TJMA - 0858199-96.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:29
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 11:29
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:29
Decorrido prazo de UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 04/08/2022 23:59.
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21/06/2022 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 01:16
Juntada de Mandado
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23/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:59
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 23:41
Decorrido prazo de VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 23:40
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 23:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858199-96.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - OAB/GO 50429, MARCELO ALVES DE SOUZA - OAB/GO 17467, FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - OAB/GO 18680 REU: FARMACIA VNA COELHO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 877,29 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 57116958.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
02/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 04:04
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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26/11/2021 18:20
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:47
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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08/11/2021 14:16
Decorrido prazo de VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:15
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:15
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO NUNES em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858199-96.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogados do AUTOR: THIAGO CARNEIRO NUNES - OAB/GO 54432, VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - OAB/GO 50429, MARCELO ALVES DE SOUZA - OAB/GO 17467, FRANCISCO DAMIÃO DA SILVA - OAB/GO 18680 RÉU: FARMÁCIA VNA COELHO LTDA - ME SENTENÇA: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ajuizou esta demanda pelo procedimento monitório em face de FARMACIA VNA COELHO LTDA - ME, pretendendo a cobrança do valor de R$ 14.048,18 (quatorze mil quarenta e oito reais e dezoito centavos).
A parte demandada não foi citada.
No decorrer do trâmite processual, a parte autora forneceu endereços do demandado e não houve êxito na citação em nenhum deles, conforme se vê nos ID’s 17167402 e 23583420.
Após a última tentativa de citação, a parte autora requereu a consulta aos sistemas conveniados, com fito de obter novos endereços da parte demandada, conforme petição de ID 24183718.
Na sequência, foi ordenada a intimação da autora para recolher as custas atinentes ao ato de pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme de ID 27343321. .
Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça (ID 30072313).
Por meio da decisão de ID 46613663, este juízo deferiu parcialmente a gratuidade, apenas no que diz respeito à isenção do adiantamento das custas inicias.
Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas relativas às consultas aos sistemas conveniados, sob pena de extinção.
Devidamente intimado, quedou-se inerte o autor, conforme certidão que repousa no evento de ID 53385617. É o relatório.
Decido.
O feito tramita desde 2018 e encontra-se paralisado desde janeiro de 2020, ante a inércia da parte autora em recolher as custas judiciais para realização de pesquisas aos sistemas conveniados, o que inviabiliza a citação do réu.
Cediço que a citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, importando sua ausência na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, CPC.
Salienta-se que a resolução do processo, por este fundamento, é ato que não exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, hipótese que o parágrafo 1º, do art. 485, do CPC reserva apenas para aos incisos II e III do aludido dispositivo.
Da análise dos autos conclui-se que os demandados não foram citados em razão da inércia da parte autora em atender ao comando judicial, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Ora, os autos permanecem sem andamento desde 23 de janeiro de 2020, sem que a parte autora promova a juntada aos autos das custas processuais para realização de consulta aos sistemas conveniados, sendo que foram concedidas duas oportunidades para que o comando judicial fosse cumprido (ID 27343321 e 46613663).
Portanto, evidenciado o descumprimento reiterado da determinação judicial para promover à citação dos réus, cabível a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não obstante se saiba que a ausência de pressuposto processual não pode acarretar na extinção prematura do feito, deve-se chamar atenção para o fato de que aqui isso não ocorreu, diante da oportunidade que foi reiteradamente concedida a parte autora para que impulsionasse o processo.
Além disto, a parte autora teve mais de 01 (um) ano para promover a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas judiciais para realização das pesquisas solicitadas e não o fez, não podendo, por óbvio, ficar a atividade jurisdicional à mercê de sua intenção de impulsionar o feito.
A inércia da parte autora inviabiliza a citação da parte adversa e, por consequência, o prosseguimento do feito.
