TJMA - 0847451-05.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO JORDAN em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO JORDAN em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 11:27
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
24/09/2022 21:58
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
24/09/2022 21:58
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
18/09/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 08:53
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2021 09:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 11:35
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
31/08/2021 22:47
Juntada de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847451-05.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE ANDALUZIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234 REU: ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO RICARDO JORDAN - SP228094 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Compulsando os autos verifico a existência de questão cognoscível, ex officio.
Com efeito, já restou reconhecido em sentença transitada em julgado (autos n. 0801956-35.2018.8.10.0001 que tramita na 14ª Vara Cível) o cancelamento definitivo do protesto, portanto, perdeu objeto a emissão da carta de anuência.
Por fim, nos termos do art. 10, do CPC/2015 (“Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), determino a intimação da parte autora, através de seu advogado para conhecimento deste decisum, bem como para se manifestar sobre a perda de objeto e, via de consequência, extinção do feito sem resolução do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
27/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:52
Outras Decisões
-
29/01/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 05:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO JORDAN em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 18:37
Juntada de petição
-
13/11/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 11:29
Outras Decisões
-
21/05/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 18:13
Juntada de petição
-
11/04/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 18:33
Juntada de contestação
-
04/02/2019 02:11
Decorrido prazo de ESCOLTA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2018 10:18
Decorrido prazo de 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITULOS DE CREDITO DA CAPITAL em 18/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2018 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2018 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2018 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2018 19:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033624-62.2015.8.10.0001
Nataniel Caldas Maia
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Luis Medeiros Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2023 13:13
Processo nº 0033624-62.2015.8.10.0001
Nataniel Caldas Maia
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Luis Medeiros Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2015 17:14
Processo nº 0000582-93.2016.8.10.0063
Michelle Fernanda Castelo Branco da Silv...
Municipio de Ze Doca
Advogado: Luinor Pereira de Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 11:57
Processo nº 0000582-93.2016.8.10.0063
Michelle Fernanda Castelo Branco da Silv...
Municipio de Ze Doca
Advogado: Luinor Pereira de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2016 00:00
Processo nº 0002851-80.2012.8.10.0052
Municipio de Pinheiro
Jonas Alves Ayres
Advogado: Antonio Silva Araujo Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2012 00:00