TJMA - 0015553-41.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:26
Juntada de decisão
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12/05/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2023 12:06
Juntada de termo
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28/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:04
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:04
Processo Desarquivado
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21/01/2023 16:18
Decorrido prazo de ADELMANO WELLERSON DE SOUSA BENIGNO em 28/11/2022 23:59.
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21/01/2023 16:17
Decorrido prazo de MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:08
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:07
Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 28/11/2022 23:59.
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13/12/2022 15:41
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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29/11/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 15:11
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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22/11/2022 10:52
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
ATA DA 4ª SESSÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA A POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO Ação Penal nº 0015553-41.2017.8.10.0001 Data: 17/10/2022, às 09:00hs Local: Sede da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão, situada em São Luís/MA, na Avenida Carlos Cunha, s/n, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau Incidência Penal: Arts. 158 § 5º 223 e 301 do CPM Juíza de Direito: DR.
NELSON MELO DE MORAES RÊGO, Titular da Auditoria da Justiça Militar Juízes Militares: CEL QOPM MARIO SERGIO CUTRIM SANTOS, Cel QOPM EDILENE SOARES DA SILVA, Cel QOPM EURICO ALVES DA SILVA FILHO e Cel QOPM NILSON MARQUES DE JESUS FERREIRA Promotora de Justiça: Dr.
Paulo Roberto Barbosa Ramos Acusado: Ten Cel QOPM MARCO ANTONIO TERRA SHUTZ Advogado: DR.
Gabriel Oliveira Ribeiro OAB-MA 22075, Mizael Mendes da Rocha Junior OAB-14929 Estagiário de Direito Mateus Costa Pinheiro Pregão: À hora designada, foi declarada aberta a Sessão de Julgamento nos autos do processo acima identificado e constatada a presença do Juiz Auditor, dos Juízes Militares o Promotor de Justiça, os advogados e os acusados.
Sustentação oral das partes, relatório e pronunciamento dos juízes: Em ato contínuo, em conformidade com o art. 433, do CPPM, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público que se manifestou de forma remissiva, conforme resumo de sustentação registrada em termo próprio, assim como, a defesa, também manifestou-se em audiência.
Passando-se, em seguida, ao relatório e voto dos juízes.
Todos os atos foram realizados com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
JULGAMENTO DO CONSELHO: O Conselho Especial de Justiça julga a) absolver por maioria, (4 x 1), voto divergente do Juiz Togado, o senhor MARCO ANTÔNIO TERRA SCHUTZ – CEL QOPM do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; em conformidade com o artigo 439 alínea “e” do CPPM. b) absolvê-lo, por unanimidade, quanto aos crimes previstos no art. 158 do Código Penal Militar, por não haver qualquer prova para condenação, sobretudo nos depoimentos das testemunhas e do crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2013,também pela inexistência de qualquer prova, inclusive prova pericial que possibilitasse decreto condenatório, tudo conforme a alínea “c” do artigo 439 do CPPM.
Encerramento: Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito, Presidente do Conselho, encerrar a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai ao final assinada por todos os presentes.
Eu,____José Apolônio de Azevêdo – Técnico Judiciário , que a digitei e subscrevo.
JUIZ DE DIREITO: ________________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA: __________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ RESUMO DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO O representante do Ministério Público fez sustentação oral que ficam registrados pelo sistema audiovisual gravado, cabendo destacar em síntese que o Ministério Público pediu a condenação do acusado pelo crime de violência contra militar de serviço contido no artigo 158 do CPM e pelo crime de condução de veículo em estado de embriagues, tipificado no artigo .306 do CTB, (GRAVADO) RESUMO DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS DA DEFESA A defesa em sede de sustentações orais, também apresentou suas alegações que ficam gravadas cabendo destacar em síntese: requereu a absolvição do acusado dos três crimes remanescentes que não estão prescritos, quais sejam, disparo de arma de fogo art. 15 da Lei 10826/07, que não há prova nos autos, bem como reconheceu o Ministério Público; direção de veículo em estado de embriagues (art. 306 do CTB), por não existir nos autos exame de alcoolemia ou outra prova técnica conforme Resolução 432 do CONTRAN e ainda, pelo crime de violência contra militar de serviço contido no artigo 158 do CPM uma vez que os policiais envolvidos que estavam na guarda, não confirmaram a ocorrência do crime; assim, requereu a absolvição do acusado de todos os crimes suprareferidos. (GRAVADO).
Ato contínuo passou-se ao pronunciamento e votos dos juízes na forma que se segue: PRONUNCIAMENTO DO MM.
