TJMA - 0800601-04.2018.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 09:00
Baixa Definitiva
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21/10/2021 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:44
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:31
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ordinária DE JULGAMENTO DO DIA 13 de SETEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800601-04.2018.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10.527-A RECORRIDO: MARLEANE DE JESUS SILVA VIANA ADVOGADO(A): RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR OAB/MA 5.706 ADVOGADO(A): VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL OAB/MA 11.727 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1589/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 474 – STJ.
APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que sofreu acidente de trânsito e que em razão de tal fato adquiriu lesões permanentes. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a empresa ré ao pagamento do valor devido a título de seguro DPVAT, na quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a seguradora a ocorrência de prescrição e a necessidade de reforma do julgado pela improcedência do pedido autoral. 4.
Prescrição.
Conforme bem fundamentado na sentença de base, não há o que se falar em prescrição, uma vez que o autor/recorrido só teve conhecimento da debilidade discutida nos autos em 22/06/2015 após a realização do laudo pericial conclusivo, tendo, portanto, o ajuizamento da presente demanda sido realizado dentro do lapso temporal devido. 5.
Valor indenizável.
As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74), e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta.
Indenização fixada em desacordo com a Súmula 474 do E.
STJ (Rcl 10093/MA; Registro: 2012/0205425-3; 2ª Sessão; Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira).
Confirmada a debilidade funcional permanente do tornozelo direito, porém afastada a invalidez permanente (vide laudo de ID 10201212), indenização devida nos termos do art. 3º, da lei 6.194/74, conforme tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, razão pela qual deve ser mantida em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a indenização arbitrada equivalente a 25% de R$ 13.500,00 valor máximo do seguro. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 7.
Correção Monetária e Juros de Mora.
Termo Inicial: o primeiro do ajuizamento do pedido e o segundo da citação (Súmula 426 do STJ e Enunciado 6 das TRCC/MA), como já determinado na sentença. 8.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
23/09/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 11:24
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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10/09/2021 03:06
Decorrido prazo de VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800601-04.2018.8.10.0061 REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RECORRIDO: MARLEANE DE JESUS SILVA VIANA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR - MA5706-A, VICTOR JOSE OLIVEIRA VIDIGAL - MA11727-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 06/09/2021 a 13/09/2021, tendo em vista a decretação de ponto facultativo no dia 06 de setembro de 2021, consoante Resolução-GP 632021, do Poder Judiciário do Maranhão, devendo ser incluído na sessão designada para o período de 13/09/2021 a 20/09/2021. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 27 de agosto de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal -
27/08/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:01
Juntada de termo
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27/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:04
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:30
Juntada de termo
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26/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:06
Juntada de petição
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26/04/2021 11:44
Recebidos os autos
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26/04/2021 11:44
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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