TJMA - 0801118-04.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 11:54
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/10/2021 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA DIVINA ALVES FRANCA em 19/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 19.08.21 a 26.08.2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801118-04.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Agravante : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Agravada : Maria Divina Alves França Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16093) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível por ele apresentada anteriormente e deu provimento ao apelo deduzido por Maria Divina Alves França.
Na ocasião, restou inalterada a sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida contra si por Maria Divina Alves França contra o Município ora agravante, julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora (apelada) ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, ser os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Neste agravo interno, o recorrente apenas replica as razões lançadas em seu recurso anterior, mormente aquelas relativas à incompetência da Justiça Estadual, à prescrição e à improcedência da demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Inicialmente, verifico que a Lei Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo apelado.
Isso se colhe de seu artigo 1º, que afirma a instituição, por esse diploma, do mencionado regime jurídico, bem como de seus artigos 6º e 9º, que já tratam, antes mesmo da edição da Lei nº 1.593/2015, da migração dos antes empregados celetistas para o modelo estatutário, sem rompimento do vínculo funcional de tais servidores.
No mais, a própria Lei nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, já parte, em seu primeiro artigo, do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014.
Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário a partir da vigência da LC nº 003/2014, restando em virtude disso, desde então, estabelecida a competência da Justiça Comum.
Destaco, a propósito, o enunciado nº 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.
Nesse contexto, friso que há sólido entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito de ser a Lei Complementar nº 003/2014 o marco delimitador inicial da competência da Justiça Comum para apreciar essas questões: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Remessa desprovida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0813033-50.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810368-61.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 29/04/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
II.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809620-29.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 26/4/2021) (grifei) Logo, o marco temporal inicial da competência desta Justiça Comum é, de fato, o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2014.
Rechaço, ainda, a preliminar agitada pelo agravante, haja vista que, “quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (REsp 1833851/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019), tendo o magistrado de base observado esse lapso temporal em sua sentença.
Passando para a análise da tese de equívoco na condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu, em seu artigo 80, inciso V, a aplicação do adicional de 2% ao ano – no máximo de 50% – sobre o salário-base de todos os servidores públicos municipais.
Contudo, conforme restou assentado no decreto sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos autores, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade.
Isso posto, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela parte autora/apelada e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
A forma de cálculo, portanto, deve ser aquela estabelecida na sentença, em consonância com o Parecer n.o 1135/2013 – PGM apresentado pela Procuradoria Geral do Município de Imperatriz.
Assim sendo, o valor retroativo devido deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015. Preliminar rejeitada. (…) V – Referente ao adicional de tempo de serviço e o seu termo inicial, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo precário (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
VI – Não vinga a tese de exclusão da prescrição arguida pela parte 1ª apelante, pois que restou firmado o entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum.
VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC 0801252-36.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 17.06.2019). (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/2014. SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE. I.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência parcial da pretensão da servidora, a qual reconheceu o seu direito à percepção do piso salarial, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade.
II.
Com efeito, a Lei Federal nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, é de aplicabilidade imediata e na hipótese, também há legislação municipal específica acerca do tema, logo o 2º apelante se vincula ao princípio da legalidade no que tange à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, desse modo, o disposto no art. 198, §5º da CF/88 acima transcrito.
III.
Também não merece acolhimento a tese de impossibilidade de pagamento do piso salarial em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, isso porque, conforme decidiu o magistrado de base “não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União (…) cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira”.
IV.
No que diz respeito ao pedido de incidência do piso nacional salarial nas verbas relativas ao 13º salário, férias, 1/3, adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, entendo que tal reflexo é automático, pois o piso salarial passa a embasar toda a remuneração da servidora e nesse passo, a integrar as demais verbas.
V.
Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao ente municipal, pois o adicional vem sendo pago antes mesmo do ajuizamento da demanda (id 3198077), além do que está plenamente demonstrada a celebração de Acordo Coletivo entre o Município de Imperatriz e o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, no qual foi reconhecido o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade dos servidores, já estando implantada a nova base de cálculo, sendo devido tão somente o pagamento das diferenças referente aos valores retroativos, a contar da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
VI.
No que se refere ao auxílio-alimentação, registro que tal direito se submete ao princípio da legalidade, função típica do Poder Legislativo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos e assim obrigar a edição de lei de revisão de vencimentos ou mesmo plano de cargos, carreiras e vencimentos a fim de estender aos agentes comunitários de saúde o valor já pago aos servidores do magistério, sob pena de violação ao pacto federativo, em especial ao princípio da Separação dos Poderes.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelos desprovidos.
Unanimidade. (TJMA, AC 0801897-61.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, j. em 24.06.2019).
Importa consignar que esta Colenda Primeira Câmara Cível tem assentado, de forma unânime e reiterada, nas centenas de recursos apresentados pelo Município de Imperatriz, o direito dos seus servidores efetivos à perceber corretamente o adicional de tempo de serviço, mantendo, sempre, a sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública daquela comarca.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
IV - A Lei nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando o cargo ocupado pela servidora apelada/autora, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (Agravo interno nos embargos de declaração na apelação nº 0809918-55.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 11 a 18/02/2021) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPROVIMENTO. 1.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano, até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do cargo do requerente, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo ao autor o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 2.
Correto o comando sentencial, que determina que para o cálculo do adicional por tempo de serviço deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. 3.
Prescrição quinquenal que deve ser observada no tocante ao valor retroativo. 4.
Apelação improvida. (Apelação cível nº 0803521-43.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021) (grifei) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
27/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:50
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA ALVES FRANCA - CPF: *77.***.*65-34 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:35
Decorrido prazo de MARIA DIVINA ALVES FRANCA em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA DIVINA ALVES FRANCA em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2021 17:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
-
20/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 10:50
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA ALVES FRANCA - CPF: *77.***.*65-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/05/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2021 11:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/05/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 22:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801791-63.2021.8.10.0039
Luzia Maria Macedo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 10:59
Processo nº 0801791-63.2021.8.10.0039
Luzia Maria Macedo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 09:51
Processo nº 0803853-35.2017.8.10.0001
Banco do Brasil SA
F a a Adler - ME
Advogado: Florencio Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 14:35
Processo nº 0800733-57.2017.8.10.0009
Natanael da Silva Cesar
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2017 17:30
Processo nº 0841538-42.2018.8.10.0001
Quintino Leite Braga
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Melo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2018 10:08