JUIZ DE DIREITO RELATÓRIO E VOTO Refere-se este processo a Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual contra MARCO ANTÔNIO TERRA SCHUTZ – CEL QOPM (“CEL TERRA”), sob a acusação de haver praticado os crimes do art. 158 do Código Penal Militar, art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
Tendo como base o Inquérito Policial Militar de docs.
ID 57468449, 57468453, 57468461, 57468465, 57468470, 57468474, 57469478, 57469487 e 57469490 , a denúncia está formalizada nos seguintes termos: “(…) Consta do includo Inquérito Policial Militar, que denunciado MARCO ANTÔNIO TERRA SHUTZ – CEL QOPM, na madrugada do dia 01.06.2017, agrediu fisicamente em duas circunstâncias distintas a vitimada ALEXSANDRA FIGUEIREDO ÁLVARES SD PMMA, sua namorada, à época, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl.; proferiu disparo de arma em via pública; ameaçou DANIEL MARTINS FERREIRA SD PMMA, apontando a arma de fogo contra este no interior do QCG, quando o referido vitimado tentava proteger a ofendida ALEXSANDRA FIGUEIREDO ÁLVARES SD PMMA; praticou violência contra os policiais do corpo da guarda em serviço no QCG, quando estes tentavam evitar que o denunciado agredisse ainda mais a vítima ALEXSANDRA FIGUEIREDO ÁLVARES SD PMMA; desobedeceu à ordem legal promanada pelo Subcomandante Geral da PMMA, CE JORGE LUONGO, quando recusou-se a permanecer no alojamento onde fora determinado seu recolhimento; e por fim, conduziu veículo sob efeito de substância psicoativa.
Segundo procedimento de investigação criminal, o denunciado, na madrugada do fato, se desentendeu com a namorada e vitimada SD PMMA ALEXSANDRA FIGUEIREDO ÁLVARES, e em virtude desse desentendimento acabou por agredi-la a tapas e puxões de cabelo.
No dia do fato, por volta das 18:30 horas, a vítima ALEXSANDRA ÁLVARES se dirigiu até o QCG com a finalidade de ali se hospedar uma vez que se desentendera com uma irmã sua, em casa de quem residida.
Chegando ao QCG, aí encontrou-se com o denunciado por volta da 21:30 horas, com quem saiu do automóvel deste, uma RENALT DUSTER, deixando o seu no estacionamento do QCG.
Conforme apurado, o casal rumou para o Hotel Sambaquis, e no trajeto, continuando os desentendimentos, o denunciado, já nas proximidades do hotel, ali próximo à Escola LEGOLAR, parou o veículo e começou a agredir a vitimada ALEXSANDRA ÁLVARES, a tapas e puxões de cabelos, no interior da viatura, inclusive aplicando-lhe um golpe conhecido como mata-leão, com o que pôs a vitimada para fora do carro, tendo chegado ao ponto de, já fora do veículo, sacar a pistola que portava e produzir um disparo com a arma em direção ao chão.
Após o disparo, o casal entrou novamente na viatura, e seguiu em direção ao QCG, mas no percurso, a vitimada foi abandonada na Avenida dos Holandeses, próximo a uma concessionária de veículos, à partir de onde seguiu à pé para o QCG.
No caminho a vitimada ALEXSANDRA ÁLVARES pediu ajuda ao soldado DANIEL MARTINS FERREIRA SD PMMA, que se achava de serviço no QCM, sendo que este, atendendo seu pedido, veio ao seu encontro, e a cambiou para o QCG, onde estava estacionado o carro da citada vítima.
Ocorreu que, ao chegar no QCG na companhia do soldado DANIEL FERREIRA, o denunciado, que para ali já havia se dirigido, ao deparar-se com DANIEL FERREIRA, apontou a arma em direção a este e em tom ameaçador determinou-lhe que se retirasse, deixando-o à sós com a vitimada ALEXSANDRA ÁLVARES.
Ameaçado, retirou-se o soldado DANIEL FERREIRA imediatamente do local, dirigindo-se para o Corpo da Guarda do QCG, para pedir socorro à vitimada ALEXSANDRA ÁLVARES.
Diante da situação, foi acionado para contornar e situação o oficial de dia, qual seja o 1º TEN QOAPM AUGUSTO JÚLIO FONSECA, e este, em chegando ao local onde se encontrava o casal, e observando a confusão, vendo inclusive que o denunciado agredia a tapas a vitimada ALEXSANDRA ÁLVARES, interveio, com o Corpo da Guarda do QCG, no afã de afastar o denunciado da vítima ALEXSANDRA ÁLVARES, mas o denunciado, recalcitrante, agredia também os policiais, jogando socos contra estes.
