TJMA - 0802636-81.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:43
Desentranhado o documento
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24/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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24/04/2025 12:49
Juntada de termo
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21/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:03
Juntada de petição
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07/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:30
Juntada de petição
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2023 00:05
Conclusos para decisão
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23/07/2023 00:05
Juntada de termo
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30/10/2022 20:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:49
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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25/09/2021 10:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:27
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2021 14:10
Juntada de petição
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10/09/2021 03:22
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802636-81.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARBOSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais formulada por JOÃO BARBOSA LIMA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi concedida tutela de urgência (ID 21317938).
A demandada opôs embargos de declaração (ID 22117756), os quais foram conhecidos e indeferidos (ID 28227332).
Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Em relação ao procedimento prescrito pela norma para fins de apuração do consumo não registrado, por motivo atribuível ao consumidor, tal qual a hipótese dos autos, e da cobrança do valor relacionado, a Resolução nº. 414/2010 da ANEEL estabelece que: Art. 114.
Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior à constatação, correspondentes ao período faturado incorretamente; e II – faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas. § 1º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o limite de 36 (trinta e seis) meses. § 2º Quando caracterizado, pela distribuidora, declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora ou à finalidade real da utilização da energia elétrica, o consumidor não faz jus à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior. § 3º Na hipótese do previsto no § 2º deste artigo, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, adicionalmente ao comunicado previsto no caput do art. 7º, acerca do direito de reclamação previsto no art. 192. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98. § 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113. § 3º Se a deficiência tiver sido provocada por aumento de carga, à revelia da distribuidora, devem ser considerados no cálculo dos valores faturáveis a parcela adicional da carga instalada, os fatores de carga e de demanda médios anteriores ou, na ausência destes, aqueles obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, devendo o período de cobrança ser determinado conforme disposto no art. 132. § 4º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição da deficiência ocorrida, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento, com base no art. 133. § 5º A substituição do medidor e demais equipamentos de medição deve ser realizada, no máximo, em até 30 (trinta) dias após a data de constatação da deficiência, com exceção para os casos previstos no art. 72. § 6º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Condiciona-se a caracterização da deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição ao disposto no § 1o do art. 129. § 8º No caso de aplicação do inciso I, a avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Na hipótese dos autos, verifico como que o autor juntou fatura de consumo não registrado, termo de ocorrência de inspeção e planilha de cálculo de revisão de faturamento (ID 21174691), não tendo a demandada anexado aos autos prova pericial para demonstrar suas alegações.
Em contestação, cingiu-se a requerida a alegar que os valores cobrados são legítimos, referindo-se o indicado na fatura competência 02/2019, no valor de R$ 517,86, a situação de consumo acumulado não registrado, condizente ao período de 04/09/2018 a 12/02/2019.
Em relação à cobrança do débito apurado, além do cumprimento dos critérios de medição previstos na Resolução em comento, nos termos do art. 115, §6º, da mesma norma, a distribuidora deveria parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou por solicitação do consumidor em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes, o que não foi observado na hipótese dos autos, visto que o débito apurado foi imputado de uma só vez à consumidora, em valor correspondente a R$ 517,86, com vencimento em 16/07/2019 (ID 21174691).
Não obstante, da análise da situação em tela, não vislumbro prejuízos de ordem moral ao consumidor.
A parte não logrou êxito em comprovar que tenha suportado qualquer abalo decorrente da conduta indevida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito relacionado à fatura competência 02/2019, com vencimento em 16/07/2019, no valor R$ 517,86, salvaguardando a possibilidade de a requerida proceder à imputação de débito pautado em situação de acúmulo de consumo não registrado, observando o procedimento e ditames assinalados na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL; b) DEIXAR de acolher o pedido de indenização por danos morais, por não ter havido a comprovação dos pressupostos necessários a seu arbitramento.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque-MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito ". -
30/08/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2020 10:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 10:29
Juntada de Certidão
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23/06/2020 17:35
Juntada de petição
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23/06/2020 17:33
Juntada de petição
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23/06/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 18:24
Juntada de petição
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19/02/2020 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2019 10:48
Conclusos para decisão
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23/09/2019 15:57
Juntada de petição
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21/08/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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21/08/2019 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR em 20/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 16:03
Juntada de contestação
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05/08/2019 16:05
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2019 10:34
Juntada de diligência
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27/07/2019 16:59
Expedição de Mandado.
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09/07/2019 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2019 09:55
Conclusos para decisão
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04/07/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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