TJMA - 0803401-38.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 01:18
Juntada de petição
-
29/11/2024 02:28
Juntada de petição
-
08/05/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:33
Juntada de despacho
-
06/03/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/01/2023 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2022 16:55
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:53
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:01
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:23
Juntada de apelação
-
17/03/2022 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ CABRAL em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:13
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2022 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 14:34
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803401-38.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO DA PAZ CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Domingo, 16 de Janeiro de 2022.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
16/01/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:08
Juntada de contestação
-
13/09/2021 03:57
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2021 11:16
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
-
09/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803401-38.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO DA PAZ CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Endereço: BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, 16, 17 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO DA PAZ CABRAL, em face de BANCO CETELEM. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17071217264092500000006674249 PESSOAIS Documento de Identificação 17071217231524700000006674275 procuração Procuração 17071217233404600000006674284 declaração Declaração 17071217235661300000006674293 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 17071217240769900000006674300 extrato 00317 Documento Diverso 17071217245599500000006674331 Despacho Despacho 17082215515550200000007243629 Intimação Intimação 17082215515550200000007243629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18020710390214100000009533303 Termo Termo 19112510472028500000024480758 Intimação Intimação 19112510472028500000024480758 Despacho Despacho 20033115134931600000028049638 Intimação Intimação 20033115134931600000028049638 Certidão Certidão 20071208380013500000031011098 Sentença Sentença 20071214285053400000031012342 Intimação Intimação 20071214285053400000031012342 Apelação Apelação 20072013282937300000031299373 Certidão Certidão 20072115010542300000031357690 Decisão Decisão 20072214330333900000031405788 Citação Citação 20072304504429700000031431806 Certidão Certidão 20072808232110100000031588118 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21011816431145900000037450413 AR Aviso de Recebimento 21011816431153700000037450414 Habilitacao em processo Petição 21020421030472400000038177861 contrarrazoes a apelacao antonio da paz cabral nucleo protocolo Contrarrazões 21020421030447200000038177862 Certidão Certidão 21020815372524100000038291586 Certidão Certidão 21020908520323800000038324664 Ofício Ofício 21020909452710600000038324667 Despacho Despacho 21030412314700000000043280782 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21030415290300000000043280783 Intimação Intimação 21030416080800000000043280784 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21041419142100000000043280785 PJE - APELAÇÃO 0803401-38.2017 - SIMP 007656.750.2021 - ANTONIO DA PAZ CABRAL X B.
CETELEM S.A. - an Parecer 21041419142100000000043280786 Decisão Decisão 21041608284800000000043280787 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21041617163700000000043280788 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21052410303800000000043280789 -
27/08/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:31
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:31
Juntada de despacho
-
18/02/2021 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/02/2021 09:45
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ CABRAL em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 04:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 14:33
Outras Decisões
-
21/07/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:28
Juntada de apelação
-
13/07/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2020 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/07/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 11:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ CABRAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ CABRAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 20:57
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAZ CABRAL em 07/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 10:47
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
07/02/2018 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/02/2018 10:40
Juntada de Ato ordinatório
-
04/09/2017 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2017 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2017 17:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801449-37.2020.8.10.0023
Olinda Pereira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 10:05
Processo nº 0000761-52.2013.8.10.0024
Conceicao de Maria Luna Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Dominfran de Sousa Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2013 00:00
Processo nº 0801449-37.2020.8.10.0023
Olinda Pereira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 16:46
Processo nº 0839549-30.2020.8.10.0001
Elenice Silva Amorim
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 07:12
Processo nº 0803401-38.2017.8.10.0029
Antonio da Paz Cabral
Banco Celetem S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 08:42