Por fim, comunicado da ocorrência, chegou ao QCG o à época Subcomandante Geral da PMMA, CEL JORGE LUONGO, que, tomando conhecimento do ocorrido, determinou o recolhimento do denunciado ao alojamento do QCG, com vistas a separá-lo da vitimada ALEXSANDRA ÁLVARES, enquanto tomava as providências que lhe competia para resolução da situação, no entanto, o denunciado desatendeu a determinação do superior, recusando-se a aquartelar-se. (...)” A denúncia foi recebida em 11/05/2018 (pág. 127, doc.
ID 57469490 ).
Resposta à acusação às fls. 145-201, doc.
ID 57469490 . Às fls. 13-16 do doc.
ID 57469493 , decisão afastando as teses arguidas e mantendo o recebimento da inicial.
Decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo a competência desta Auditoria para processar e julgar o réu por todos os crimes pelos quais foi denunciado (doc.
ID 57471777 ).
Decisões extinguindo a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 223, 301 e 209 do Código Penal Militar nos documentos de IDs 57473530 e 72214122.
Instruído o feito, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, bem como qualificado e interrogado o acusado (docs.
ID 57469512, 57469523, 57473544, 57473560 e 72214122).
Nada foi requerido no prazo do art. 427 do Código de Processo Penal Militar (doc.
ID 72214122 ).
O Ministério Público, em suas alegações finais, entendendo demonstradas autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 158, CPM e no art. 306, CTB, se manifestou pela condenação, postulando, no entanto, a absolvição no que tange ao tipo penal descrito no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (doc.
ID 73264479 ).
A defesa requereu a absolvição pela não constatação da prática dos crimes tipificados nos arts. 158 do Código Penal Militar e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da imputação de disparo de arma de fogo, conforme parecer ministerial (doc.
ID 74543908 ).
Em face da deliberação de ID 74602472 , realiza-se, nesta data, a presente Sessão de Julgamento.
As sustentações orais foram feitas pelas partes, conforme constam acima e registrado no sistema audiovisual.
Eis, em resumo, o relatório.
VOTO Antes de avaliarmos cada conduta imputada ao acusado, necessário esclarecer que a alegação de nulidade por violações ao devido processo legal, levantada pela defesa, já foi analisada e afastada quando da decisão de ID 57473530 , motivo pelo qual este Juízo partirá para o que realmente interessa, uma vez que nada de novo foi trazido aos autos.
Assim, passo a analisar o mérito.
Examinando as provas colhidas em Juízo, vejamos o que disseram o acusado e as testemunhas.
MARCO ANTÔNIO TERRA SCHUTZ negou todos os fatos.
Disse que mantinha um relacionamento extraconjugal com a vítima Alexsandra Figueiredo Álvares, mas que estavam em fase de rompimento, o que causou desentendimentos que culminaram com os fatos ora apurados.
Negou que tenha efetuado disparo de arma de fogo nas imediações do Hotel Sambaquis, aduzindo que, ao sair do carro para ir a pé até o QCG, a sua arma caiu no chão, tendo ele apanhado o objeto e colocado na cintura.
Igualmente negou que tenha agredido os policiais que tentavam lhe segurar, afirmando que, na tentativa de se desvencilhar para efetuar a prisão da ofendida, empurrava aqueles.
Por fim, negou que tenha ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, embora estivesse realmente alterado com toda a situação, chegando a escorregar e bater o rosto na quina de um pilar.
Alexsandra Figueiredo Álvares narrou que o CEL TERRA efetuou um disparo de arma do fogo para o chão, próximo ao Hotel Sambaquis, após eles discutirem em razão de o réu ter se zangado com a depoente por esta ter se hospedado no hotel em vez de ficar no QCG.
Contou que o acusado tentava dar socos nos policiais que procuravam contê-lo enquanto ele tentava agredi-la.
Aduziu que não o viu consumindo bebida alcoólica, mas que ele tinha hálito de álcool e que tinha lhe dito que estava assistindo a um jogo de futebol fazendo uso desse tipo de substância, além de ter se batido em uma coluna e machucado o rosto.
Antônio José Costa Pereira Junior disse que integrava o corpo da guarda e que foi chamado no alojamento após a chegada dos envolvidos.
Esclareceu que o CEL TERRA estava exaltado e com comportamento e cheiro de quem tinha feito uso de bebida alcoólica, querendo que prendessem a vítima.
Falou que o acusado precisou ser contido, pois tentava agredir Alexsandra, e que aquele resistia, dando socos no ar.
Negou que tenha sido agredido ou insultado pelo réu e que tenha presenciado disparo de arma de fogo.
Augusto Júlio Fonseca afirmou que era o oficial de dia e que foi informado no repouso, por volta das 02:30 horas, sobre uma briga entre o CEL TERRA e outra pessoa que, até então, não sabia se tratar de militar.
