TJMA - 0803317-37.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 19:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 18:04
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:27
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 12:27
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803317-37.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em suma, que sua conta slário fora bloqueada pelo banco no ano de 2016 e, logo depois, passou a sofrer descontos em sua conta bancária, na qual recebe o seu salário, a título de tarifas, de forma indevida, pois sua conta seria usada apenas para o fim de recebimento de sua remuneração.
Aduz que sua conta era uma conta salário, mas fora convertida pelo banco em conta corrente, pois a gerência informou que o autor teria que fazer isso para continuar recebendo sua remuneração.
Ao final, requereu: a) declaração de inexistência do referido negócio jurídico; b) repetição em dobro do indébito e c) indenização por dano moral.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Em audiência conciliatória, as partes não firmaram acordo (ID 25324075).
O requerido contestou a ação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, aduz que, ao contrário do afirmado pela parte autora, a conta bancária por esta mantida serve para a realização de outros serviços, e não apenas para recebimento e saque de seu salário, de modo que a cobrança das respectivas tarifas seriam legais. A parte autora não apresentou réplica.
Vieram-me conclusos.
Tudo ponderado.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado da lide, pois ora se trata de questão exclusivamente de direito, mostrando-se completamente desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), havendo nos autos prova documental suficiente para a análise do mérito.
Assim, passamos ao julgamento da causa.
Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois verifico que a presente peça inaugural preenche os requisitos legais de validade.
Rejeito também a impugnação à justiça gratuita, pois, no caso, ora se trata de pessoa natural, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e o impugnante não apresentou elementos que afastassem tal presunção.
Ademais, a movimentação financeira do autor, verificada pelos documentos acostados ao feito, provam a condição econômica desfavorável do demandante.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, vez que não logrou êxito em comprovar o alegado na inicial.
Com efeito, verifica-se, primeiramente não haver provas do aludido bloqueio da conta bancária do autor, e, em relação aos descontos relativos a tarifas de serviços, vê-se que estes ocorrem em razão de o demandante usar sua conta bancária para outros fins, além do recebimento e saque de seu salário, ficando evidenciado que o autor já usou até o limite do cheque especial, conforme extrato juntado no ID 25860027, ficando claro que sua conta bancária trata-se de uma conta corrente que não é usada tão somente para recebimento e saque de proventos. Sobre o tema, a Resolução 3919 do BACEN, que contém normas que tratam da cobrança de tarifas bancárias, estipula, em seu art. 2º, os denominados serviços essenciais, bem como a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança, e os serviços utilizados pela parte requerente não se encontram no rol daqueles que são isentos de tarifa. Conclui-se, assim, que parte requerente utilizou serviços bancários incompatíveis com a conta salário e convalidando o suposto vício existente na formação do contrato de abertura de conta corrente.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o requerente pretendia apenas ter uma conta salário e não uma conta corrente, por qual motivo, por longo tempo, fez uso de serviços próprios de uma conta corrente? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus salários.
Isso, a toda evidência, fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, lembrando que tal princípio não se trata de uma via de mão única, mas dupla, tendo o consumidor o dever legal de comportar-se de acordo com ele, vedada a reserva mental.
A propósito, o Código Civil dispõe: “Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O CDC, de igual modo, se harmoniza com a lei substantiva civil, no art. 4º, inc.
III: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão, através do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, referente à Licitude da Cobrança de Tarifas Bancárias, firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas.
Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes.
Neste diapasão, tendo a parte requerente anuído expressa ou tacitamente com os termos do contrato de abertura de conta corrente, não há que se cogitar acerca da invalidade das tarifas cobradas pelo banco.
Manifestou, na verdade, a vontade de utilizar a conta bancária para outros serviços além do recebimento e saque do salário, pelo que entendo serem legítimos o desconto das tarifas em foco.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Custas e honorários advocatícios pela parte demandante, arbitrados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
27/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:34
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2020 22:28
Conclusos para decisão
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21/03/2020 22:28
Juntada de Certidão
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08/03/2020 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
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01/02/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 15:23
Juntada de petição
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22/11/2019 13:17
Juntada de contestação
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06/11/2019 13:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2019 09:30 2ª Vara Cível de Caxias .
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05/11/2019 12:56
Juntada de petição
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16/10/2019 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 10:04
Juntada de petição
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10/10/2019 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 13:36
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 09:30 2ª Vara Cível de Caxias.
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17/09/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 08:48
Conclusos para despacho
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19/12/2017 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 20:26
Conclusos para decisão
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10/07/2017 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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