TJMA - 0802385-06.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:29
Juntada de diligência
-
22/04/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 14:14
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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17/03/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 17:55
Juntada de diligência
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25/09/2021 10:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 04:16
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802385-06.2019.8.10.0053 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Réu(ré): DIORGINES GABRIEL CARVALHO DA COSTA SENTENÇA Trata-se Ação de busca e apreensão com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Consta da inicial réu(ré) integra o grupo/cota de consórcio nº 9313/026, administrado pela autora por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o(s) veículo(s) descrito na inicial.
Petição da parte autora em id 23129811, requerendo a desistência da ação.
Eis o breve relatório.
PASSO A DECIDIR O instituto da desistência encontra-se previsto no art. 485, VIII CPC. Assim a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, logo, o autor desiste apenas da ação, não do direito que alega possuir.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da parte requerente, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Determino que se proceda à baixa via RENAJUD em caso de restrições sobre o veiculo provenientes deste juízo, e na impossibilidade, que seja oficiado o DETRAM/MA para que proceda a baixa do desbloqueio judicial, bem como as devidas comunicações aos órgãos competentes.
Sem custas e sem honorários, eis ser incabível no presente caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), sexta-feira, 27 de agosto de 2021 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Porto Franco- MA/ Respondendo -
30/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 10:36
Extinto o processo por desistência
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19/09/2019 09:09
Juntada de petição
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13/09/2019 10:43
Conclusos para despacho
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04/09/2019 11:08
Juntada de petição
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29/08/2019 02:41
Decorrido prazo de DIORGINES GABRIEL CARVALHO DA COSTA em 28/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 09:45
Juntada de diligência
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19/08/2019 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2019.
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17/08/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2019 15:51
Juntada de petição
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15/08/2019 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2019 09:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 18:18
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2019 15:35
Conclusos para decisão
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05/08/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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