Disse que o acusado e Alexsandra se xingavam e que aquele mandava prender esta, sendo necessário contê-lo, de tão alterado.
Afirmou que o réu apresentava sinais de embriaguez, chegando a bater em uma coluna e se machucar, e que resistia à contenção sem, contudo, agredir a guarda.
Não presenciou disparo de arma de fogo.
Carlos Magno Costa Barros aduziu que era o comandante da guarda e que estava no alojamento quando foi informado acerca da confusão entre as partes.
Alegou que o CEL TERRA e Alexsandra se xingavam; que aquele estava muito alterado, precisando ser contido, mas que não percebeu uso de álcool.
Disse que o acusado resistia à contenção, dizendo para os policiais não chegarem perto, mas que não deu socos na guarda, que não foi agredido pelo oficial.
Não teve conhecimento sobre disparo de arma pelo réu.
Jorge Allen Guerra Luongo esclareceu que foi chamado pelo superior de dia, mas que, quando chegou ao QCG, a situação já estava controlada, encontrando o CEL TERRA lesionado no rosto e visivelmente alcoolizado, tanto que não conseguia manter um diálogo completo sobre os fatos.
Não presenciou agressões à guarda e nem disparo de arma de fogo, embora tenha conhecimento de que faltava uma munição no armamento do réu.
Luiz Carlos Ferreira Penha Filho aduziu que estava na permanência quando chegou o SD Daniel pedindo ajuda acerca de uma confusão entre o CEL TERRA e Alexsandra.
Disse que aquele estava incontrolável, sendo necessário contê-lo, e que tentava se soltar da guarda, dando socos no ar, mas que não foi agredido pelo réu.
Daniel Martins Ferreira disse que prestou apoio a Alexsandra, deixando-a no QCG, momento em que o CEL TERRA se aproximou e, diante da alteração dos ânimos, saiu do local e foi até o corpo da guarda informar sobre a situação, ficando numa sala até ser liberado, motivo pelo qual não presenciou agressões à guarda.
Confirmou que o réu estava muito alterado, aparentando ter consumido bebida alcoólica, e que não presenciou disparo de arma de fogo.
João Edson Costa Nunes estava na guarda no dia dos fatos, mas de lá não saiu.
Disse que o réu não agrediu o pessoal da guarda e que não deu para ver se estava embriagado, afirmando que o CEL TERRA gritava mandando prender Alexsandra.
Jean Costa afirmou que trabalha no Hotel Sambaquis, mas que nada presenciou ou ouviu.
As demais testemunhas da defesa (José Frederico Gomes Pereira, Cristiane da Silva Luna e Luiz Carlos Costa Silva) igualmente não presenciaram os fatos, narrando, contudo, que o acusado é um bom policial, assim como as demais testemunhas.
I – DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO Contra o acusado há a imputação de haver praticado o crime previsto no art. 158 do Código Penal Militar.
O delito em apreço caracteriza-se pelo fato de o militar praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão.
Contudo, de acordo com a oitiva das testemunhas Antônio José Pereira Junior, Augusto Júlio Fonseca, Carlos Magno Costa Barros e Luiz Carlos Ferreira Penha Filho, que negaram que tenham sido agredidos pelo CEL TERRA, afirmando que este dava socos no ar, tentando se desvencilhar da contenção, e até do próprio acusado, que afirmou ter empurrado os policiais na tentativa de prender Alexsandra Figueiredo Álvares, a ofensa produzida pelo acusado não foi direcionada às suas pessoas, isto é, o réu não praticou violência em sentido estrito, de modo a ensejar a responsabilização pela conduta do art. 158 do CPM.
No dizer da doutrina mais abalizada sobre o assunto temos que: “praticar violência significa executar qualquer ato de constrangimento físico, mediante emprego de força.[…] Entretanto, no contexto penal, costuma-se diferenciar o uso da força física, denominando-a violência, do emprego da coação moral, considerada grave ameaça.
Por isso, o termo utilizado neste tipo penal refere-se à coação física, que podem ser variados: tapa, soco, pontapé, golpe com instrumentos e etc. […] O crime é doloso.
Inexiste elemento subjetivo específico e não se pune a forma culposa.” (grifo nosso) (Nucci, Guilherme de Souza.
Código Penal Militar Comentado – 2ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014).
Pelo que se viu dos depoimentos, o acusado, como dito alhures, resistia em ser contido, motivo pelo qual balançava os braços, como encenado pelas testemunhas nas várias audiências havidas, chegando àquele a efetuar empurrões, como ele mesmo demonstrou nos seus advogados quando do interrogatório.
