TJMA - 0000053-79.2018.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 13:21
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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06/07/2021 11:05
Decorrido prazo de IDELVAM DE OLIVEIRA SOUZA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 11:05
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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19/06/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 17:50
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 22:02
Juntada de petição
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07/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:47
Juntada de petição
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17/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000053-79.2018.8.10.0071 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE PINTO FIGUEIRA Advogado(s) do reclamante: IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA REQUERIDO: DINAEL ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a petição da exequente está desacompanhada dos cálculos, documento indispensável ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o memorial descritivo dos cálculos.
Transcorrido o prazo, intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor apontado pelo requerente, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) requerente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 11 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092411425661100000033743516 PROCESSO Nº 53-79.2018 Documento Diverso 20092411425678900000033743524 Certidão Certidão 20092411444753900000033744304 Sentença Sentença 21012808560385700000037483163 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012808560385700000037483163 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012808560385700000037483163 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21022311162470500000038920850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022311241276500000038921714 Intimação Intimação 21022311241276500000038921714 Petição (cumprimento de sentença) Petição 21022508221595300000039033596 Cumprimento de sentença Daniel Petição 21022508221601000000039033599 ENDEREÇOS: MARIA JOSE PINTO FIGUEIRA PRINCIPAL, 000151, SN SALA, MADRAGOA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 DINAEL ALMEIDA PRINCIPAL, ZONA RURAL, MADRAGOA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
15/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
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25/02/2021 08:22
Juntada de petição
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23/02/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 11:16
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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18/02/2021 03:53
Decorrido prazo de IDELVAM DE OLIVEIRA SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:53
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:09
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 09:09
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000053-79.2018.8.10.0071 [Inadimplemento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE PINTO FIGUEIRA Advogado(s) do reclamante: IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA REQUERIDO: DINAEL ALMEIDA SENTENÇA Vistos em correição.
Eis o relatório dispensado nos termos da lei n° 9.099/95.
Decido.
Tenho que a ação proposta deva ser acolhida, em parte, para conceder a pretensão deduzida na prefacial.
Como é cediço, para que haja a responsabilização por danos morais, é necessário que seus requisitos estejam presentes, a saber, ação ou omissão humanas, culpa latu sensu, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002.
O danos morais, por sua vez, surgem da violação dos direitos da personalidade e são devidos em decorrência de atos que ferem interesses imateriais.
A sua reparação busca, portanto, a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial ligado a direitos como a honra, imagem, voz, direito ao próprio corpo, nome (art. 186, CC/02).
Com efeito, do cotejo dos autos reputa-se comprovado o fato articulado na preambular, no sentido de que o demandado é responsável pelos danos morais causados visto que ilicitamente praticou atos que macularam os direitos da personalidade da requerente, notadamente quanto à sua honra objetiva.
Em que pese a requerida afirmar que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, consta dos autos três relatos de envolvidos nos fatos, além de boletim de ocorrência, que apesar de constituir prova unilateral, possuem presunção de veracidade iuris tantum, nesse sentido o julgado a seguir: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
O boletim de ocorrência policial goza de presunção de veracidade relativa, razão pela qual deve prevalecer, salvo prova em sentido contrário. (TJ-MG - AC: 10390140048047001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 17/12/0018, Data de Publicação: 25/01/2019)" (grifo nosso) Das provas trazidas aos autos, notadamente quanto aos depoimentos das testemunhas, não há outra conclusão a não ser a veracidade dos fatos narrados pela parte autora, uma vez que suas alegações foram confirmadas pela prova testemunhal colhida em audiência. Além disso, preenchidos os elementos constitutivos do direito da autora, a parte ré não trouxe aos autos nenhum fato modificativo ou extintivo do direito daquela, razão pela qual entendo que assiste razão à parte requerente.
Restam demonstrados, portanto, que os danos são de responsabilidade da parte ré, sendo necessária a reparação a título de dano moral no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se entende por razoável, considerando, para tanto, a dupla função desta condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta do requerido, as características da vítima, bem como a repercussão do dano. Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização no valor correspondente ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, da data do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% a.m., contados da data do evento danoso, conforme os art. 398 CC e Súmula 54 do STJ; Sem custas e sem honorários.
Transitada esta em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 28 de janeiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092411425661100000033743516 PROCESSO Nº 53-79.2018 Documento Diverso 20092411425678900000033743524 Certidão Certidão 20092411444753900000033744304 ENDEREÇOS: MARIA JOSE PINTO FIGUEIRA PRINCIPAL, 000151, SN SALA, MADRAGOA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 DINAEL ALMEIDA PRINCIPAL, ZONA RURAL, MADRAGOA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
28/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2020 11:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:43
Recebidos os autos
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24/09/2020 11:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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