoas concursadas, usufruindo de funções gratificadas e também há muitas contratadas e em cargos comissionados sem qualquer vínculo administrativo”.
Aduziu que instaurou procedimento administrativo para apurar a referida notícia, no qual inclusive o procurador do município manifestou-se a respeito.
Prosseguiu expondo os fundamentos fáticos e jurídicos de seu pedido e ao final requereu: 3.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 12 da Lei Federal nº 7.347/85, a fim de se determinar ao Prefeito do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, no prazo razoável a ser estipulado por Vossa Excelência, a contar da data da efetiva intimação, para que proceda à exoneração das pessoas com incidência na vedação da Súmula Vinculante n.º 13 do Colendo Supremo Tribunal Federal, tanto do Prefeito quanto do Vice-Prefeito, com exceção para os cargos de natureza política (Secretariado) no qual a pessoa ocupante tenha curso na área de atuação (qualificação técnica), conforme precedentes judiciais da Corte Suprema.
Em ato contínuo, com vistas à continuidade do serviço público, proceda-se a outras nomeações para os referidos cargos.
O Prefeito deverá comprovar em tempo hábil as referidas exonerações. 4.
Para aumentar a efetividade e a margem de segurança do provimento jurisdicional pretendido, requer ainda, com amparo no art. 84, § 5º, do CDC c/c. art. 497 do Código de Processo Civil, comomedida necessáriaque nocaso de descumprimento da decisão ora requerida, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 84, § 5º, do CDC, a cominação deMULTA DIÁRIApara caso de descumprimento da tutela de urgência, no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia eventualmente descumprido, ou outro valor estipulado por Vossa Excelência, a ser suportada na pessoa do Senhor Prefeito, destinando-se esses recursos oriundos dasastreintesa execução de ações e serviços no âmbito das políticas públicas de saúde, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis em caso de descumprimento.
Juntou documentos para alicerçar seus pedidos, entre eles cópia do procedimento administrativo.
Por fim, o Município foi intimado, na pessoa do respectivo Prefeito, o senhor FRANCISCO NERES POLICARPO, para manifestar-se sobre a liminar requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da efetiva intimação, devendo caso entendesse cabível juntar aos autos: a) provas da qualificação técnica dos ocupantes dos cargos políticos indicados na inicial; b) provas da respetiva experiência em suas áreas de atuação; c) provas dos relevantes serviços à população durante os primeiros meses de governo; e d) demais provas de que a situação narrada na inicial não afronta os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República), tudo conforme decisão de id 45378562.
Devidamente intimado, o Município se manifestou, conforme certidão de ID nº 51743939 e documentos anexos.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório, a seguir DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Nepotismo Os autos tratam sobre suposto nepotismo praticado pelo Prefeito do Município de Lagoa Grande-MA.
Leciona Emerson Garcia1 que etimologicamente nepotismo deriva do latim nepos, nepotis, que significa respectivamente neto e sobrinho.
Nepos também indica os descendentes, a posteridade, podendo ser usando também na acepção de dissipador, pródigo, perdulário e devasso.
O vocábulo foi difundido pelas práticas de alguns papas de conceder cargos, dádivas e favores aos seus parentes mais próximos e passou a ser associado à conduta do agente público que abusivamente faz tais concessões aos seus familiares.
Garcia segue ensinando que o nepotismo, em alguns casos, está relacionado à lealdade e à confiança existente entre o “benemérito” e o favorecido, sendo praticado com o fim principal de resguardar o interesse daquele.
Exemplo: a conduta de Napoleão, que nomeou seu irmão, Napoleão III, para governar a Áustria, que abrangia a França, a Espanha e a Itália.
Com isto, em muito diminuíram as chances de uma possível traição.
Em outras situações, o “benemérito” tão somente beneficia determinadas pessoas a quem é grato, o que, longe de garantir a primazia de seus interesses, busca recompensá-las por condutas anteriores ou mesmo agradá-las.
Um exemplo desta espécie pode ser retirado da carta de Pero Vaz de Caminha, de 1º de maio de 1500, no qual o escrivão pediu ao Rei o retorno de seu genro, ladrão degredado na Ilha de São Tomé.
