TJMA - 0801826-64.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 10:40
Juntada de petição
-
31/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 13:26
Juntada de mandado
-
24/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/11/2023 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2023 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 11:02
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2023 01:43
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA PRADO em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 07:47
Determinado o arquivamento
-
17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA PRADO em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA PRADO em 17/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:27
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:35
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:21
Juntada de petição
-
24/10/2022 12:30
Juntada de protocolo
-
07/10/2022 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 11:44
Homologado cálculo de contadoria
-
24/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:47
Juntada de petição
-
22/08/2022 22:36
Juntada de protocolo
-
04/08/2022 16:35
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
-
22/07/2022 14:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/07/2022 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2022 09:03
Juntada de protocolo
-
30/05/2022 09:50
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 17:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:26
Juntada de petição
-
25/02/2022 23:10
Juntada de petição
-
02/12/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:26
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801826-64.2020.8.10.0069 AUTOR: VITOR CERQUEIRA PRADO REU: ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR CERQUEIRA PRADO - PI16858 , e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de outubro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:16
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
28/10/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:07
Decorrido prazo de VITOR CERQUEIRA PRADO em 30/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:32
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801826-64.2020.8.10.0069 AUTOR: VITOR CERQUEIRA PRADO REU: ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: VITOR CERQUEIRA PRADO - PI16858e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Vitor Cerqueira Prado, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA. À inicial foram anexados os documentos de ID 38151531 a 38151548, dentre os quais constam: termo de nomeação, sentença com a condenação do Estado, certidão de trânsito em julgado etc.
No ID 38169676, consta despacho indeferindo o pedido de concessão da justiça gratuita e a determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do autor.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação na forma de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da petição de ID 40696812.
Réplica à contestação no ID 42777653, acompanhada dos documentos de ID 42776564 a 42777654.No despacho de ID 43772135 foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se pretendem produzir mais algumas provas, mesmo tratando-se o presente feito de matéria estritamente de direito, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Na petição de ID 43806349 o autor se manifestou no sentido de não ter provas a produzir.
Já o ente requerido manifestou-se nos termos da petição de ID 46692733.Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça.
Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Araioses e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa.
Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça”.
Entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.Contudo, em relação ao valor da verba honorária pleiteada na presente demanda, a mesma guarda pertinência com o valor estabelecido na tabela da OAB/MA, de acordo com a aferição do grau de atuação do causídico na demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios referentes à atuação do autor, como defensor dativo, nas ações referidas na inicial.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.P.R.I.Cumpra-se.
Araioses, 14/07/2021.Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de agosto de 2021.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
30/08/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 15:44
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 12:14
Juntada de petição
-
20/05/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 12:21
Juntada de petição
-
08/04/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:41
Juntada de réplica à contestação
-
10/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:50
Juntada de petição
-
02/12/2020 09:23
Juntada de petição
-
01/12/2020 02:58
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041606-30.2015.8.10.0001
Maria Ester da Silva Medeiros
Mce Engenharia S.A.
Advogado: Francileuza Alves Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2015 00:00
Processo nº 0800640-89.2020.8.10.0009
Thais Cristina Rabelo Aroucha
Construtora e Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Iury Ataide Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 10:59
Processo nº 0800640-89.2020.8.10.0009
Thais Cristina Rabelo Aroucha
Construtora e Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 10:16
Processo nº 0801179-43.2021.8.10.0034
Maria Madalena de Pinho Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 08:30
Processo nº 0801179-43.2021.8.10.0034
Banco Pan S/A
Maria Madalena de Pinho Pereira
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 09:54