TJMA - 0809737-83.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:18
Juntada de petição
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15/03/2023 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em realização pericia judicial
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13/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:45
Juntada de termo
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26/07/2022 10:55
Juntada de petição
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04/07/2022 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:58
Decorrido prazo de DEUZIFRANK DO NASCIMENTO MEDEIRO em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:11
Juntada de petição
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22/01/2022 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:06
Juntada de contestação
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25/09/2021 10:03
Decorrido prazo de DEUZIFRANK DO NASCIMENTO MEDEIRO em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:00
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809737-83.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente(s): DEUZIFRANK DO NASCIMENTO MEDEIRO Advogado(s): SANDRA MARIA VIEIRA DA SILVA MARINHO Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos DEUZIFRANK DO NASCIMENTO MEDEIRO qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é portador de doença grave, que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Sustenta que em razão da doença, não mais consegue exercer atividade de esforço físico, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
Pugna por liminar a fim de que seja concedido benefício previdenciário, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Relatados, decido.
Tratando-se de tutela de urgência, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe-se, como diz a lei, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Infere-se dos autos que a probabilidade do direito não restou evidenciada.
Note-se que a parte autora para provar a incapacidade momentânea, junta exames médicos, cujo mais recentes não deixam claro a incapacidade da autora.
Nesse sentido, não há informações posteriores que atestam a mudança na situação de fato, sobretudo a evolução do quadro de saúde da parte autora. É cediço que, em tese, a medida de urgência pretendida é possível, mas haveria a necessidade de ter uma razoável segurança quanto a questão de fato, especialmente porque o INSS não se mostrou – em absoluto – alheio ao padecimento do autor, tendo, inclusive, analisando o pedido administrativo.
Diante do exposto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, por hora, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação.
Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 12 de julho de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2021 12:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 21:34
Conclusos para decisão
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05/07/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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