TJMA - 0850186-45.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:44
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:59
Juntada de petição
-
15/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 10:49
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:47
Juntada de termo
-
25/09/2024 05:18
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:53
Juntada de petição
-
04/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:46
Juntada de petição
-
05/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:59
Juntada de petição
-
17/05/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 21:36
Juntada de Ofício
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09/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:42
Juntada de petição
-
04/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
25/01/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
-
11/01/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:38
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:31
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:41
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:25
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850186-45.2017.8.10.0001 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS e outro contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de crédito devido, em razão de sentença transitada em julgado na Ação Coletiva nº 30664/2008 - 5ª VFP (percentual de 21,7%).
Sentença extinguindo o processo sem apreciar o mérito em relação ao exequente DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (Id 9504780).
Impugnação à execução alegando prescrição e a inexistência do título (Id 10617086).
Manifestação do exequente (Id 40428273).
Decisão reconhecendo a ocorrência a prescrição da presente execução, julgando extinto o processo com resolução de mérito (Id 40585339).
Acórdão em sede de apelação reformando a sentença recorrida, para afastar a alegada prescrição da pretensão executiva (Id 63187258).
Certidão de Trânsito em julgado (Id 63187576).
Planilhas de cálculos apresentadas pelos partes (Id's 68919107 e 70646369).
Planilha apresentada pela Contadoria Judicial (Id 83831237).
Intimados, apenas o executado se manifestou (Id's 87732390 e 94328990). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a matéria alegada pelo executado em sua impugnação de inexistência do título, já foi objeto de análise em ação ordinária, reconhecendo o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.° 8.369/2006.
Não cabendo nova discussão sobre o assunto.
Esclareço que quanto aos honorários sucumbenciais oriundos de ação coletiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF.
Plenário.
RE 1309081 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).
Assim, aplica-se ao caso o Tema 1142, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados no percentual de 10% (dez por cento), é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato (Id 9465793), sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra, e condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Homologo os cálculos de Id 83831237.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o ofício requisitório (Precatório) nos termos da planilha de cálculos, em favor de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS no valor de R$ 154.649,91 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos, devendo ser destacado do valor do precatório, o percentual de 10% (dez por cento) relativos aos honorários contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios no Id 9461603; Expeça-se ainda, a respectiva Requisição de Pequeno Valor - RPV nos termos da planilha de cálculos, em favor de Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados, CNPJ 06278355/0001-23, inscrito na OAB/MA sob o nº 129 no valor de R$ 15.464,99 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência da execução, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses da entrega da requisição, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 2º Cargo. .
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
31/08/2023 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:24
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:02
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850186-45.2017.8.10.0001 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 83831237.
São Luís/MA,6 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
22/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/01/2023 11:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/07/2022 07:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 20:48
Juntada de petição
-
20/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:46
Juntada de petição
-
27/05/2022 05:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850186-45.2017.8.10.0001 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Indefiro o pedido do ID 64693726.
O exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,11 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
17/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:56
Juntada de petição
-
05/04/2022 08:33
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850186-45.2017.8.10.0001 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 63187576, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 28 de março de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
01/04/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:27
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:27
Juntada de despacho
-
02/07/2021 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/06/2021 15:56
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:49
Juntada de apelação cível
-
25/03/2021 17:10
Juntada de petição
-
16/03/2021 04:44
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 19:41
Outras Decisões
-
01/02/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:01
Juntada de petição
-
15/12/2020 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
-
15/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:30
Juntada de termo
-
26/11/2020 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:48
Juntada de termo
-
18/12/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 14:03
Juntada de termo
-
14/11/2019 16:51
Juntada de petição
-
22/10/2019 08:53
Juntada de petição
-
19/10/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 09:19
Juntada de petição
-
10/09/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 20:58
Juntada de Petição de protocolo
-
26/01/2018 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2018 00:07
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
23/01/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2018 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/01/2018 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 20:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/12/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
26/12/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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