TJMA - 0803870-79.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 14:19
Baixa Definitiva
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16/03/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:12
Decorrido prazo de EVA DOS SANTOS SILVA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:16
Conhecido o recurso de EVA DOS SANTOS SILVA - CPF: *39.***.*94-20 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2022 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 02:27
Decorrido prazo de EVA DOS SANTOS SILVA em 19/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:44
Decorrido prazo de EVA DOS SANTOS SILVA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0803870-79.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: EVA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO ADVOGADO (A): ADEMIR SACRAMENTO MACEDO E LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 21 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/09/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2021 10:58
Juntada de petição
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31/08/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803870-79.2020.8.10.0029 – CAXIAS – MARANHÃO.
APELANTE: EVA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO ADVOGADO (A): ADEMIR SACRAMENTO MACEDO E LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no art. citado, determinou a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante para em 15 (quinze) dias diligenciar no feito, conforme se observa no despacho de ID.
Num. 10848704.
No entanto, conforme conferido nos autos processuais, a Apelante continuou sem juntar os documentos necessários.
III.
Assevero que no caso em tela a Apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira Apelada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos.
IV.
No caso, tenho que a parte Recorrente agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso".
Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 39 (trinta e nove) ações, sendo 07 (sete) contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa.
V.
Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise.
VI.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível proposta por EVA DOS SANTOS SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Substituto da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu a petição inicial extinguindo o feito conforme o art. 485, inciso I e VI do CPC/15, frente a inércia da parte autora em emendar a inicial quando lhe foi solicitado. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a referida Ação em face do banco Apelado visando anulação de contrato de empréstimo o qual não reconhece, bem como a condenação do banco em danos materiais e morais. O juízo de base proferiu despacho determinando a emenda da inicial para que a parte reúna todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, tendo em vista ter verificado que a parte Apelante ajuizou cerca de 39 (trinta e nove) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, sendo 07 propostas contra a mesma Instituição Bancária, onde a única diferença em todas é apenas o número do contrato questionado. Mesmo após a determinação judicial a parte manteve-se inerte, apenas afirmando não ser o caso de conexão.
Após, o juiz de base proferiu sentença indeferindo a petição inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado como art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação (ID-Num. 10848712), onde sustenta que o entendimento do magistrado de primeiro grau acerca da necessidade de reunir todas as ações com a mesma causa de pedir e mesmas partes é exacerbado, visto que os objetos das ações são distintos.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau julgando procedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID – Num. 10848724) o banco Apelado defende a manutenção da decisão de base e pugna pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, e provimento do Apelo. É o relatório.
Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do NCPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC/15 elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido enseja o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no art. citado, determinou a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante para em 15 (quinze) dias diligenciar no feito, conforme se observa no despacho de ID.
Num. 10848704. No entanto, conforme conferido nos autos processuais, a Apelante continuou sem juntar os documentos necessários. Ao contrário do que tenta fazer crer a Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, confirmou a existência de outros contratos bancários, sem, contudo, juntá-los como requereu o magistrado. Neste sentido: apelação cível – busca e apreensão – extinção do processo, sem resolução do mérito – emenda à inicial descumprida – irresignação do autor – PRAZO TRANSCORRIDO SEM manifestação - descumprimento da determinação judicial – inteligência dos arts. 321, 330 e 485, I, do CPC/15 – sentença mantida - recurso conhecido E desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009933-49.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva – J. 24.04.2019) (TJ-PR – APL: 00099334920188160194 PR 0009933-49.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019). Assevero que no caso em tela a parte Recorrente ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira Apelada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. Com efeito, o art. 187 do Código Civil dispõe que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso, tenho que a Apelante agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 39 ( trinta e nove) ações sendo 07(sete) contra a mesma Instituição Bancária - Ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise.
Como bem pontuado pelo juízo de base, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos.
II - Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise.
III - Recurso improvido. (ApCiv 0371972016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017 , DJe 19/05/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTO INDEVIDO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
PELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato.
II.
Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda.
III.
Apelo conhecido e improvido" (TJMA, Ap 0197572016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017) – grifei. Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
27/08/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:53
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), EVA DOS SANTOS SILVA - CPF: *39.***.*94-20 (APELANTE) e Itaú Unibanco S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/08/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 12:59
Juntada de parecer
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20/08/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 04:47
Recebidos os autos
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11/06/2021 04:47
Conclusos para despacho
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11/06/2021 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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