Raymundo Faoro2, ao tratar como poucos sobre a formação do patronato político brasileiro em sua obra clássica “Os Donos do Poder”, faz um escorço histórico da origem do Estado português: A velha lição de Maquiavel, que reconhece dois tipos de principado, o feudal e o patrimonial, visto, o último, nas suas relações com o quadro administrativo, não perdeu relevo e significação.
Na monarquia patrimonial, o rei se eleva sobre todos os súditos, senhor da riqueza territorial, dono do comércio – o reino tem um dominus, um titular da riqueza eminente e perpétua, capaz de gerir as maiores propriedades do país, dirigir comércio, conduzir a economia como se fosse empresa sua.
O sistema patrimonial, ao contrário dos direitos, privilégios e obrigações fixamente determinados do feudalismo, prende os servidores numa rede patriarcal, na qual eles representam a extensão da casa do soberano. (grifei) Prossegue Faoro3, ao tratar da realidade do Estado Patrimonial, define o estamento político: O estamento político – de que aqui se cogita, abandonado o estamento profissional, por alheio ao assunto – constitui sempre uma comunidade, embora amorfa: os seus membros pensam e agem conscientes de pertencer a um mesmo grupo, a um círculo elevado, qualificado para o exercício do poder.
A situação estamental, a marca do indivíduo que aspira aos privilégios do grupo, se fixa no prestígio da camada, na honra social que ela infunde sobre toda a sociedade.
Esta consideração social apura, filtra e sublima um modo ou estilo de vida; reconhece, como próprias certas maneiras de educação e projeta prestígio sobre a pessoa que a ele pertence; não raro hereditariamente.
Por outro lado, Victor Nunes Leal, em sua obra “Coronelismo, Enxada e Voto4”, tratando do coronelismo na formação histórica do País, também leciona sobre o nepotismo: E assim nos parece este aspecto importantíssimo do ‘coronelismo’, que é o sistema de reciprocidade: de um lado, os chefes municipais e os “coronéis”, que conduzem magotes de eleitores como quem toca tropa de burros; de outro, a situação política dominante no Estado, que dispõe do erário, dos empregos, dos favores e da força policial, que possui, em suma, o cofre das graças e o poder da desgraça. É claro, portanto, que os dois aspectos – o prestígio próprio dos “coronéis” e o prestígio de empréstimo que o poder público lhes outorga – são mutuamente dependentes e funcionam ao mesmo tempo como determinantes e determinados.
Sem a liderança do “coronel” – firmada na estrutura agrária do país –, o governo não se sentiria obrigado a um tratamento de reciprocidade, e sem essa reciprocidade a liderança do “coronel” ficaria sensivelmente diminuída”.
Victor Nunes Leal, na referida obra, analisa como poucos as raízes e a perpetuação do fenômeno do coronelismo brasileiro.
Entre muitos aspectos, Leal5 trata do filhotismo, o que contribui para desorganizar a administração municipal.
Esta prática consiste na convocação de muitos agregados para a “gamela” municipal, e, de outro lado, à utilização do dinheiro, dos bens e dos serviços do governo municipal nas batalhas eleitorais.
No caso dos autos, a inicial narra que o prefeito de Lagoa Grande/MA, o Senhor Francisco Neres Policarpo, no exercício de seu primeiro mandato, teria nomeado para exercer cargos de comissão seus filhos, cunhados, sobrinha, bem como filhas do Vice-Prefeito.
O filho, William Adelino Policarpo, teria sido nomeado como Tesoureiro.
O outro filho, Wendel Adelino Policarpo como Assessor Especial.
A cunhada, Antonia Elidiana Rosendo Adelino, como professora.
A outra cunhada, Alba Adelino Rosendo de Brito, como professora.
O cunhado, Arionaldo Adelino Rosendo, como Chefe de Departamento.
A sobrinha, Skarlet Policarpo Araújo, como Dentista.
Em relação ao Vice-Prefeito, a filha Antonia Camila Figueredo França ocupa o cargo de Gestora de Contratos e a outra filha, Eva Carolyne Figueredo França, como assessora.
Vê-se que o Supremo Tribunal Federal traz um progresso em relação ao tema.
Inicialmente a Corte firmou o entendimento de que é desnecessária lei formal proibindo o nepotismo e que tal proibição nasce da própria Constituição da República.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO NEPOTISMO.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL.
INEXIGIBILIDADE.
PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF.
RE PROVIDO EM PARTE.
