TJMA - 0804009-16.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:38
Baixa Definitiva
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28/09/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ROSALINA DE MOURA MESQUITA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804009-16.2020.8.10. 0034 APELANTE: Rosalina de Moura Mesquita ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) COMARCA: Codó VARA: 2ª Vara JUIZ: Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosalina de Moura Mesquita contra a sentença de Id. n° 10486842 proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Codó que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial da presente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada contra o Banco PAN S/A, ora apelado.
Em suas razões (10486845), a autora reitera as teses da inicial, no sentido de que fora induzida a erro quando da contratação do empréstimo vinculado ao cartão de crédito, pois no contrato firmado com a Instituição recorrida não consta informações essenciais para sua validade.
Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a invalidade da contratação, bem como a condenação do apelado em danos morais e materiais.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 10486849).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. n° 11803366). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Vale registrar que a matéria em litígio foi discutida por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC.
Antes de passar ao exame da matéria de fundo, é importante ressaltar, também, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ “considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.” (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Com efeito, a relação dos autos é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Por isso, a responsabilidade objetiva do Banco réu só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no produto/serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, do mesmo Diploma.
No caso concreto, vejo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas entre ambos, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado (Id. 10486780).
Nesse passo, o Banco apelado cumpriu com o seu dever de informação, consoante determina o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A parte autora teve plena ciência de que obteve junto à instituição financeira requerida a contratação de cartão de crédito consignado.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC.
A propósito, esse entendimento é o mesmo fixado por este Tribunal nos autos do IRDR nº. 53.983/2016, como se vê a quarta tese que restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".(TJMA; Tribunal Pleno; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016; Relator: Jaime Ferreira de Araújo; julgado em 12/09/2018). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0801734-02.2017.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.:27 de agosto a 03 de setembro de 2020). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (TJMA, Ap 0079032017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (TJMA, Ap 0021432017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II.
Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA - AC nº 0022545-86.2015.8.10.0001 – 5ª C.
Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julg.: 14 a 21/09/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo.
II.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para a emissão da ficha cadastral/proposta de adesão BI CARD (ID 6159779), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0858695-96.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Luiz Gonzaga Almeida Filho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julg.: 10 de setembro de 2020). Assim, deve ser mantido o julgado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, motivo pelo qual majoro para 13%, sobre o valor da causa, os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado do apelado, tendo em vista o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, § 11 do CPC), devendo, ainda, ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC[1],, tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
30/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:51
Conhecido o recurso de ROSALINA DE MOURA MESQUITA - CPF: *09.***.*58-12 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 18:11
Recebidos os autos
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17/05/2021 18:11
Conclusos para despacho
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17/05/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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