Como ficou dito pela prova testemunhal, o CEL TERRA tentava agredir Alexsandra ou como ele disse, prendê-la...
Deste modo, tem-se que, de fato, o acusado não agiu com dolo, não se punindo a forma culposa.
Segundo o Código Penal Militar: Art. 33.
Diz-se o crime: I - (…); II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Parágrafo único.
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
E tal conclusão é embasada também no fato de que nenhum dos militares que atuaram na contenção do acusado afirmou ter sido atingido por um desses “socos no ar”, circunstância que robustece o entendimento de que o evento não ultrapassou os limites da imprudência.
O máximo que poderia ser reconhecido seria o crime de resistência que, contudo, estaria prescrito diante do decurso do tempo e da pena máxima em abstrato prevista no art. 177 do Código Penal Militar.
Assim, o acervo probatório atesta que o acusado não agiu com dolo, e sim com culpa.
Logo, percebo que pelas narrativas trazidas aos autos, não houve a caracterização da intenção por parte do policial, de praticar violência contra militar de serviço, não tendo agido com dolo, não havendo que se falar em responsabilização do réu, diante da ausência de modalidade culposa, não havendo motivos para a sua condenação.
Assim sendo, e considerando que todos os elementos apontam para o fato de que o acusado não praticou dolosamente a conduta descrita no art. 158 do Código Penal Militar, nos termos do art. 439, alínea b, do Código de Processo Penal Militar.
Voto pela absolvição do mesmo.
II – DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO O delito ora em apreço, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, se configura pela deflagração de arma de fogo ou acionamento de munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que não tenha como finalidade a prática de outro crime.
O acusado negou que tenha efetuado disparo.
Da prova testemunhal colhida, apenas Alexsandra Figueiredo Álvares afirma ter presenciado o fato.
Contudo, as provas documental e técnica não foram capazes de demonstrar a ocorrência do crime.
O termo de apreensão de arma de fogo portada pelo CEL TERRA descreve que foi apreendida uma pistola PT 100, marca Taurus, nº 033/01 PMMA – STL06432 e sete munições intactas (pág. 45, doc.
ID 57468449 ).
Contudo, o material encaminhado para perícia só continha seis munições, como se vê às páginas 101-111 do doc.
ID 57469490 .
Ou seja, a prova restou prejudicada diante da ausência de um projétil.
Mesmo que o confronto entre as munições apresentadas com a pistola e um estojo que foi periciado tenha sido positivo, o material que foi apreendido com o acusado, divergiu daquele apresentado para perícia.
Além disso, o exame no local de disparo de arma de fogo (págs. 07-11, doc.
ID 57469490 ), realizado vinte e oito dias depois dos fatos, concluiu que não foram encontrados vestígios de disparo de arma de fogo, bem como cartuchos e projéteis de arma de fogo.
A prova dos autos não demonstrou que o CEL TERRA realmente efetuou um disparo de arma de fogo, não foi suficiente para demonstrar a real ocorrência dos fatos.
Aquela, para ensejar uma condenação, deve ser robusta e livre de dúvidas.
Os elementos contidos nos autos hão de estar plenos e convincentes no sentido da participação do acusado no ato delituoso para que se dê a condenação.
Assim, percebo que não há prova suficiente para a condenação, motivo pelo qual, igualmente, voto pela absolvição.
III – DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro se caracteriza quando alguém conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
No presente caso, tem-se que o acusado dirigiu veículo após a ingestão de bebida alcoólica.
A prova testemunhal colhida foi clara neste sentido.
As testemunhas Alexsandra Figueiredo Álvares, Antônio José Pereira Junior, Augusto Júlio Fonseca, Jorge Allen Guerra Luongo e Daniel Martins Ferreira foram categóricas ao confirmar, inclusive nas duas oportunidades em que foram ouvidas em Juízo, o estado de embriaguez do CEL TERRA, que apresentava odor de bebida alcoólica, alteração comportamental, dificuldade na fala e instabilidade física, chegando a se desequilibrar e bater o rosto em uma coluna, cortando-se.
No que tange à ausência de teste de alcoolemia, é cediço que sua falta não invalida a tipificação do fato, sendo o art. 306, § 2º, do CTB claro ao disciplinar que a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.
Com efeito, não se tem dúvida quanto à imparcialidade dos agentes públicos ouvidos em Juízo, inexistindo demonstração de que tivessem interesse de prejudicar o réu.
Suas alegações apresentaram-se verossímeis e coerentes entre si, estão em harmonia com o que foi dito em sede policial e de acordo com as demais provas coligidas aos autos, dando conta de que o acusado apresentava odor etílico, comportamento inquieto, alteração de humor, falas embaralhadas, entre outras características que indicaram a ingestão de bebida alcoólica.