I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita.
II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.
III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
IV - Precedentes.
V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. (RE 579951, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876) No dia seguinte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou Súmula Vinculante tratando da matéria com a seguinte redação: Súmula vinculante 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Há outros julgados do Supremo que afastam a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 nos casos de cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
Vejamos.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE 13. 1.
Reclamação em que se impugna ato de nomeação de cônjuge do Prefeito Municipal de Itaperuna/RJ para o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 de cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
Precedentes. 3.
Não há nos autos prova inequívoca da ausência de razoabilidade da nomeação, de modo que esta deve ser impugnada por via que permita dilação probatória. 4.
O reconhecimento de repercussão geral de determinada matéria constitucional, ainda pendente de julgamento (Tema 1000), não pode ser utilizado como parâmetro de controle na via reclamatória. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 32475 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)
Por outro lado, há julgados do Supremo Tribunal Federal que tratam como evidente a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 mesmo em casos de cargos políticos.
Vejamos. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE N. 13.
CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
CARGO DE NATUREZA POLÍTICA.
SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO.
CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas.
Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 2.
A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos.
Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação.
Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 3.
Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 4.
O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil, pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 26448 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020) É lamentável que o Supremo Tribunal Federal ainda considere o nepotismo uma prática aceitável em nossa República entre os cargos políticos.
Como narrou o Ministro Edson Fachin quanto mais alto o cargo maior deve ser a obediência à Constituição e aos seus princípios.
Nesse sentido, tem razão Emerson Garcia6 ao considerar que esse entendimento é inadequado por três razões básicas: a primeira, de rodem sistêmica, aponta para a impossibilidade de se atribuir uma normatividade seletiva aos princípios constitucionais, terminando por comprometer a unidade da Constituição e o necessário comprometimento ético de tantos quantos estejam a serviço do Estado; a segunda, de ordem lógica, denota que o desvalor da conduta, identificado com o ato de nomeação, independe da natureza do cargo a ser ocupado; a terceira, por sua vez, de ordem pragmática, indica que devem ser justamente os agentes políticos os primeiros a se abster do nepotismo, quer praticando-o, quer sendo beneficiados por ele, de modo a difundir um exemplo de ética e impessoalidade entre todos os seus subordinados.
O ponto positivo de tudo isto é que se vê um progresso acerca do tema, ainda que lento, em nosso país.
Pode-se verificar avanço até mesmo no seio do Poder Judiciário.
Nesse sentido, Emerson Garcia7 cita exemplo de nepotismo supostamente praticado por uma juíza do Tribunal Regional do Trabalho-RO, desde 1988, que teria nomeada como assessora sua filha e sua sobrinha, com respectivamente 14 anos de 12 anos da idade, ambas residente a quase 3.000 km de Porto Velho.
Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 07/2005, proibiu o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.
Para garantir o contraditório e ampla defesa, foi garantido ao requerido que se manifestasse no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do pedido liminar.
Na oportunidade, ainda se indicou que caso entendesse cabível o Requerido deveria juntar aos autos: a) provas da qualificação técnica dos ocupantes dos cargos políticos indicados na inicial; b) provas da respetiva experiência em suas áreas de atuação; c) provas dos relevantes serviços à população durante os primeiros meses de governo; d) demais provas de que a situação narrada na inicial não afronta os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República), tudo conforme decisão de id 45378562.
As referidas provas seriam necessárias para fundamentar eventual hipótese de afastamento da Súmula Vinculante nº 13, como preconizado na Rcl 32475 AgR (alínea “a”); prova do alegado no procedimento administrativo (alíneas “b” e “c”) ou demais provas de ausência de afronta os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.
Dessa forma, o Requerido manifestou-se no procedimento administrativo preparatório (ID 49407927) e na oportunidade sobre a liminar no prazo de 72 (horas) no ID 51743939.
Na oportunidade, aduziu entre outros argumentos que: “Não configura nepotismo a nomeação de servidores públicos concursados já pertencentes aos quadros profissionais do município, ainda mais quando estes comprovam possuir qualificação técnica, conforme se extrai dos documentos em anexo [...] Vale destacar que nesta municipalidade, conseguir mão-de-obra qualificada na aludida área de atuação da servidora não é tarefa fácil, do qual essa realidade é conhecida por este juízo [...] os servidores têm sido peças fundamentais no governo, contribuindo diretamente no excelente trabalho realizado pela nova administração e que tem sido elogiadas por toda a população de Lagoa Grande do Maranhão e demais autoridades regionais.” (…) Ademais, argumentou-se que dos 08 (oito) servidores mencionados, 06 (seis) têm formações, inclusive, cursos superiores e qualificações para atuarem nas áreas nomeadas.
