TJMA - 0800132-46.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 07:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 07:10
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de ALBERTINA SANTOS DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800132-46.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ALBERTINA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES - PI18018 Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por ALBERTINA SANTOS DA SILVA em face de BANCO CETELEM.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
O despacho judicial foi claro ao determinar a necessidade de juntada de procuração, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência.
No entanto, a procuração apresentada nos autos não atende os requisitos legais e deve ser desconsiderada.
A parte autora é analfabeta e a procuração deveria ter sido assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Destaco a determinação legal: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/02/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 17:21
Indeferida a petição inicial
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05/02/2021 07:04
Conclusos para decisão
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05/02/2021 07:03
Juntada de termo
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05/02/2021 00:57
Juntada de petição
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04/02/2021 07:20
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800132-46.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ALBERTINA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES - PI18018 Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de dois ou três anos.
De outra banda, na grande maioria dos casos que tem o mesmo objeto desta demanda, a parte requerente é pessoa idosa e ao ser questionada em sede de audiência de instrução e julgamento sequer tem conhecimento que o objeto da ação é a pretensão de declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda, mormente pelo fato do processo ter passado grande lapso temporal suspenso.
Da mesma forma, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE – INICIAL INDEFERIDA – NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recentes do aquele que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso. 2.
Não há qualquer prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. (TJ-MS - AC: 08004711020198120033 MS 0800471-10.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020) Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Apresentação de documentos pessoais, histórico de empréstimos consignados e extratos legíveis; b) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; c) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. d) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/01/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 01:34
Conclusos para decisão
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20/01/2021 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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