TJMA - 0000740-11.2017.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:46
Juntada de petição
-
10/03/2022 03:50
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 06:41
Recebidos os autos
-
27/01/2022 06:41
Juntada de despacho
-
23/09/2021 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000740-11.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 52933544, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, INTIMO o(a) apelado(a) ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA, através de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 52453379), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo com ou sem resposta, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Alto Parnaíba/MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
RAFAEL ARAÚJO ROCHA Secretário Judicial Substituto Mat.: 162313". -
20/09/2021 17:30
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:29
Juntada de apelação
-
09/09/2021 08:23
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000740-11.2017.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 50437763, a seguir transcrito(a): "1 – RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS promovida por ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz o autor que contratou empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 21.243,51 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos) em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 776,82 (setecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com taxa mensal de juros de 1,50%, mas observou que seu contrato havia determinada cobrança por juros de carência no importe de R$ 243,88 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), os quais, adicionados ao capital financiado, sofrem incidência de juros remuneratórios.
Informa a não solicitação de prazo de carência, pois contava que o desconto ocorreria diretamente e imediatamente na folha de pagamento, mas o banco teria iniciado a cobrança indevida de tais juros que onera excessivamente o contrato em 0,44 parcelas, totalizando a quantia de 341,80 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), de modo que a parcela fixada em R$ 776,82 (setecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), deveria ser de apenas R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais), conforme apurado detalhadamente pela Calculadora do Cidadão – BACEN.
Ainda, que o fato, causou ao requerente transtornos, notória dor, angústia, sofrimento e a aflição, por ter sido privado de usufruir a totalidade de seus rendimentos em razão de seguro não contratado.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 11-17 do ID 30954615.
Despacho inicial, determinado a citação do requerido para apresentar contestação (fl. 19 do 30954615).
Citação do réu à fl. 21-22 do ID 30954615.
Contestação às fls. 25-41 do ID 30954616, onde o réu alegou falta de interesse de agir, regularidade da cobrança feita e improcedência do pedido de danos morais.
Réplica à contestação às fls. 49-53 do ID 30954617.
Intimadas as partes para apresentação de razões finais escritas, apenas o requerido se manifestou, reiterando os fatos e fundamentos apresentados em contestação (ID 35877531).
Era o que cumpria ser relatado.
Decido. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Demais disso, aplica-se a espécie a Teoria da Asserção, segundo o qual as condições da ação são analisadas em cognição sumária quando da análise inicial da ação, sendo que o que restar provado no decorrer do trâmite processual refere-se ao mérito da ação a ser analisado no julgamento do feito. 2.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Em relação à obrigatoriedade de provar o direito pretendido, reconheço a inversão do ônus da prova disposto no art. 6º do CDC por se tratar de típica relação de consumo e não haver motivos para não aplicação do dispositivo legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Preleciona: Art. 6º-São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Deste modo, verificada a situação de hipossuficiência do autor em relação à empresa e o notório vínculo consumerista, deveria o requerido ter provado o não cometimento de erros na prestação dos serviços. 3 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, tratando-se a presente demanda de ação declaratória com pedido de repetição de indébito e danos morais, verifico a existência de cobrança indevida efetuada pela instituição bancária e obrigação de devolução dos valores pagos indevidamente, tendo em vista o efetivo desconto de valores na conta do requerente, inexistência de prova do contrato com a descrição do encargo de forma clara ou prova de cientificação do consumidor quanto ao real serviço que estava contratando e dos encargos embutidos, demonstrando má prestação no serviço ofertado.
Dessa forma, com base nas provas apresentadas nos autos apura-se a veracidade dos fatos narrados pelo requerente e a existência de direitos que a presente demanda visa reconhecer.
Nesta vertente, ante a apresentação dos comprovantes de descontos apresentadas pelo autor bem como a carência de prova em contrário, vislumbro a necessidade de reconhecer a inexistência do débito quanto aos juros de carência, tendo em vista que a responsabilidade de demostrar a boa prestação de serviços é da empresa contatada, pois esta deve cientificar seus clientes de todos os encargos presentes no contrato e como funcionam, evitando enriquecimento sem causa e lesão ao consumidor.
Por sua vez, diante da equivocada cobrança de dívida já adimplida preceitua ao art. 42, § único, do CDC que o consumidor “cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesta vertente, dita a legislação que deve ser repetido e pago em dobro a quantia que excedeu a obrigação assumida pelo consumidor, logo, vislumbrada a situação no caso em apreço, deve ser o valor indevidamente cobrado do consumidor em dobro.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil do requerido pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada.
Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos.
Destarte, tal quantia deve atender a função compensatória e punitiva, devendo corresponder a um importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, nem, tampouco, afigurar-se insignificante, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora, visto que atende perfeitamente à dupla função (compensatória e punitiva). 4 – DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a NULIDADE da cobrança referente aos JUROS DE CARÊNCIA e de seus efeitos no contrato de empréstimo consignado (824964789); b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores pagos indevidamente pelo requerente, em dobro; c) CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da data dos descontos.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa no registro.
Alto Parnaíba-MA, datado e assinado eletronicamente". -
27/08/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:07
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2020 14:19
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 10:39
Juntada de petição
-
11/09/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 06:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:44
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 02:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA em 22/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:54
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800077-11.2020.8.10.0134
Antonio Avelino de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 14:30
Processo nº 0018545-97.2002.8.10.0001
Sao Paulo Participacoes LTDA
Ricardo Henrique de Almeida
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2002 00:00
Processo nº 0802173-61.2019.8.10.0060
Antonio Sandro Lima Santos Junior
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Gleicianne Gomes da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 14:34
Processo nº 0802173-61.2019.8.10.0060
Antonio Sandro Lima Santos Junior
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Joanny Patricia Gomes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 22:35
Processo nº 0000740-11.2017.8.10.0065
Banco do Brasil SA
Alessandro Antunes Lustosa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 12:41