No procedimento administrativo, o Ministério Público juntou cópia das portarias de nomeação e cópia do Diário Oficial respectivo.
O próprio Município confirma o laço de parentesco entre os nomeados ao se manifestar no procedimento administrativo e na manifestação acerca do pedido liminar.
Ele narra quem dos nomeados teria ligação sanguínea com o Prefeito e com o Vice-Prefeito.
Em suma: ficou comprovado o nepotismo narrado no caso dos autos e sua inequívoca razoabilidade.
Numa análise típica deste fase de delibação, há elementos suficientes para concluir-se que o narrado na inicial fere de morte o art. 37, caput, da Constituição da República, especialmente os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Chega-se a esta conclusão quer se análise o caso sob a ótica da Rcl 26448 AgR, quer se aceite o preconizado na Rcl 32475 AgR.
Vejamos.
O primeiro julgado preconiza que “O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas.
Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração.” Levando em consideração o referido julgado, a Súmula Vinculante alcança os parentes nomeados se ocupantes de cargo em comissão ou de caráter político, este último se aplicando em caso de ausência de qualificação técnica adequada.
Sob esta ótica não há dúvida de que a referida Súmula Vinculante incide no caso dos autos.
Ora, a inicial noticia que o Prefeito e Vice-Prefeito do Município requerido nomeou pelo menos 08 (oito) parentes próximos (4 filhos, 3 cunhados, 1 sobrinha) para os cargos de comissão de seu governo.
Ainda na fase administrativa, o Requerido aduziu sobre qualificação dos nomeados, da respectiva experiência na área de atuação ou dos relevantes serviços prestados nos primeiros meses de mandato, no entanto a aplicação as Súmula Vinculante 13 é indiscutível.
Ou seja, nesta fase de cognição sumária, há elementos suficientes para se convencer, com base nas lições acima de Emerson Garcia, que das nomeações narradas na inicial visam beneficiar, 06 (seis) delas são em favor de pessoas a quem o “benemérito” é grato, buscando recompensá-las ou agradá-las.
Assim, o caso dos autos parece se aproximar do caso de Pero Vaz de Caminha e o ladrão degredado da Ilha de São Tomé e se afastar do exemplo de Napoleão, que seu nomeou seu irmão para proteger seu Império.
Nesse sentido, ainda leciona o Mestre do Ministério Público fluminense: Por derradeiro, o nepotismo poderá ser associado ao desvio de finalidade, o que demandará a análise do contexto probatório, diga-se de passagem, nem sempre fácil de ser construído.
O provimento de determinado cargo, ainda que sujeito à subjetividade daquele que escolherá o seu ocupante, sempre se destinará à consecução de uma atividade de interesse público.
Assim, é necessário que haja um perfeito encadeamento entre a natureza do cargo, o agente que o ocupará e a atividade a ser desenvolvida.
Rompido esse elo, ter-se-á o desvio de finalidade e, normalmente, a paralela violação ao princípio da moralidade.
Os exemplos, aliás, são múltiplos:(…). (grifei) Dessa forma, nada há nos autos que permita concluir pela defesa do interesse público entre a escolha dos nomeados, a natureza do cargo e as atividades por eles desenvolvidas até aqui.
Ao menos nesta fase de cognição sumária, há elementos suficientes que apontem a inequívoca falta de razoabilidade de 06 (seis) nomeações narradas na inicial, por manifesta ausência de qualificação técnica.
Além disso, o Ministério Público pede a exoneração de parentes alcançados pela Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Isso, sem falar na ofensa à moralidade na nomeação dos dez parentes próximos para cargos de alto escalão de seu Governo.
