TJMA - 0839650-72.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 14:00
Juntada de termo
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25/10/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 09:37
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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22/10/2021 21:35
Juntada de petição
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28/09/2021 09:55
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:57
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839650-72.2017.8.10.0001 AUTOR: ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681, MARIO EDSON DOS SANTOS MONTEIRO - MA16696 ENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR, ANDRE RICARDO BRANDAO DE ARAUJO, WELLINGTON CHAVES PINHEIRO, EVERALDO DOS SANTOS PEREIRA MENDES e GILBERTO BRITO COELHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos a seguir expostos.
Relatam que ingressaram na Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA) nos anos de: 03/05/1993 (EVERALDO DOS SANTOS PEREIRA MENDES), 03/03/1995 (WELLINGTON CHAVES PINHEIRO), em 09/08/1991 (ZADOCK PENHA COSTAGÓIS JUNIOR), em 27/04/1995 (GILBERTO BRITO COELHO) e em 20/3/1995 (ANDRÉ RICARDO BRANDÃO DE ARAÚJO).
Afirmam que, apesar do tempo de serviço e de possuir comportamento excepcional, continuam inexplicavelmente sendo preteridos em suas promoções, pois foram promovidos militares com muito menos tempo de serviço a patentes mais elevadas que os autores, enquanto eles permanecem como Major PMMA.
Assim, requerem que o réu se digne em determinar a revisão e correção das datas das promoções como sendo: EVERALDO DOS SANTOS PEREIRA MENDES, do posto de 2º Tenente de 21/08/1998 para 17/06/1998; do posto de 1º Tenente de 21/08/2000 para 17/06/2000; do posto de Capitão de 21/08/2003 para 17/06/2003; e do posto de Major de 30/04/2012 para 17/06/2006; WELLINGTON CHAVES PINHEIRO, do posto de 2º Tenente de 21/08/1998 para 17/06/1998; do posto de 1º Tenente de 21/08/2000 para 17 /06/2000; do posto de Capitão de 25/12/2003 para 17/06/2003; e do posto de Major de 29/12/2014 para 17/06/2006; ZADOCK PENHA COSTA GÓIS JUNIOR, do posto de 2º Tenente de 21/08/1998 para 17/06/1998; do posto de 1º Tenente de 21/08/2001 para 17/06/2000; do posto de Capitão de 21/04/2005 para 17/06/2003; e do posto de Major de 29/12/2014 para 17/06/2006; GILBERTO BRITO COELHO, do posto de 2º Tenente de 21/08/1998 para 17/06/1998; do posto de 1º Tenente de 21/08/2001 para 17/06/2000; do posto de Capitão de 21/04/2005 para 17/06/2003; e do posto de Major de 10/04/2015 para 17/06/2006; ANDRÉ RICARDO BRANDÃO DE ARAÚJO, do posto de 2º Tenente de 21/08/1998 para 17/06/1998; do posto de 1º Tenente de 21/08/2001 para 17/06/2000; do posto de Capitão de 21/06/2006 para 17/06/2003; e do posto de Major de 10/04/2015 para 17/06/2006.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 8468149.
Em contestação, o réu alega que a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base na prescrição quinquenal, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 9645101.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, id. 12110544.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 13519970.
Instadas, as partes não requereram produção de novas provas.
Em seguida foi determinado o sobrestamento do feito, em face de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.000.
Por fim, tendo em vista o trânsito em julgado do IRDR acima, determinei a conclusão dos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0501095-52.2018.8.10.0000, os feitos dessa natureza poderão retomar sua regular tramitação.
Noutro giro, verifica-se que a causa independe da produção de outras provas, nos termos do art. 332, III, CPC.
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo.
In casu, a parte autora busca sua promoção em ressarcimento por preterição, aduzindo que, não obstante ter preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação castrense vigente, o réu desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior aos autores.
Quanto às promoções em ressarcimento por preterição de militares oficiais ativos, temos os arts. 9º e 17 da Lei Estadual nº 3.743/75, para melhor compreensão da questão: “Art. 9º - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único - A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 17.
O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: a) tiver solução favorável a recurso interposto; b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; d) for justificado em Conselho de Justificação; ou e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.” Com isso, entende-se dos dispositivos acima que a promoção por ressarcimento por preterição de oficial militar ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
Nesse sentido, não concedendo a promoção do autor na época devida, optando por promover policiais mais modernos, o réu pratica ato único e comissivo, de modo que não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a fluir, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual encontra-se disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Nesse espeque, conclui-se que, decorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019 , DJe 02/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2.
Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3.
Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018 , DJe 29/08/2018)” Referido entendimento inclusive restou firmado no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, tendo sido estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus- por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno” Em decorrência do entendimento acima exposto, firma-se que, estando prescrito o direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, tal situação, por decorrência lógica, torna prejudicada todas as demais promoções pretendidas, haja vista a quebra da sucessividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores.
Consequentemente, considerando que o ato administrativo impugnado (erro administrativo) promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos da parte autora, uma vez que estes deixaram de ser inclusos em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista que já decorreu o prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito dos autores, resta configurada a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada.
Face o exposto acima, conclui-se que o ato administrativo questionado está fulminado pela prescrição, posto que o marco inicial para sua contagem se dá quando da primeira promoção supostamente preterida dos autores que deveria ter sido em 1998 ao posto de 2º Tenente, conforme alegado pela parte autora, porém não fora realizada nessa data, vindo a correr daí o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que findou em 2003, tendo esta ação sido ajuizada em 19/10/2017.
Diante de todo o exposto acima, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 487, inc.
II do CPC.
Retifique-se no sistema o valor da causa, conforme petição de id. 8457215.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, o qual ficará suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 07:45
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 08:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2019 01:51
Decorrido prazo de ZADOCK PENHA COSTA GOIS JUNIOR em 12/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 00:12
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2019 15:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/12/2018 16:10
Conclusos para despacho
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08/12/2018 11:21
Juntada de petição
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26/11/2018 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/09/2018 19:38
Juntada de petição
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28/08/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 17:39
Conclusos para julgamento
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17/08/2018 09:22
Juntada de petição
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09/08/2018 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/06/2018 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2018.
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12/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2018 18:51
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2017 00:34
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 06/12/2017 23:59:59.
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26/11/2017 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2017 00:29
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BRANDAO DE ARAUJO em 21/11/2017 23:59:59.
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21/11/2017 11:00
Juntada de termo
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01/11/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2017.
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26/10/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2017 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2017 16:49
Expedição de Mandado
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21/10/2017 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2017 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 18:11
Conclusos para decisão
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19/10/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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