TJMA - 0803565-95.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:39
Transitado em Julgado em 21/01/2023
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08/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 10:22
Juntada de diligência
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17/01/2023 13:34
Decorrido prazo de KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:34
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA BEZERRA em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:34
Decorrido prazo de KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:34
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA BEZERRA em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:57
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:36
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:23
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:23
Decorrido prazo de MAURICIO ROBSON CARVALHO BEZERRA em 23/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:34
Juntada de petição
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09/09/2021 11:28
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 11:28
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803565-95.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ROBSON CARVALHO BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA SILVA BEZERRA - MA16185 RÉU: FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947 D E S P A C H O Vistos, etc. Incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiser, esclarecer e/ou integrar as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
27/08/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 06:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2021 06:26
Juntada de Certidão
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24/01/2021 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 10:07
Juntada de contrarrazões
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27/11/2020 22:11
Juntada de protocolo
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26/11/2020 22:31
Juntada de petição
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05/11/2020 02:42
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 08:10
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2020 08:00
Juntada de Certidão
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23/10/2020 17:08
Juntada de contestação
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18/08/2020 08:13
Juntada de Certidão
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10/08/2020 05:13
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 17:18
Conclusos para decisão
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21/07/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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