TJMA - 0801062-20.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:27
Juntada de petição
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17/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 22:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/12/2024 11:20
Juntada de petição
-
14/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:45
Outras Decisões
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01/06/2023 16:54
Juntada de réplica à contestação
-
23/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 09:45
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:37
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 23:19
Publicado Citação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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12/04/2023 14:20
Juntada de contestação
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23/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:03
Juntada de petição
-
03/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:45
Juntada de despacho
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07/06/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:39
Juntada de apelação
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22/01/2022 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:43
Indeferida a petição inicial
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12/10/2021 14:14
Juntada de petição
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05/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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25/09/2021 10:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:54
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801062-20.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta foi feita por terceiro sem procuração, o que impossibilitou o prosseguimento da reclamação, conforme resposta apresentada pela parte ré.
Ressalto que na plataforma utilizada para a resolução extrajudicial da demanda é perfeitamente possível anexar documentos, tais como a procuração com outorga de poderes.
Sem esta, a parte ré não pode tratar acerca de dados bancários de terceiros, sob pena de responsabilidade.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição. O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
30/08/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 15:15
Outras Decisões
-
27/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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