Dessa forma, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
As provas carreadas aos autos, nos termos da fundamentação acima, trazem uma fumaça densa o suficiente de que há um desrespeito frontal ao art. 37, caput da Constituição da República, especialmente aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Nesse sentido, tem razão a inicial ao afirmar: Mas cabe destacar que o objeto da demanda é bastante peculiar, pois não foi só um ato de nomeação isolado, como dito alhures, mas sim nomeações para diversos cargos relevantes de boa parte da Administração Pública de Lagoa Grande do Maranhão, o que é DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO, além de malferir a IMPESSOALIDADE e MORALIDADE Administrativas.
Não merece prosperar o pedido liminar quanto a Antonia Elidiana Rosendo Adelino (Professora), cunhada do Prefeito e quanto a Alba Adelino Rosendo de Brito (Professora), também cunhada.
Conforme se aduziu dos autos, ambas são servidoras públicas que adentraram no serviço público por meio de concurso, de acordo com os termos de posse e ID’s 51745601 e 51745595, razão que afasta a aplicação da Súmula Vinculante 13.
Neste sentido foi o voto do Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 524: Evidente que se devem retirar da incidência da norma os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.
A norma antinepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento.
Esse o quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestarinterpretação conforme à Constituição para declarar constitucional o inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento: é o meu voto. [ADI 524, voto do rel. min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o ac. min.
Ricardo Lewandowski, P, j.20-5-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]
Por outro lado,não há qualquer comprovação de que estas duas exerçam função comissionada, função gratificada ou cargo de direção.
Este ponto pode ser eventaulmente revisto caso junte-se novas provas aos autos.
Com relação aos demais citados anteriormente, o perigo de dano é ínsito à circunstância de ter diversos nomeados para o alto escalão do Município, sem a qualificação técnica necessária, e ao mesmo tempo, parente próximo do Prefeito.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois poder-se-á voltar ao estado anterior se o entendimento for o contrário ao daqui ponderado.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos do art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, tratou-se acima sobre o patrimonialismo.
Dessa forma, o desenho mais sarcástico dos autos sobre o instituto talvez tenha sido o comentário anônimo acerca de uma das notícias que retratou os fatos.
Observa-se transcrito na denúncia (ID 49407120): “São apenas alguns exemplos, pois tem irmão do prefeito também, tem sobrinhos, periquitos e papagaios”. (grifei) Infelizmente esse patrimonialismo é uma realidade brasileira.
Nesta Comarca, basta olhar para a vizinha Lago do Junco, que elegeu como Prefeita a ex-esposa do prefeito reeleito, numa ofensa ao art. 14, § 7º, da Constituição da República, ao menos para os votos vencidos.
Dessa forma, tem razão o Min.
Luís Roberto Barroso8 ao concluir: 4.
Países que se tornaram prósperos são aqueles que conseguiram, progressivamente, distribuir adequadamente direitos políticos e oportunidades econômicas, com um Estado transparente e responsivo aos cidadãos.
Países que se atrasaram na história foram os conduzidos por elites extrativistas, que controlam um Estado apropriado privadamente, que distribui por poucos os frutos do progresso econômico que produzem.
Os mecanismos para tanto incluem monopólios, concessões, empresas estatais e profusão de cargos públicos.
A comparação que Acemoglu e Robinson fazem entre a experiência histórica da Inglaterra – com a quebra do absolutismo e a abertura econômica no século XVII – e da Espanha que seguiu trajetória exatamente inversa, ilustra o argumento de maneira emblemática. 5.
Elites extrativistas e autorreferentes organizam a sociedade para o seu próprio benefício, às expensas da massa da população.
Ao procederem assim, não criam um país em que as pessoas se sintam efetivamente livre e iguais.
Sem terem o nível de respeito e incentivos adequados, os cidadãos desenvolvem uma relação de desconfiança com o Estado e tornam-se menos seguros, menos solidários e menos ousados.
Ou seja: não desenvolvem a plenitude do seu talento, ambição e inventividade.
Que Deus conceda sabedoria ao Brasil para afastar-se desta herança ibérica. 2.2 Da conveniência das astreintes também recair sobre a pessoa do Gestor O Ministério Público fez pedido expresso para que eventual multa por descumprimento também recaia sobre a pessoa do Prefeito.
As lições mais comezinhas de Direito Administrativo instruem que os bens públicos de uso comum e os de uso especial são, em regra, inalienáveis; enquanto, os bens dominicais podem ser alienados, desde que observadas às exigências legais.
Este inclusive é o teor dos artigos 100 e 101 do Código Civil.
