TJMA - 0833548-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 21:54
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 21:53
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 08:23
Decorrido prazo de EITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:20
Decorrido prazo de EITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 06:22
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833548-29.2020.8.10.0001 AUTOR: MARCELO SOARES COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA - DF54867 REQUERIDO: EITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 21 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/11/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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25/09/2021 11:16
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:47
Juntada de petição
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09/09/2021 09:00
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833548-29.2020.8.10.0001 AUTOR: MARCELO SOARES COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA - DF54867 REQUERIDO: EITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por MARCELO SOARES COSTA em desfavor de EITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA e outros.
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
A parte autora, por meio da Petição de ID 48874341, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, no entanto na via estreita do mandado de segurança não se faz necessário o consentimento do impetrado para a homologação da desistência, podendo ser realizado a qualquer tempo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
INAPLICABILIDADE DO § 4ª DO ART. 267 DO CPC.
UNANIMIDADE.
I - Ao impetrante é permitido desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem que seja necessária a anuência da autoridade coatora, não se aplicando o disposto no § 4º, do art. 267, do Código de Processo Civil. (TJ-MA - MS: 0045062013 MA 0001000-31.2013.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2013, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 21/03/2013).
NEGRITEI.
Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 21 de agosto de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 17:02
Extinto o processo por desistência
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19/08/2021 07:22
Conclusos para decisão
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19/08/2021 07:21
Juntada de termo
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07/08/2021 06:08
Decorrido prazo de EITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:00
Decorrido prazo de EITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 21:12
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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12/07/2021 12:49
Juntada de petição
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26/05/2021 13:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/05/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 03:14
Decorrido prazo de MARCELO SOARES COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
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19/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 00:11
Juntada de petição
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16/12/2020 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 15:35
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 15:11
Conclusos para decisão
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10/12/2020 16:50
Juntada de petição
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07/12/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 12:11
Conclusos para decisão
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07/12/2020 12:11
Juntada de Certidão
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27/11/2020 06:05
Decorrido prazo de MARCELO SOARES COSTA em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 05:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 04:12
Decorrido prazo de EITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 16/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2020 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2020 08:31
Juntada de diligência
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29/10/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 12:35
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 13:09
Conclusos para decisão
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28/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 22:59
Conclusos para decisão
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26/10/2020 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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