Os depoimentos das autoridades policiais possuem reconhecida idoneidade, porquanto revestidos de fé pública, bem assim são elementos legítimos a fundamentar o juízo condenatório, quando colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sendo imprescindível, para esse efeito, que suas alegações convirjam às demais provas dos autos, tal como ocorreu.
Não há dúvidas, portanto, da ingestão de bebida alcoólica pelo acusado na ocasião.
Nesse sentido, os tribunais têm reconhecido, quanto à ausência da realização do exame pericial, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 306 DO CTB.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESTE DO ETILÔMETRO.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, envolvendo-se em acidente. 3.
Com efeito, quanto à ausência da realização do exame pericial ante a recusa do acusado, com o advento da Lei n. 12.760/12, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, como ocorreu no caso. 4.
In casu, verifica-se ter sido reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu "apresentava odor de álcool no hálito, desordem nas vestes, olhos vermelhos, sonolência, entre outros sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora pela ingestão de álcool". 5.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 110.266/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, STJ, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ESTADO DE NECESSIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.
I.
Nos termos do inciso I, do § 1º do art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, configurado está o crime de embriaguez ao volante quando o agente é abordado conduzindo veículo automotor em via pública, com "concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar", podendo ser verificada, também, através de vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos.
II.
De acordo com o STJ, o depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. (…) (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018).
III.
Existindo nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva, de rigor a manutenção da condenação imposta no juízo de origem.
IV.
A incidência da excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade pressupõe hígido substrato probatório, circunstância que não encontra respaldo nos autos.
V.
Recurso desprovido. (ApCrim 0197122020, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado em 27/05/2021 , DJe 08/06/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
AUSÊNCIA.
LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL.
ROBUSTEZ.
SUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há falar em insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito de trânsito imputado ao recorrente, uma vez que estão presentes todos os elementos constitutivos para a respectiva tipificação, não apenas pela prova testemunhal, mas especialmente em virtude do exame clínico que acusou a embriaguez etílica; II.
O estado de embriaguez do acusado pode ser aferido por todos os meios de prova, inclusive testemunhal; III.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0135462020, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado em 29/03/2021 , DJe 07/04/2021) AMEAÇA.
ART. 24-A, DA LEI 11.340/03.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
APELO MINISTERIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
ART. 306, DO CTB.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO.
EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I - Inexistem provas suficientes em relação a prática dos delitos de ameaça, disparo de arma de fogo e descumprimento de medida protetiva.
Palavra da vítima que não restou amparada por outros elementos probatórios.
A existência de um fato não pode ser dessumida de indícios, a menos que esses sejam graves, precisos e concordantes.
Absolvição mantida.
II - Delito de embriaguez ao volante devidamente comprovado.
Trata-se de delito de perigo abstrato e mera conduta, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro.
Comprovação da embriaguez por meio de prova testemunhal.
Palavra dos policiais que possui reconhecida idoneidade, porquanto revestida de fé pública, e ratificada por outros elementos probatórios.
Condenação que se impõe.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50033861520218210047, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 11-08-2022) Frise-se que o delito do art. 306, do CTB, é de perigo abstrato e mera conduta, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial a incolumidade de outrem, ressaltando que, no caso dos autos, o veículo dirigido pelo réu era da Corporação.
Conclui-se, sem nenhum questionamento, que houve a prática do crime ora analisado pelo CEL TERRA, não havendo que se falar, pois, em absolvição.
Ante o exposto, analisando todo o contexto probatório, em cotejo com os depoimentos trazidos na instrução processual e os demais meios de prova, sobretudo testemunhais, restando comprovadas autoria, materialidade e culpabilidade, voto pela condenação, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. É o meu voto.
RESUMO E VOTOS DOS JUÍZES MILITARES: (GRAVADOS) CEL QOPM MARIO SERGIO CUTRIM SANTOS Votou pela absolvição dos três crimes remanescentes do artigo 158 do CPM da Lei 10826/13 por ausência de provas testemunhais e laudo de exames de corpo de delito, do disparo de arma de fogo acompanhando a manifestação ministerial e o voto do juiz togado e quanto ao crime do artigo 306 do CTB, considerando a inexistência de prova de alcoolemia, dizendo que a corporação possui um Batalhão de Policiamento Rodoviário, não colheu a prova de alcoolemia (GRAVADO) É o voto.
