TJMA - 0847451-05.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO JORDAN em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO JORDAN em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 11:27
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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24/09/2022 21:58
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 21:58
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847451-05.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE ANDALUZIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - OAB/MA 9234 REU: ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RICARDO JORDAN - OAB/SP 228094 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DE ANDALUZIA contra ESCOLTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que as partes mantiveram contrato de prestação de serviços e, após o término do vínculo, restou em aberto uma fatura de prestação de serviços referente ao mês de dezembro de 2015.
Afirmou que em virtude da dívida, o réu promoveu o protesto do título junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital – duplicata nº 510, apontamento 2017- 0310/0199-1 – na soma de R$ 13.964,14 (treze mil novecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos).
Asseverou que após negociações, as partes transacionaram a dívida, que foi paga em 02 parcelas de R$ 7.042,67 e que mesmo efetuando os pagamentos tempestivamente, a parte demandada manteve o título protestado.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, que o réu proceda à entrega da carta de anuência, bem como o imediato cancelamento do protesto.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a condenação da requerida pelos danos morais sofridos, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou os documentos de id 14245194 e seguintes.
Decisão de id 15611574, na qual foi deferida a tutela vindicada e determinada a citação do réu.
Em sua peça de defesa (id 17277525), o Requerido arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com os autos de nº 0801956-35.2018.8.10.0001, em trâmite no juízo da 14ª Vara Cível da Capital.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito praticado, pois o título de crédito em discussão foi corretamente protestado, em razão da inadimplência do requerente.
No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Anexou à Contestação dos documentos de id 17277531 e seguintes.
Réplica sob o id 19296796, ratificando os termos da inicial.
Oportunizado às partes a indicação de novas provas que pretendiam produzir, a autora e o requerido se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (id 19272540 e 19290277).
Decisão de id 25455339, na qual foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o possível reconhecimento de conexão entre a presente demanda e o processo tombado sob n. processo nº 0801956-35.2018.8.10.0001 em tramitação na 14ª Vara Cível da Comarca da Ilha, haja vista que os pedidos possuem origem na mesma causa de pedir.
Manifestação da parte requerente sob o id 26165078, destacando a ausência de conexão entre as demandas.
No evento de id 51003005, consta despacho de mero expediente, no qual foi verificada a existência de questão cognoscível, uma vez que consta sentença transitada em julgado nos autos que tramitam na 14ª Vara Cível, determinando o cancelamento definitivo do protesto, perdendo, portanto, o objeto.
Intimadas as partes, o demandante noticiou que em que pese ter sido cancelado o registro do protesto, pugnou pelo julgamento do mérito quanto ao fornecimento da declaração/carta de anuência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Ressalto que os litigantes foram intimados sobre o interesse na produção de provas, não havendo manifestação nesse sentido.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de litispendência, pois os autos de nº 0801956-35.2018.8.10.0001 em tramitação na 14ª Vara Cível da Comarca da Ilha, já possui sentença transitada em julgado, logo, de acordo com a Súmula nº 235: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Precedentes: CC. 832-MS. (2ª S, 26.09.1990 – DJ 29.10.1990)”, rejeito a preliminar arguida.
Volvendo ao mérito, pretende a parte autora indenização por danos morais em razão de protesto que julga indevido, considerando que já houve o pagamento da dívida negociada entre as partes, assim como a expedição da carta de anuência.
In casu, diante do julgamento da ação de nº 0801956-35.2018.8.10.0001 pelo juízo da 14ª Vara Cível, observa-se que os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, onde fora determinado o cancelamento definitivo do protesto no valor de R$ 13.786,74 (nove mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), existente no Cartório do 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital, em nome de CONDOMINIO JARDIM DE ANDALUZIA, assim como julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Dito isto, percebe-se que a presente demanda possui pedido idêntico àquela, divergindo, apenas, quanto ao pedido de expedição da carta de anuência.
Assim, o pedido da requerente quanto aos fatos mencionados alhures não merecem prosperar, uma vez que o objeto esvaiu-se com a prolação de sentença.
Sendo assim, com correção dos vícios, o litígio perdeu seu objeto quando do cumprimento da medida jurisdicional solicitada, consistente no julgamento do mérito pela procedência do pedido de cancelamento do protesto e improcedência do pedido de danos morais, importando, assim, em perda superveniente, prejudicando, a eficácia do provimento jurisdicional vindicado, conforme art. 493, do CPC/2015, verbis: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”.
Por outro lado, quanto o pedido de expedição de carta de anuência, o art. 26, da Lei 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor.
Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação.
Desta forma, razão assiste à parte autora.
Isso posto, por conta de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de declaração/carta de anuência referente ao título protestado, no valor de R$ 13.786,74 (treze mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) – duplicata nº 0000510, tendo como devedor CONDOMÍNIO JARDIM DE ANDALUZIA.
Quanto aos pedidos de cancelamento de protesto de indenização por danos morais, julgo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e, também, em honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
18/09/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 08:53
Julgado procedente o pedido
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11/09/2021 09:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 11:35
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 22:47
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847451-05.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE ANDALUZIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 REU: ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RICARDO JORDAN - SP228094 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Compulsando os autos verifico a existência de questão cognoscível, ex officio.
Com efeito, já restou reconhecido em sentença transitada em julgado (autos n. 0801956-35.2018.8.10.0001 que tramita na 14ª Vara Cível) o cancelamento definitivo do protesto, portanto, perdeu objeto a emissão da carta de anuência.
Por fim, nos termos do art. 10, do CPC/2015 (“Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), determino a intimação da parte autora, através de seu advogado para conhecimento deste decisum, bem como para se manifestar sobre a perda de objeto e, via de consequência, extinção do feito sem resolução do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
27/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:52
Outras Decisões
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29/01/2020 13:50
Conclusos para decisão
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03/12/2019 05:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO JORDAN em 02/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 18:37
Juntada de petição
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13/11/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 11:29
Outras Decisões
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21/05/2019 09:30
Conclusos para decisão
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21/05/2019 09:30
Juntada de Certidão
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02/05/2019 18:13
Juntada de petição
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11/04/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 17:18
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
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13/02/2019 18:33
Juntada de contestação
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04/02/2019 02:11
Decorrido prazo de ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
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23/01/2019 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2018 10:18
Decorrido prazo de 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITULOS DE CREDITO DA CAPITAL em 18/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2018 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2018 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2018 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2018 19:19
Conclusos para decisão
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18/09/2018 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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