TJMA - 0824985-12.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:06
Baixa Definitiva
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30/06/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/06/2022 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 02:04
Decorrido prazo de ELIANA HELENA PAIVA VEIGA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 23 A 30 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0824985-12.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5.715) APELADA: ELIANA HELENA PAIVA VEIGA ADVOGADO: MALONE FRANÇA NUNES (OAB/MA 9826) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE DA REALIZAÇÃO DE EXAME.
VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CC.
APELO DESPROVIDO.
I – Cinge-se o apelo em saber se há ato ilícito praticado pelo plano de saúde apelante ao negar a realização de exame ao Apelado, bem como se houve configuração de danos morais passíveis de reparação ao consumidor recorrido.
II - Apesar de se tratar de entidade de autogestão e não incidirem as regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, (Súmula nº. 602 do STJ), devem ser observados os deveres de lealdade e de informação, ínsitos aos princípios de probidade e boa-fé, os quais são exigíveis nos contratos civis em geral (art. 422, CC), e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor (STJ - REsp: 1663554 SP 2017/0067698-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 13/06/2017).
III - Restando incontroverso nos autos que há regular contratação do plano de saúde pelo Apelado, bem como a existência de prescrição médica do procedimento cirúrgico solicitado (exame de ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS - Id nº. 13372109), resta patente a abusividade da recusa de cobertura que se fundamentou tão somente na tese de ausência de previsão no rol de procedimento da ANS, mais especificamente na Tabela Geral de Auxílio - TGA aplicada ao contrato do Apelado, porquanto manifesta a afronta à boa-fé contratual.
IV - Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da apelada.
V - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo de Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 23 a 30 de Maio de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/06/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:55
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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30/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 16:33
Juntada de Certidão de julgamento
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02/05/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 05:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 01:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:41
Decorrido prazo de ELIANA HELENA PAIVA VEIGA em 09/12/2021 23:59.
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02/12/2021 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2021 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:00
Recebidos os autos
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28/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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