Dessa forma, não vejo como a conduta morosa dos gestores onerar, por meio das astreintes, apenas e tão somente o patrimônio do Ente Público.
Isso seria uma ofensa aos Princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade.
Acerca disso, José dos Santos Carvalho Filho9 leciona que: Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes.
Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.
O princípio da indisponibilidade enfatiza tal situação.
A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros.
Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. (grifei) A respeito do tema, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade da multa por descumprimento incidir sobre o gestor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE.
ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85.
FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ............................................................................................................. 2.
Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público. (EDcl no REsp 1111562/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 16/06/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.
ASTREINTES.
VALOR.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE.
ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. 1.
O pedido de minoração da quantia arbitrada a título de astreintes não ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que o valor confirmado pela Corte de origem - R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia - não se mostra manifestamente desarrazoado e exorbitante.
Por conseguinte, sua modificação dependeria de profunda incursão na seara fático-probatória.
Incidência da Súmula 07/STJ. 2.
A cominação de astreintes prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85 pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. 3.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1111562/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009) Ainda sobre o tema, é pertinente a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha: Para conferir efetividade ao comando sentencial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no parágrafo 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público. (A Fazenda Pública em Juízo, Editora Dialética, 5ª Edição, p. 140) No mesmo sentido é o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier10, que ao tratar da multa do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil de 1973, assim dispõem: Estão certamente incluídos dentre esses empeços os entraves de caráter burocrático, de qualquer natureza, inclusive aqueles criados por servidores públicos, fundacionais ou autárquicos, de qualquer das esferas da administração pública, que serão pessoalmente responsabilizados por sua conduta.
A atribuição de responsabilidade pessoal ao agente administrativo parece ser a única interpretação capaz de dar ao dispositivo o rendimento desejado, em favor da efetividade do processo, quando se tratar de responsável vinculado ao poder público.
Registre-se que essa é a posição perfilhada por este magistrado há alguns anos em diferente Comarcas.
Dessa forma, diante do exposto, tenho como necessário e conveniente que a multa ora fixada recaia solidariamente contra o Prefeito do Município de Lagoa Grande do Maranhão. 3 - DISPOSITIVO 3.1 Dessa forma, com esteio no art. 37, caput da Constituição da República, da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, das Reclamações nº 26448 AgR e Rcl 32475 AgR, ambos do STF e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e art. 12 da Lei de Ação Civil Pública, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida e DETERMINO que o Prefeito do Município de Lagoa Grande/MA, no prazo de 05 (cinco) dias depois de intimado desta decisão, exonere os seguintes agentes: a) o sua filho, Wiliam Adelino Policarpo, do cargo de Tesoureiro; b) o seu filho Wendel Adelino Policarpo, do cargo de Assessor Especial; c) o seu cunhado Wendel Adelino Policarpo, do cargo de Chefe de Departamento; d) a sua sobrinha, Skarlet Policarpo Araújo, do cargo de Dentista; e) a filha do Vice-Prefeito, Antonia Camila Figueredo França, do cargo de Gestora de Contratos; f) a filha do Vice-prefeito, Eva Carolyne Figueredo França, do cargo de Assessora; 3.1.2) que o referido Prefeito, no mesmo prazo acima, com a finalidade de garantir a continuidade do serviço público, proceda novas nomeações para os referidos cargos, desta feita sem os vícios apontados nesta decisão. 3.1.3 INDEFIRO a antecipação de tutela relativa a Antonia Elidiana Rosendo Adelino (Professora) e a Alba Adelino Rosendo de Brito, já que, pelos documentos apresentados, ambas exercem cargos efetivos, precedido de aprovação em concurso púlbico. 3.2 Ademais, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei de Ação Civil Pública, fixo uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento do presente preceito.
Conforme fundamentação acima, tal valor incidirá solidariamente sobre o Município de Lagoa Grande e o sobre a pessoa de seu respectivo Prefeito. 3.3 O valor eventualmente penhorado por descumprimento da presente ordem será revertido em favor do o Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos – FEPDD, nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública e Lei Estadual nº 10.417/2016. 3.4 O Requerido deve comprovar nos autos o cumprimento da presente ordem. 3.5 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o Prefeito do Município, o Procurador do Município e o representante do Ministério Público. 3.6 O Oficial de Justiça poderá se valer dos meios eletrônicos previstos no art. 8, § 3º da PORTARIA-CONJUNTA - 142020 do TJMA para realizar as intimações. 3.7 Uma cópia da presente poderá servir como mandado de intimação. 3.8 Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Improbidade administrativa/Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves – 6ª ed., rev.