ISSO POSTO, considerando que a parte autora não cumpriu ônus que lhe cabia de promover a citação da parte adversa, nos termos do inciso IV, do art.485, do Código de Processo Civil, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorário advocatícios, porquanto não houve citação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado da sentença, desde já autorizo o desentranhamento e entrega dos cheques que instruíram a inicial à parte autora.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
06/10/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 21:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:24
Decorrido prazo de VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:24
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:24
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO NUNES em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:40
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858199-96.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogados do AUTOR: THIAGO CARNEIRO NUNES - OAB/GO 54432, VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - OAB/GO 50429, MARCELO ALVES DE SOUZA - OAB/GO 17467, FRANCISCO DAMIAO DA SILVA - OAB/GO 18680 REU: FARMACIA VNA COELHO LTDA - ME DECISÃO: Instada a recolher as custas processuais relativas às consultas dos sistemas conveniados, a parte autora alegou que pediu na inicial o deferimento dos benefícios da assistência judiciária, sob o fundamento de que se encontra em processo de recuperação judicial, o que comprovaria sua insuficiência financeira.
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, traz, em seu art. 5º, II, que as custas judiciais decorrentes de litígio com os credores são suportadas, tanto pelo falido como pelo recuperando.
In verbis: Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor Portanto, o simples fato de estar em recuperação judicial, por si só, não prova a condição necessária para a concessão dos benefícios da assistência judiciária pretendida.
Nâo obstante, o feito tramita desde novembro de 2018, sendo certo que, ao proferir o despacho inicial, o magistrado não analisou expressamente o referido pleito, de modo que há de se entender que houve o deferimento tácito, tanto é que passados quase 03 anos, nunca fora determinado o recolhimento das custas iniciais.
Contudo, conforme dicção do art. 98, §5º do CPC, a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ato do processo ou a todos os atos processuais.
No caso em questão, não há justificativa para que a parte autora não custeie o pagamento das despesas relativas às consultas dos sistemas conveniados, cujo valor não é de grande monta, sobretudo porque sequer foi demonstrada nos autos a situação de hipossuficiência.
Desse modo, a gratuidade será aplicada de forma parcial, apenas no que diz respeito à isenção do adiantamento das custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para promover o recolhimento das custas processuais relativas às consultas ao sistema conveniado, sendo uma por cada sistema e CPF/CNPJ a ser consultado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de extinção do feito.
Registro que o sistema SIEL só faz busca de pessoa física, devendo ser informada a data de nascimento e nome da mãe para que tenha êxito, diante da existência de homônimos, informações que a parte autora deverá providenciar, sob pena de não ser realizada.
Outrossim, verifica-se que o advogado Thiago Carneiro Nunes renunciou ao mandato, portanto, deverá a Secretaria Judicial diligenciar para não mais expedir intimações em seu nome, não recaindo a renúncia sobre os demais advogados.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
27/08/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:48
Outras Decisões
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18/08/2020 14:30
Juntada de petição
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13/04/2020 10:24
Juntada de petição
-
09/03/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 06:15
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO NUNES em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 06:15
Decorrido prazo de VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA em 05/03/2020 23:59:59.
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31/01/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 13:51
Conclusos para despacho
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03/10/2019 14:51
Juntada de petição
-
02/10/2019 12:24
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2019 01:11
Decorrido prazo de FARMACIA VNA COELHO LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 12:11
Juntada de diligência
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30/07/2019 10:18
Expedição de Mandado.
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30/07/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 09:32
Juntada de Mandado
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25/07/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 13:41
Conclusos para despacho
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18/07/2019 16:38
Juntada de petição
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02/07/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 14:57
Conclusos para despacho
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15/03/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 14:18
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2019 01:05
Decorrido prazo de FARMACIA VNA COELHO LTDA - ME em 27/02/2019 23:59:59.
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11/02/2019 14:47
Juntada de diligência
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11/02/2019 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2019 12:55
Expedição de Mandado
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10/01/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/12/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 14:08
Conclusos para despacho
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06/12/2018 12:17
Juntada de petição
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06/12/2018 11:48
Juntada de Certidão
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13/11/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 13:02
Conclusos para despacho
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07/11/2018 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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