TJMA - 0801253-91.2019.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801253-91.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425 , NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
Já devidamente intimadas as partes do retorno dos autos da Turma Recursal com o provimento parcial do recurso inominado da requerida, tendo sido parcialmente reformada a sentença, não tendo havido requerimentos arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sábado, 23 de Outubro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 25 de outubro de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
25/09/2021 20:11
Baixa Definitiva
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25/09/2021 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/09/2021 20:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:46
Publicado Acórdão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021 PROCESSO Nº 0801253-91.2019.8.10.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DIAS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4426/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação por dano moral, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Narra a autora na inicial que: […] recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido, e notou que sobre sua conta bancária, havia cobranças, referentes ao “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, conforme se verifica nos Extratos Bancários Anexos, sem que a mesma tenha solicitado ou concordado com o referido serviço.
Todavia a requerida, maliciosamente incluiu esse serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta do requerente sem que o mesmo tenha sido solicitado/contratado de forma voluntária, o requerente no presente caso vem sendo vítima de manobra comercial do Requerido (Parágrafo Único, Art. 39, III e V do CDC), que impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão para recebimento do seu benefício. [...] A sentença, de ID nº 9483062, julgou procedentes os pedidos da inicial, na seguinte consideração: [...] Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral para: a) declarar inexistente a relação jurídica e consequentemente a nulidade dos descontos efetuados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e seus respectivos descontos, impondo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto efetuado; b) condenar o réu a pagar danos materiais no valor de R$ 799,38 (setecentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir do evento danoso; c) condenar o réu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. […] Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID nº 9483068), no qual sustentou: a) agiu no exercício regular de direito; b) não ser cabível a restituição em dobro, posto não ficar demonstrado a ocorrência de cobrança indevida; c) incorreta a condenação em danos morais, pois não configurados na espécie; d) eventualmente, acaso mantida a condenação por danos morais, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; e) ao final, requereu o reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº 9483076. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em verificar se houve ou não contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência” e autorização para desconto das parcelas a ele relativas na conta corrente da parte autora.
Na presente hipótese, deve ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Realizado o exame das provas carreadas aos autos, forçoso reconhecer que a parte autora sofreu cobranças indevidas, tendo em vista que o banco recorrente, detentor de superioridade técnica, não cumpriu com o disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Caberia ao réu, ora recorrente, desconstituir as alegações autorais, todavia, o banco sequer apresentou documentação apta a comprovar a efetiva contratação do seguro.
Em sua argumentação, ressaltou que “não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação”.
Entretanto, não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual firmado pela autora/recorrida, ou outra prova de que este tenha anuído à contratação de forma expressa e inequívoca.
Desta forma, observa-se que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco realizou as cobranças de produto que não comprovou ter sido contratado pela parte recorrida.
Assim, demonstrando a autora que a quantia de e R$ 399,69 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), foi indevidamente descontada na sua conta corrente (extrato de conta corrente, ID nº 9482988) faz jus à sua restituição, em dobro, como determinado na sentença.
Os elementos constantes dos autos são aptos a atrair a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito pelo dobro do valor cobrado indevidamente, como determinado na sentença.
Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, é devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista, não sendo considerado se houve má fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Quanto aos danos morais.
Contudo, divirjo da sentença quanto à condenação em danos morais.
Não há, no caso concreto, elementos que comprovem, minimamente, danos de ordem extrapatrimonial da parte autora.
Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, a verdade é que não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, salvo em casos excepcionais.
Para o reconhecimento do dano moral necessário seria a verificação de autêntica lesão a atributo da personalidade, o que não ocorreu neste caso.
De fato, mesmo tendo havido falha na prestação do serviço, não há notícias de que tal tenha lhe causado maiores contratempos ou privações financeiras, não havendo demonstração da ocorrência de qualquer ofensa à dignidade, caracterizando a situação como mero dissabor.
No caso, a situação se resolveu com a condenação em repetição do indébito.
Sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento para excluir a condenação por danos morais.
Mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/08/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6135-56 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 09:52
Recebidos os autos
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01/03/2021 09:52
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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