E ampl. e atualizada- Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 491. 2 Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro/ Raymundo Faoro- 5ª Edição- São Paulo: Globo, 2012, p. 38. 3 Idem, p. 61 4 Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil/ Victor Nunes. - 7ª Edição – São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 62 e ss. 5 Idem, p. 60. 6 Idem, p. 497. 7 Idem, p. 497. 8 A República que ainda não foi: trinta anos da Constituição de 1988 na visão da Escola de Direito Constitucional da UERJ/ Luis Roberto Barroso, Patrícia Perrone Campos Mello (Coord) – Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 52. 9 Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 15ª Edição, p. 25 10 Citados por Leonardo José Carneiro da Cunha, em A Fazenda Pública em Juízo, Editora Dialética, 3ª Edição, p. 126.
A2 -
23/09/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 19:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:23
Decorrido prazo de ministério público do maranhão em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
-
10/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802024-60.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: Ministério Público do Maranhão PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO DECISÃO 01.
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado em face do Município de Lago de Lagoa Grande/MA, em que se requer: A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 12 da Lei Federal nº 7.347/85, a fim de se determinar ao Prefeito do Município de Lago a Grande do Maranhão/MA, no prazo razoável a ser estipulado por Vossa Excelência, a contar da data da efetiva Intimação, para que proceda à exoneração das pessoas com incidência na vedação da Súmula Vinculante n.º 13 do Colendo Supremo Tribunal Federal, tanto do Prefeito quanto do Vice-Prefeito, com exceção para os cargos de natureza política (Secretariado) no qual a pessoa ocupante tenha curso na área de atuação (qualificação técnica), conforme precedentes judiciais da Corte Suprema.
Em ato contínuo, com vistas à continuidade do serviço público, proceda-se a outras nomeações para os referidos cargos.
O Prefeito deverá comprovar em tempo hábil as referidas exonerações 02.
Entretanto, reservo-me para apreciá-lo depois da manifestação do requerido. 03.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal orienta que: EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO NEPOTISMO.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL.
INEXIGIBILIDADE.
PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF.
RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita.
II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.
III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
IV - Precedentes.
V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
RE 579951, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE N. 13.
CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
CARGO DE NATUREZA POLÍTICA.
SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO.
CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas.
Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 2.
A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos.
Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação.
Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 3.
Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 4.
O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil, pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 26448 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE 13. 1.
Reclamação em que se impugna ato de nomeação de cônjuge do Súmula Vinculante 13 de cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral.
Precedentes. 3.
Não há nos autos prova inequívoca da ausência de razoabilidade da nomeação, de modo que esta deve ser impugnada por via que permita dilação probatória. 4.
O reconhecimento de repercussão geral de determinada matéria constitucional, ainda pendente de julgamento (Tema 1000), não pode ser utilizado como parâmetro de controle na via reclamatória. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 32475 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) 04.
Dessa forma, em complemento ao despacho de id nº 51159790, intime-se o (a) MUNICíPIO DE LAGOA GRANDE/MA na pessoa de seu representante legal ou de seu procurador jurídico, para manifestar-se sobre a liminar requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da efetiva intimação, devendo caso entenda cabível juntar: a) provas da qualificação técnica dos ocupantes dos cargos políticos indicados na inicial; b) provas da respectiva experiência em suas áreas de atuação; c) provas dos relevantes serviços à população durante os primeiros meses de governo; d) demais provas de que a situação narrada na inicial não afronta os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República) 05.
Deve a Secretaria Judicial intimar o requerido do interior teor da decisão prolatada, por meio eletrônico digital, através do aplicativo WhastsApp, telefone etc, certificando tudo nos autos, e, pessoalmente, nos casos que tenham sido frustrados pelo meio digital, nos termos do art. 8, § 3º da PORTARIA-CONJUNTA - 142020 do TJMA. 06.
Uma cópia do presente servirá como mandado de intimação. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
30/08/2021 12:02
Juntada de mandado
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30/08/2021 12:00
Juntada de mandado
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30/08/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:10
Outras Decisões
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25/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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