TJMA - 0000004-48.2018.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:57
Baixa Definitiva
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06/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:37
Conhecido o recurso de ENILDE SOUZA SILVA - CPF: *26.***.*15-75 (RECORRENTE) e não-provido
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01/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ENILDE SOUZA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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19/07/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:07
Declarada incompetência
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03/07/2023 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:06
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0000004-48.2018.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente (a): ENILDE SOUZA SILVA Requerido (a): MUNICIPIO DE MIRINZAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dra.
Humberto Alves Júnior INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a necessidade de dilação probatória, sob pena de indeferimento do pleito. Na oportunidade, as partes poderão postular o julgamento antecipado da lide, providência que será adotada caso o prazo acima estabelecido decorra in albis.
Mirinzal (MA), Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnica Judiciária -
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo n.º 0000004-48.2018.8.10.0100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente (a): ENILDE SOUZA SILVA Requerido (a): MUNICIPIO DE MIRINZAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Humberto Alves Júnior, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ENILDE SOUZA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE MIRINZAL, através da qual requer o pagamento do FGTS e multa de 40% de todo período trabalhado, conforme fls. 04.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Registro que a parte autora informa que trabalhou para o ente reclamado de 01 março 2006 a 31 de dezembro de 2012, tendo acionado o judiciário em 08/01/2018.
Nesse passo, deve ser analisada possível decadência do direito de reivindicar os créditos pleiteados nesta ação.
Isto porque a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 7º, XXIX, “Art. 7º ….
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” O § 1º do art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar improcedente do pedido quando se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, que é o que se revela no caso em apreciação.
Tem-se, portanto, que o direito de ação em relação a créditos resultantes da relação de trabalho prescreve decai em 02 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho.
Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao prazo decadencial de 02 (dois) anos do direito vindicado referente a créditos trabalhistas, que são contados da extinção do contrato de trabalho, EMB.DECL.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 475.350 SÃO PAULO RELATORA: MIN.
ELLEN GRACIE EMBTE: ANTONIO BINO DOS SANTOS ADV.
JOSÉ SALEM NETO E OUTROS EMBDO: MUNICÍPIO DE JAÚ ADV.: JOSÉ APARECIDO COPOBIANCO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
ART. 7º XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental improvido. Considerando que na inicial está declinada que a parte autora trabalhou para o ente reclamado de 01 março 2006 a 31 de dezembro de 2012, tendo acionado o judiciário em 08/01/2018 tem-se a ocorrência da decadência do direito de cobrança das verbas trabalhistas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em recorrência da decadência ora reconhecida.
Sem custas e sem honorários, com base no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Mirinzal/ MA, 30 de setembro de 2020.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Cedral, respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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