TJMA - 0865801-12.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 03:54
Desentranhado o documento
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24/06/2022 03:54
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 03:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 03:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 03:27
Transitado em Julgado em 06/11/2021
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16/03/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 01:51
Decorrido prazo de COMARCA DE SÃO PAULO em 24/01/2022 23:59.
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22/11/2021 19:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2021 18:54
Juntada de Ofício
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22/11/2021 16:18
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:37
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 16:26
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 05/11/2021 23:59.
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02/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2021 12:59
Juntada de Ofício
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22/10/2021 10:16
Juntada de petição
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21/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:43
Juntada de Alvará
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08/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2021 15:47
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:56
Juntada de petição
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23/09/2021 06:34
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 16:11
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865801-12.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARYLANDE LIMA DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004 REPRESENTADO: CENTRO MARIAN WEISS ORTOPEDIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: COLUMBANO FEIJO - SP346653 DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte autora, para manifestar-se acerca do resultado do bloqueio efetuado no id. 51634669, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 526,§1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
14/09/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:32
Juntada de petição
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02/09/2021 20:05
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:16
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865801-12.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARYLANDE LIMA DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004 REPRESENTADO: CENTRO MARIAN WEISS ORTOPEDIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: COLUMBANO FEIJO - SP346653 D E C I S Ã O Examinados.
Através das petições de IDs 44880162 e 48689210, a Executada pugna pela realização de audiência de conciliação, assim como pela remessa dos autos ao setor contábil deste Tribunal.
Intimada quanto a esses pedidos, a Exequente peticionou no ID 50765506, pugnando pela continuidade do procedimento executivo, com a repetição do ato de bloqueio on line nos ativos financeiros da Executada, bem como discordando da realização de audiência conciliatória.
Vieram os autos conclusos em atenção a pedido formulado através dos canais de atendimento eletrônicos criados pela E.
CGJ.
Pois bem.
Inicialmente, consigno que a análise do presente processo nesta data não se mostra afeita à ordem cronológica estatuída pelo art. 12 do CPC/2015 por força de obediência ao acordo firmado entre a CGJ/MA e a OAB/MA nos autos de Procedimento de Controle Administrativo que tramitou junto ao E.
CNJ., e que outorga às Unidades Jurisdicionais o prazo de 02 (dois) dias úteis para o atendimento das demandas virtuais da advocacia maranhense.
Superada essa fase, analiso cada um dos pleitos apresentados pelos litigantes.
Primeiro, o de designação de audiência conciliatória e remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com efeito, inobstante este Juízo reconheça que a composição é a melhor forma de solução dos litígios em qualquer fase que se encontrem, sendo inclusive expressamente recomendado pelo art. 139, inc.
V, do CPC/2015, mostrar-se-ia completamente contraproducente designar audiência conciliatória quando uma das partes sinalizou que não possui interesse em transigir; como é o caso dos autos, onde a Exequente já consignou expressamente, através da petição de ID 50765506, que não possui interesse em conciliar.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência.
Da mesma maneira, inferido também o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, visto que a fase processual na qual a Executada poderia ter discordado dos cálculos apresentados pela Exequente era a de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme expressamente definido pelo art. 525, § 1º, inc.
V, do NCPC; sendo que, ao não fazê-lo, permitiu a preclusão da matéria.
Avalio, a seguir, o pleito apresentado pela Exequente, de repetição do bloqueio on line.
Com efeito, conforme consignei na decisão de ID 44097225, analisando o bloqueio eletrônico de ID 36038249, verifico que é datado de setembro de 2020, ou seja, mais de 06 (seis) meses atrás, razão pela qual, estando a devedora em plena atividade, entendo deva ser renovado o ato.
Referido entendimento decorre do fato de que não há nenhuma exigência ou condicionante no ordenamento jurídico pátrio para se tentar novamente a mesma medida já deferida anteriormente; muito pelo contrário, o Regulamento do anterior BacenJud já previa a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo, conforme se verifica a seguir: "Art. 12.
