TJMA - 0803091-42.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:45
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/10/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803091-42.2020.8.10.0024 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A EMBARGADO: MANOEL DE JESUS LOPES ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado.
Em suas razões recursais, o embargante alega: “[…] a decisão proferida é contraditória e omissa, por afirmar que não existiu comprovação da contratação dos serviços bancários entre as partes.
No caso dos autos, entende o Embargante, permissa vênia, que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, sobre pontos importantes levantados no processo, no caso em tela sobre toda documentação comprobatória da existência da conta corrente, em especial os extratos acostados que comprovam a contratação dos serviços bancários pela embargada, a respeito dos quais, evidentemente, deveria ter-se pronunciado, sendo, portanto, omissa quanto a este particular.
No entanto, a r. decisão não dedicou uma palavra sequer à esta questão apresentada aos autos sobre a vasta utilização dos serviços de conta corrente, comprovado através dos extratos juntados por esta acionada, quedando-se omissa e contraditória a este respeito e merecendo esclarecimento”.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Sem impugnação. É o que merece relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, pois foram opostos contra decisão unipessoal.
Os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, pelas razões que passo a demonstrar.
O Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte.
In casu, não há vício a ser sanado, pois, ao contrário do alegado pelo embargante, a discussão travada nos autos sobre a análise da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário, foi devidamente enfrentada na decisão hostilizada, na qual concluiu pela irregularidade da contratação, consignando que: “Conforme tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que a parte seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelante.
Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados.
Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pela apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento do apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pelo apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro.
Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição.
A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária do (a) apelante.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu o apelante ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária do apelado valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise para: 1) declarar nula a cobrança de tarifa bancária questionada nos autos; 2) condenar o apelado a ressarcir a apelante, em dobro, os valores descontados de sua referente a tarifa discutida nos autos, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
Desse modo, como se pode perceber, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que constam claras as razões pelas quais parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, de modo que o embargante pretende rediscutir as matérias que já foram amplamente analisadas na decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
25/09/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:46
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 15:46
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL .º 0803091-42.2020.8.10.0024 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A EMBARGADO: MANOEL DE JESUS LOPES ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Embargado(a) para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/04/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 21:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/03/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803091-42.2020.8.10.0024 REQUERENTE: MANOEL DE JESUS LOPES ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DE JESUS LOPES em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pela apelante em desfavor do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante formula os seguintes requerimentos: a) a REFORMA total da sentença, para julgar procedente a ação em todos os seus pedidos e CANCELAR A CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, ATIVANDO UNICAMENTE SUA CONTA BENEFÍCIO, para o exclusivo recebimento dos seus proventos nos caixas nas agências bancárias, bem como realização dos serviços bancários essenciais a pessoas naturais, aos quais é vedada a cobrança de tarifas, nos termos do Art. 1º e 2º da Resolucao do Banco Central nº 3.919, de 25 de novembro de 2010; b) Condenando a Ré na repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, a importância de todos os descontos indevidos ocorridos em virtude das contratações ilícitas, sendo as tarifas, taxas e demais descontos em virtude da existência da conta corrente, com a correção do desembolso sumula 43 do STJ e os juros moratórios do evento danoso súmula 54 do STJ; c) A condenação no dano moral, com a correção do arbitramento sumula 362 do STJ e os juros moratórios do evento danoso súmula 54 do STJ; d) sendo julgado parcialmente ou totalmente procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC; e) Caso seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, que o (a) autor (a) seja isento (a) de condenação de litigância de má fé diante da vulnerabilidade frente ao réu, à gratuidade de justiça deferida e em respeito ao artigo 833 do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, o apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, consignou que “a parte demandada, não acostou aos autos o contrato.
Entretanto, verifico que a parte autora utilizou-se da conta para aquisição de empréstimo pessoal”.
A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos”; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas.
O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses.
Conforme tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que a parte seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelante.
Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados.
Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pela apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento do apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pelo apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro.
Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição.
A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária do (a) apelante.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu o apelante ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária do apelado valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise para: 1) declarar nula a cobrança de tarifa bancária questionada nos autos; 2) condenar o apelado a ressarcir a apelante, em dobro, os valores descontados de sua referente a tarifa discutida nos autos, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
27/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 00:48
Conhecido o recurso de MANOEL DE JESUS LOPES - CPF: *11.***.*72-72 (REQUERENTE) e provido
-
04/08/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:20
Recebidos os autos
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11/04/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:20
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803091-42.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE JESUS LOPES Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DR.
RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, DR.
ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB/MA 9798, e DR.
GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 50216150), nos autos. Bacabal-MA, 27 de agosto de 2021. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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