CEL QOPM NILSON MARQUES DE JESUS FERREIRA Votou pela absolvição dos três crimes remanescentes do artigo 158 do CPM do artigo 15da Lei 10826/13 por ausência de provas testemunhais e laudo de exames de corpo de delito, do disparo de arma de fogo acompanhando a manifestação ministerial e o voto do juiz togado e quanto ao crime do artigo 306 do CTB, considerando a inexistência de prova de alcoolemia, dizendo que a corporação possui um Batalhão de Policiamento Rodoviário, não colheu a prova de alcoolemia e que o quadro clinico do acusado poderia ter sido confundido com a alegada embriagues, razão pela qual, considera que as provas testemunhais são frágeis para uma condenação, razão pela qual, vota pela absolvição deste crime (GRAVADO) É o voto.
CEL QOPM EDILENE SOARES DA SILVA Votou pela absolvição dos três crimes remanescentes do artigo 158 do CPM do artigo 15 da Lei 10826/13 , e do artigo 306 do CTB; quanto ao crime do artigo 158 do CPM, não há prova de que o Acusado teria agredido os policiais que estavam de serviço, porquanto as testemunhas que foram ouvidas não relataram a agressão sofrida.
Quanto ao crime do artigo 306 do CTB não foi colhida a prova de alcoolemia, razão pela qual, vota pela absolvição; por último não exitem provas palpáveis quanto ao disparo de arma de fogo. (GRAVADO) É o voto.
CEL QOPM EURICO ALVES DA SILVA FILHO (GRAVADO) Votou pela absolvição dos três crimes remanescentes do artigo 158 do CPM do artigo 15 da Lei 10826/13 , e do artigo 306 do CTB; quanto ao crime do artigo 158 do CPM sigo o voto do Juiz Auditor, por n~~ao haver prova de oque o reu tenha concorrido em infração penal e o faço com a invocação do artigo 439 alínea C do CPPM; quanto ao crime do artigo 15 da Lei 10826/13, considero o fato inexistente, devendo o réu ser absolvido com respaldo ao artigo 439 alínea “a” do CPPM e por último, quanto ao crime do artigo 306 do CTB, em razão de que o acusado não foi pego conduzindo o veículo, que não há qualquer registro de infração de trânsito neste sentido, bem como não houve sequer voz de prisão, portanto o acusado não foi preso por embriagues na condução do veículo, como seria o procedimento legal, razão ela qual requeiro a absolvição de acordo com o artigo 439 letra “e”.
JUIZ DE DIREITO: ________________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA: __________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ AÇÃO PENAL nº 15553-41.2017.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: MARCO ANTÔNIO TERRA SCHUTZ – CEL QOPM SENTENÇA I – RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO Com o fito de prestigiar a celeridade processual, relatório e fundamentação conforme pronunciamento e votos proferidos na presente Sessão.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, analisando todo o contexto probatório, em cotejo com os depoimentos trazidos na instrução processual e os demais meios de prova, o Conselho Especial de Justiça resolve: a) absolver por maioria, (4 x 1), voto divergente do Juiz Togado, o senhor MARCO ANTÔNIO TERRA SCHUTZ – CEL QOPM do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; em conformidade com o artigo 439 alínea “e” do CPPM. b) absolver, por unanimidade, quanto aos crimes previstos no art. 158 do Código Penal Militar, por não haver qualquer prova para condenação, sobretudo nos depoimentos das testemunhas e do crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2013,também pela inexistência de qualquer prova, inclusive prova pericial que possibilitasse decreto condenatório, tudo conforme a alínea “c” do artigo 439 do CPPM.
III - DETERMINAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua da ficha funcional do acusado qualquer referência a este processo.
Dou esta sentença por publicada e devidamente intimados os presentes.
Registre-se.
Sala das Sessões do Conselho Permanente de Justiça, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 17 de outubro de 2022.
JUIZ DE DIREITO: ________________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA: __________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ JUIZ MILITAR: ____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ ADVOGADO: _____________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ ACUSADO: _______________________________________________________ -
21/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 17:36
Audiência Julgamento realizada para 17/10/2022 09:00 Auditoria da Justiça Militar.
-
11/11/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 09:57
Audiência Julgamento designada para 17/10/2022 09:00 Auditoria da Justiça Militar.
-
11/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:03
Audiência Instrução realizada para 25/07/2022 09:00 Auditoria da Justiça Militar.
