TJMA - 0802547-67.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 19:06
Baixa Definitiva
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14/09/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/09/2022 19:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 06:31
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 05:24
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 08:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 22:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CHAPADINHA - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (APELADO) e VALDECY DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *81.***.*96-49 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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03/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:05
Juntada de termo
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24/02/2022 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 23/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:19
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA NASCIMENTO em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:06
Negado seguimento ao recurso
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05/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:28
Juntada de termo
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28/10/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA NASCIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 19/10/2021 23:59.
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02/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 19:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 19.08.21 a 26.08.2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802547-67.2019.8.10.0031 – CHAPADINHA Embargante : Valdecy da Silva Nascimento Advogado : Joao Jose Cunha Pessoa (OAB-MA 14237) Embargado : Município de Chapadinha Procuradora : Loren Shellen Galvão Gomes (OAB-MA 17673) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer omissão ou contradição em sua fundamentação, uma vez que o decisum tratou à saciedade e com clareza os temas ora discutidos. 2.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdecy da Silva Nascimento, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ele apresentado anteriormente, restando assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO.
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO. 1.
A admissão precária de servidor público, ao arrepio do postulado constitucional do concurso (art. 37, II, CF/88), não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o recebimento de saldo de salários e depósitos de FGTS (RE 705140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 2.
Na espécie, o autor confessa, em sua réplica, que foi admitido mediante contrato nulo, motivo pelo qual não tem direito às vantagens remuneratórias perseguidas, que desbordam da compreensão firmada pelo STF em repercussão geral. 3.
Agravo interno desprovido.
Na ocasião, restou inalterada a minha decisão monocrática prolatada nos autos de anterior apelação cível, que negara provimento à insurgência mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chapadinha nos autos da ação movida desfavor do Município de mesmo nome, que declarara a improcedência da demanda.
Nestes aclaratórios, o recorrente aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão de matérias aviadas em seu agravo interno e em sua apelação, mormente quanto à existência de precedentes desta Corte de Justiça que supostamente amparariam sua pretensão de recebimento de vantagens remuneratórias vencidas e não pagas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, devendo se limitar, nos termos do art. 1.022 do CPC, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a discussão de matéria já enfrentada quando do julgamento de seus recursos anteriores (apelação e agravo interno), o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Veja-se: Recordo, de início, que, nos termos da Súmula nº 363 do TST, “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Essa compreensão, a propósito, tem sido reverberada, inclusive, na Excelsa Suprema Corte, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (grifei) (...) De fato, tal como assentado no julgado acima citado, a Suprema Corte entende que, nessas hipóteses de admissão de pessoal realizada ao arrepio do postulado da obrigatoriedade do concurso, não há “(…) quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (RE 765320-RG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Nessa esteira, segundo entendimento pacífico das Cortes Superiores e deste Tribunal, o postulante (agravante) não tem direito a receber as vantagens remuneratórias requestadas, quais sejam, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
Vale frisar que, embora o requerente alegue que o cargo por ela ocupado (assistente técnico) seja de provimento em comissão, inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido (art. 373, I, CPC), tendo o autor (apelante), ao revés, confessado, em sua réplica (ID 8672483), que sua admissão se deu de forma irregular ao afirmar o seguinte, in verbis: Verifica-se, que é clara a sua contratação sem a realização do necessário concurso público, não obstante sua função não se revestisse das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Neste sentido, é patente a nulidade do contrato de trabalho firmado com o intuito de burlar a norma constitucional, uma vez que está à margem das disposições asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o agente público do pagamento das verbas remuneratórias como pactuadas no momento da contratação. (grifei) Importa consignar que os precedentes apontados pelo embargante não se referem a casos desse jaez, que reflete contexto fático diverso, em que o ex-servidor, admitido de forma precária, pleiteia o recebimento de vantagens remuneratórias para além daquelas asseguradas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (súmula 363/TST; RE 705140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Ademais, lembro que a existência de precedentes em sentido diverso, emanados de órgãos fracionários desta Corte Estadual, não compele esta Colenda Primeira Câmara Cível a encampar idêntico entendimento, uma vez que esses julgados não gozam de força vinculante, consoante extraio do art. 927 do CPC.
Recordo, por fim, que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018).
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. -
27/08/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 23/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2021 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:43
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA NASCIMENTO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 01/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2021 17:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/04/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CHAPADINHA - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (APELADO) e não-provido
-
23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
13/04/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 12/04/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
26/03/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2021 00:34
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA NASCIMENTO em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2021 14:40
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
-
03/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2021 16:44
Juntada de agravo regimental cível (206)
-
18/12/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:08
Conhecido o recurso de VALDECY DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *81.***.*96-49 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CHAPADINHA - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (APELADO) e não-provido
-
17/12/2020 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2020 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/12/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:31
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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