A situação de inadimplência ('não resposta') não implica necessariamente em descumprimento da ordem judicial, mas indica a ausência de informação quanto à providência tomada pela instituição participante. § 1º A situação de inadimplência não isenta a instituição participante de responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial no prazo e na forma previstos neste regulamento. § 2º O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário a reiteração das ordens judiciais não respondidas, bem como o cancelamento das de bloqueio de valor. § 3º O cancelamento de uma ordem de bloqueio implica em uma ação de desbloqueio, caso a instituição participante tenha cumprido a ordem protocolizada originalmente.
Art. 13.
As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante. § 1º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc). § 2º Cumprida a ordem judicial na forma do § 1º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, o magistrado deverá expedir nova ordem de bloqueio." (Grifei) Da mesma maneira, a Segunda Turma do E.
STJ., ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), já decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através dos sistemas de apoio ao Judiciário, conforme a ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
BACEN JUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2.
Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3.
A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez.
Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4.
Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5.
No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6.
Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7.
A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8.
Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens.
Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9.
Recurso Especial provido.” (Grifei) Assim, DEFIRO o pedido da Exequente, e determino a repetição do bloqueio/indisponibilidade do valor remanescente da execução, a ser feito pela modalidade eletrônica, pelo sistema SISBAJUD, agora utilizando a novel ferramenta de repetição programada (“teimosinha”), em qualquer conta ou aplicação financeira de titularidade do Executado, de qualquer instituição financeira, assim como, a posterior transferência de tal numerário para conta judicial a ser aberta na instituição financeira do Banco do Brasil S.A., à disposição deste juízo, de tudo se comprovando nos autos; ficando o devedor, de logo, intimado para os fins do § 3º, do art. 854 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
27/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:11
Outras Decisões
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13/08/2021 21:51
Juntada de petição
-
11/08/2021 15:04
Juntada de petição
-
08/08/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 23:01
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:39
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:32
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 18:50
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:02
Juntada de petição
-
30/04/2021 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2021 23:16
Juntada de petição
-
23/04/2021 18:45
Juntada de Carta precatória
-
15/04/2021 09:02
Outras Decisões
-
01/03/2021 11:12
Juntada de petição
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24/02/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 10:46
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:45
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 21/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 15:39
Juntada de petição
-
14/12/2020 01:38
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 20:06
Juntada de petição
-
12/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 13:01
Juntada de termo
-
11/12/2020 10:37
Juntada de Alvará
-
11/12/2020 10:37
Juntada de Alvará
-
10/12/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2020 10:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 18:34
Outras Decisões
-
15/10/2020 11:32
Juntada de petição
-
14/10/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 10:05
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:04
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:10
Juntada de petição
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29/09/2020 00:59
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 11:29
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2020 09:59
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
27/08/2020 00:09
Juntada de petição
-
29/07/2020 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2020 09:53
Juntada de petição
-
29/04/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 18:41
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:47
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 27/02/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:18
Juntada de petição
-
06/11/2019 15:45
Processo Desarquivado
-
05/11/2019 18:10
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2019 18:09
Transitado em Julgado em 04/11/2019
-
05/11/2019 18:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/11/2019 03:05
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 03:05
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 04/11/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 10:16
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2019 10:09
Conclusos para julgamento
-
23/07/2019 16:15
Juntada de petição
-
23/07/2019 15:52
Juntada de petição
-
18/07/2019 15:24
Juntada de impugnação aos embargos
-
01/07/2019 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 01:01
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 01:01
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 24/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 14:58
Juntada de petição
-
11/10/2018 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2018 16:30
Juntada de Ato ordinatório
-
13/09/2018 11:49
Juntada de contestação
-
22/08/2018 17:10
Juntada de petição
-
17/08/2018 00:56
Decorrido prazo de CENTRO MARIAN WEISS ORTOPEDIA LTDA. em 16/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2018 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2018 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2018 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/06/2018 12:09
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 08:30.
-
07/06/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 11:34
Juntada de Petição de documento diverso
-
05/12/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 16:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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