TJMA - 0802387-19.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 08:32
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/08/2022 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/08/2022 04:29
Decorrido prazo de JOAO ELIAS BORGES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:25
Juntada de petição
-
21/07/2022 03:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2022 15:46
Juntada de petição
-
15/06/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 13:20
Juntada de petição
-
06/06/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2022 09:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/05/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:37
Conhecido o recurso de JOAO ELIAS BORGES - CPF: *98.***.*53-91 (REQUERENTE) e provido
-
16/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2022 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2022 10:56
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:21
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 10:15
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 10:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/01/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2021 10:26
Juntada de petição
-
06/12/2021 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:59
Decorrido prazo de JOAO ELIAS BORGES em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2021 15:10
Juntada de parecer
-
19/11/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802387-19.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: JOAO ELIAS BORGES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de Novembro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 06:57
Recebidos os autos
-
10/11/2021 06:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 06:57
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802387-19.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOAO ELIAS BORGES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOAO ELIAS BORGES em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 011329710, no valor de R$ 548,22, para ser descontado em 58 parcelas de R$ 17,20, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID43434493 e ss).
Em sua contestação (ID 46951455), o réu arguiu, preliminarmente: prescrição, ausência de interesse processual, conexão.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 46951456 e 46951457).
Relatados.
Passo à fundamentação.
PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID. 46951457).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043270-67.2013.8.10.0001
Estado do Maranhao
T Nia Regina de Araujo Ribeiro
Advogado: Willians Dourado Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 00:00
Processo nº 0849872-02.2017.8.10.0001
Diego Roberto Oliveira Lima
Amaral Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Francisco Xavier de Sousa Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2017 15:51
Processo nº 0849872-02.2017.8.10.0001
Diego Roberto Oliveira Lima
Amaral Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0001423-45.2012.8.10.0058
Jose Maria Chaves Pereira
Antonio Carlos Galvao
Advogado: Elves Ferreira de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2012 17:53
Processo nº 0001423-45.2012.8.10.0058
Jose Maria Chaves Pereira
Antonio Carlos Galvao
Advogado: Elves Ferreira de Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2025 21:48