-
04/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:43
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 11:37
Juntada de petição
-
22/09/2022 09:34
Juntada de petição
-
22/09/2022 09:31
Juntada de petição
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Art. 203 do CPC e Provimento n.22/2018,art.1,LX, da CGJ/MA) Processo nº 0015553-41.2017.8.10.0001 (PJE) AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ Advogados/Autoridades do(a) REU: ADELMANO WELLERSON DE SOUSA BENIGNO - MA14682, MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929 FINALIDADE: De ordem, INTIMAR a defesa do(a)(s) acusado(a)(s) para COMPARECER nesta Auditoria da Justiça Militar, localizada no Fórum “Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, no dia Tipo: Julgamento Sala: Sala de Audiências da Justiça Militar Data: no dia 17 de outubro de 2022, às 10 horas , para realização de audiência de Instrução, nos autos do processo acima identificado. São Luis (MA), 20 de setembro de 2022. MARCOS ANTONIO MENDES MENDONCA Servidor(a) da Auditoria da Justiça Militar Matricula nº132183 -
20/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 16:07
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:56
Decorrido prazo de MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:56
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Art. 203 do CPC e Provimento n.22/2018,art.1,LX, da CGJ/MA) Processo nº 0015553-41.2017.8.10.0001 (PJE) AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: MARCO ANTONIO TERRA SCHUTZ Advogados: ADELMANO WELLERSON DE SOUSA BENIGNO - MA14682, MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR - MA14929; FINALIDADE: De ordem, INTIMAR a defesa do acusado, para apresentar alegações finais, no prazo legal, nos termos do art. 428 do Código de Processo Penal Militar.
São Luis (MA), 9 de agosto de 2022.
BRUNA DANIELLA CARDOZO DOMINICE Servidor(a) da Auditoria da Justiça Militar Matricula nº193250 -
09/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 06:47
Juntada de petição
-
09/08/2022 06:40
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 15:00
Juntada de ata da audiência
-
22/07/2022 10:33
Juntada de termo
-
20/07/2022 17:33
Juntada de termo de juntada
-
20/07/2022 16:19
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/07/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 15:09
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 12:38
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:36
Decorrido prazo de ADELMANO WELLERSON DE SOUSA BENIGNO em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:30
Decorrido prazo de MISAEL MENDES DA ROCHA JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRA FIGUEIREDO ALVARES em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:15
Juntada de petição
-
17/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
17/06/2022 03:02
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 16:59
Juntada de petição
-
10/06/2022 08:18
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
10/06/2022 08:17
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
10/06/2022 07:38
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0015553-41.2017.8.10.0001 - PJe Ação Penal Acusado: Marco Antônio Terra Schutz – Cel QOPM Advogados: Misael Mendes da Rocha Junior, OAB/MA nº 14.929 Adelmano Wellerson de Sousa Benigno, OAB/MA nº 14.929 Assistente de Acusação: Sâmara Costa Braúna, OAB/MA nº 6.267 DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA em continuação da INSTRUÇÃO para a data 25 de julho de 2022, às 09:00hs.
Intime-se a testemunha de Defesa Jean Costa.
Vista no prazo de 05 (cinco) dias para a Defesa indicar o endereço da testemunha Maycon Neves Soares.
Com a informação, INTIME-SE Notifique-se o Ministério Público.
Requisições e intimações necessárias. São Luís, 31 de maio de 2022. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria Militar do Estado do Maranhão -
08/06/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:47
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0015553-41.2017.8.10.0001 - PJe Ação Penal Acusado: Marco Antônio Terra Schutz – Cel QOPM Advogados: Misael Mendes da Rocha Junior, OAB/MA nº 14.929 Adelmano Wellerson de Sousa Benigno, OAB/MA nº 14.929 Assistente de Acusação: Sâmara Costa Braúna, OAB/MA nº 6.267 DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA em continuação da INSTRUÇÃO para a data 25 de julho de 2022, às 09:00hs.
Intime-se a testemunha de Defesa Jean Costa.
Vista no prazo de 05 (cinco) dias para a Defesa indicar o endereço da testemunha Maycon Neves Soares.
Com a informação, INTIME-SE Notifique-se o Ministério Público.
Requisições e intimações necessárias. São Luís, 31 de maio de 2022. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria Militar do Estado do Maranhão -
01/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:12
Audiência Instrução designada para 25/07/2022 09:00 Auditoria da Justiça Militar.
-
01/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:47
Juntada de decisão
-
14/12/2021 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/12/2021 10:50
Juntada de termo
-
09/12/2021 12:30
Juntada de termo
-
09/12/2021 10:54
Juntada de termo
-
07/12/2021 16:22
Juntada de termo
-
07/12/2021 15:49
Juntada de termo
-
07/12/2021 11:17
Juntada de termo
-
06/12/2021 16:24
Juntada de termo
-
06/12/2021 13:45
Juntada de termo
-
06/12/2021 13:07
Juntada de termo
-
06/12/2021 09:33
Juntada de petição
-
03/12/2021 10:41
Apensado ao processo 0007769-13.2017.8.10.0001
-
02/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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