TJMA - 0808943-33.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 07:48
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/06/2023 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:14
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808943-33.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Josafá Carlos do Nascimento Advogado: Dr.
Eliseu Ribeiro de Sousa (OAB MA 7772-A) Apelado: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Jacqueline Aguiar de Sousa Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Josafá Carlos do Nascimento, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente apelação cível visando à reforma da sentença de Id 23529070, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de adicional de insalubridade acima epigrafada, movida em desfavor do Município de Imperatriz, ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Razões recursais, em Id 23529074.
Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 23529077.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Francisco das Chagas Barros de Sousa (Id 24340693) opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, para que seja reconhecido seu suposto direito ao recebimento de adicional de periculosidade, no entanto, a despeito das argumentações recursais, observo não merecer qualquer guarida a presente insurgência. É que, inobstante haja previsão constitucional do adicional de periculosidade visando à proteção do trabalhador no ambiente laboral (arts. 7º, XXIII, e 39, §3º, da Constituição Federal2), no caso de servidores públicos, em obediência ao princípio da legalidade, é necessária lei específica com previsão do referido direito, nos termos do art. 37, caput e inciso X, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ocorre que, in casu, muito embora haja a previsão do adicional de periculosidade no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 1.593/2015 - art. 60), não existe no município apelado lei regulamentadora da matéria, de forma que resta inviável o reconhecimento do direito, com base no estatuto genérico dos servidores do ente público municipal, sem que tenha sido conferido ao cargo ocupado pelo recorrente em lei específica.
Conforme bem explicitado pelo juiz de primeiro grau, a previsão geral não pode ser automaticamente aplicada e, enquanto não houver lei municipal específica regulamentando as situações nas quais o adicional será devido, os graus de periculosidade e os respectivos percentuais e atividades exercidas, o servidor não fará jus ao recebimento de tal benefício, consoante, inclusive, previsto nos arts. 60 a 64, do referido Estatuto, in verbis: Art. 60.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, penosos ou periculoso, assim definidos em por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo; Art. 61 - O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional.
Paragrafo Único.
A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial; Art. 62 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão de 30% (trinta por cento); Art. 63 - As gratificações dos adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, se for o caso; Art. 64 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Assim, enquanto não houver regulamentação específica acerca dos cargos aos quais o adicional será devido, o servidor não fará jus ao recebimento de tal benefício.
Ademais, os agentes de trânsito do Município de Imperatriz já recebem, por força do artigo 193 da Lei Municipal nº 1.593/2015, inserida em capítulo específico que disciplina a carreira, uma gratificação no percentual de 100% do vencimento básico a título de adicional de risco de morte em razão das atividades inerentes ao cargo que ocupam, o qual é superior ao adicional de periculosidade postulado, já cumprindo a finalidade então pretendida pelo apelante, razão pela qual, por mais esse motivo, não faz jus à cumulação.
Tal se deve porque, analisando a natureza conferida pela lei à gratificação de risco de morte, percebe-se que é concedida aos agentes de trânsito em razão das condições perigosas em que as funções são desempenhadas no Município de Imperatriz, as quais a norma considera como “de risco de morte” e contemplam as descritas no laudo de periculosidade solicitado pelo próprio ente público, através da Secretaria de Trânsito e Transportes – SETRAN (Ofício n. 92/2019) , elaborado pelo arquiteto e urbanista Rui Alberto Marechar Saraiva.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes vedando a policiais a cumulação entre gratificações de mesma natureza, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTADO DE RORAIMA.
CARREIRA DE POLICIAL CIVIL.
PERITO CRIMINAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (OU PERICULOSIDADE) CUMULADO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei Complementar Estadual n.º 53/01 - que prevê os adicionais de insalubridade e periculosidade - fixa o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Roraima, não se aplicando aos policiais civis do Estado, regidos que são pela Lei Complementar Estadual n.º 55/01 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado).
Essa lei não prevê o direito aos aludidos adicionais, mas tão somente à gratificação de risco de vida. 2.
Ainda que houvesse permissão legal do pagamento de adicional de insalubridade (ou periculosidade) aos Policiais Civis do Estado de Roraima, este não poderia ser cumulado com a gratificação de risco de vida, tendo em vista que ambas as vantagens visam compensar financeiramente o servidor por exercer atividade com risco de vida, insalubres, perigosas ou penosas, possuindo, assim, o mesmo fato gerador: o risco inerente à atividade.
Precedente. 3.
O direito à percepção do adicional também não decorre da CF/88.
Com efeito, a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, especificamente o art. 7º, XXIII, da CF/88, é de eficácia limitada, já que se utiliza da expressão "na forma da lei".
Ademais, essa regra se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para o servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88. 4.
Portanto, os integrantes da carreira de policial civil do Estado de Roraima não têm direito de acumular a gratificação de risco de vida com os adicionais de insalubridade ou periculosidade. 5.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 34.564/RR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTADO DE RORAIMA.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CUMULADO COM GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexiste previsão legal para o pagamento de Adicional de Periculosidade aos Policiais Civis do Estado de Roraima, tendo em vista que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele Estado só estende a estes gratificações, indenizações e auxílios previstos no estatuto dos servidores públicos civis.
II - Tanto a adicional de periculosidade quanto a gratificação de risco de vida visam compensar financeiramente o servidor que exerce suas atividades sob risco de vida ou à saúde, razão pela qual não podem ser cumuladas.
Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 20.790/RR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2007, DJ de 16/4/2007 p. 217.) Desse modo, revela-se inevitável a conclusão de que o autor/apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com a gratificação de risco de morte, uma vez que ambas as vantagens visam a compensar financeiramente o servidor por exercer atividade com risco de vida, insalubres, perigosas ou penosas, possuindo, assim, o mesmo fato gerador: o risco inerente à atividade.
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; -
20/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 16:06
Conhecido o recurso de JOSAFA CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
-
23/02/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825061-36.2021.8.10.0001
Jaqueson de Jesus Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 11:25
Processo nº 0800425-79.2021.8.10.0009
Jose de Ribamar Pinto Tugeiro
Gazoza Derivados de Petroleo LTDA - ME
Advogado: Ronald Franklin da Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 00:41
Processo nº 0802141-81.2020.8.10.0105
Maria da Conceicao Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 11:25
Processo nº 0802141-81.2020.8.10.0105
Maria da Conceicao Miranda
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 08:54
Processo nº 0829576-17.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Arlynne Nogueira Bastos
Advogado: Janaina dos Santos Jansen
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 13:50