TJMA - 0804427-03.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:13
Baixa Definitiva
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24/07/2023 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIANO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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24/06/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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25/05/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 07:07
Baixa Definitiva
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30/05/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIANO DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:45
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIANO DA SILVA - CPF: *31.***.*38-43 (APELANTE) e provido
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02/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 09:57
Juntada de parecer
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03/02/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 11:32
Recebidos os autos
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27/01/2022 11:32
Juntada de despacho
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804427-03.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA MARIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 803506065, no valor de R$ 676,00, para ser descontado em 72 parcelas de R$ 19,25, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 20800527, pag. 21 e ss).
Em sua contestação (ID 41833714), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 41833717).
Relatados.
Passo à fundamentação.
PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID. 41833717).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2020 15:53
Baixa Definitiva
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30/11/2020 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2020 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIANO DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 17:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIANO DA SILVA - CPF: *31.***.*38-43 (APELANTE) e provido
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05/10/2020 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/09/2020 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2020 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2020 09:59
Juntada de parecer
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21/07/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 12:05
Recebidos os autos
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15/07/2020 12:05
Conclusos para despacho
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15/07/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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