TJMA - 0802938-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 19:39
Juntada de termo
-
18/03/2022 19:38
Juntada de malote digital
-
18/03/2022 19:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/12/2021 05:46
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/12/2021 20:27
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:24
Juntada de petição
-
24/11/2021 01:17
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802938-47.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Teresa Nina Brandão Marques Advogados: Ana Brandão Advogados Associados, Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB MA 4068), Thales Brandão Feitosa Sousa (OAB MA 14.462) AGRAVADO: Universidade CEUMA Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 22 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
22/11/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/11/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0802938-47.2021.8.10.0000 RECORRENTE: TERESA NINA BRANDÃO MARQUES ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) RECORRIDA: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo TERESA NINA BRANDÃO MARQUES, nos termos do artigo 105, inciso III1, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Interno em Apelação nº. 0802938-47.2021.8.10.0000. Originam-se os autos de agravo de instrumento interposto pela recorrida em desfavor de decisão a quo que, em sede de ação ordinária ajuizada pela ora recorrente, concedeu tutela de urgência determinando a imediata transferência da autora, aluna da instituição, da cidade de Imperatriz para a cidade de São Luís, curso medicina. Conforme o ID 9435499, o pedido de efeito suspensivo foi deferido; contra tal decisum a ora recorrente interpôs embargos de declaração (ID 9451862) que foram rejeitados monocraticamente (ID 9878170). Inconformada, ajuizou agravo interno (ID 10203427) que foi desprovido (ID 11122490).
Assim, interpôs embargos de declaração (ID 11203016) que foram rejeitados pela Corte (ID 12169783). Não satisfeita, TERESA NINA BRANDÃO MARQUES manejou recurso especial (ID 12595770) alegando a violação do artigo 926 do Código de Processo Civil. Em resumo, sustenta que o acórdão impugnado não observou “(…) julgados existentes do Tribunal que confirmam o direito da estudante, porquanto o caso versa acerca de situação idêntica” (ID 12595770 – pág. 4). Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 13263461). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/20152. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. No que tange à alegada falta de prequestionamento apontada pela recorrida, vê-se que não lhe assiste razão.
O tema apresentado pela recorrida no REsp foi devidamente debatido nos recursos interpostos antes do recurso especial.
Rejeito a preliminar suscitada. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Vê-se no REsp que a recorrente sustenta a violação do artigo 926 do CPC; que o acórdão impugnado não observou o citado dispositivo legal bem como julgados do TJMA que versam sobre casos idênticos;. No acórdão combatido restou consignado (ID 11122490 – pág. 5): “A linha de entendimento por mim perfilhada foi a adotada pelas demais Cortes do País e por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, e a qual, por suficiente a validar o meu posicionamento, tornou despicienda a menção de posicionamentos divergentes, ainda que deste Tribunal de Justiça (...)” Além do que pontuou o acórdão impugnado, que, à primeira vista, não foi omisso no que tange o artigo 926 do CPC, deve-se destacar o teor do artigo 927, inciso V, do CPC: “Os juízes e os tribunais observarão [...] a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. Ademais, mesmo que se tente observar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 926, do CPC, o REsp não pode ser admitido por força dos ditames do Enunciado nº 13, da súmula de jurisprudência do STJ3.
Observa-se que a recorrente suscita divergência entre julgados deste tribunal de origem, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROVENIENTES DO MESMO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 13/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA.
VALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A divergência jurisprudencial exige comprovação, por meio da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou fragmentos de votos, sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE ENTRE EMBARCAÇÕES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. e 2. [...]. 3.
O dissídio jurisprudencial também não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgado proferido pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018). Diante do exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 26 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1CPC, Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 2 CPC, Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 3 A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. -
28/10/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 06:51
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:06
Juntada de termo
-
25/10/2021 10:54
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802938-47.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Teresa Nina Brandão Marques Advogados: Ana Brandão Advogados Associados, Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB MA 4068), Thales Brandão Feitosa Sousa (OAB MA 14.462) RECORRIDO: Universidade CEUMA Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 01 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
02/10/2021 01:45
Decorrido prazo de TERESA NINA BRANDAO MARQUES em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:00
Juntada de petição
-
25/09/2021 00:44
Decorrido prazo de TERESA NINA BRANDAO MARQUES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:44
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802938-47.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Teresa Nina Brandão Marques Advogados: Ana Brandão Advogados Associados, Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB MA 4068), Thales Brandão Feitosa Sousa (OAB MA 14.462) RECORRIDO: Universidade CEUMA Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 22 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
22/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/09/2021 18:11
Juntada de recurso especial (213)
-
03/09/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 00:43
Publicado Ementa em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 19.08 a 26.08.2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802938-47.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Teresa Nina Brandão Marques Advogados: Drs.
Ana Brandão Advogados Associados, Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB MA 4068), Thales Brandão Feitosa Sousa (OAB MA 14.462) e outros Embargada: Universidade CEUMA Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/08/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2021 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 12:19
Decorrido prazo de TERESA NINA BRANDAO MARQUES em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:15
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2021 23:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2021 23:37
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 12:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/06/2021 00:23
Publicado Ementa em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 09:38
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2021 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2021 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2021 00:28
Decorrido prazo de TERESA NINA BRANDAO MARQUES em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:26
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2021 00:08
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2021 14:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/04/2021 00:15
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 00:58
Decorrido prazo de TERESA NINA BRANDAO MARQUES em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:48
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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01/03/2021 10:58
Juntada de malote digital
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01/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 10:36
Juntada de petição
-
26/02/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 14:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/02/2021 10:02
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
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23/02/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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