TJMA - 0861770-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:34
Juntada de petição
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02/02/2022 21:10
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:11
Juntada de petição
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28/10/2021 03:16
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861770-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON JORGE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 REPRESENTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedoraMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$391,83 conforme planilha apresentada pela contadoria no ID53567576.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de outubro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
26/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:21
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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29/09/2021 15:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/09/2021 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2021 16:46
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 16:45
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 09:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:13
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 02/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2021 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2021 09:23
Juntada de Ofício
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18/08/2021 09:22
Juntada de Ofício
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16/08/2021 13:04
Juntada de petição
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13/08/2021 07:08
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 09:57
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861770-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADILSON JORGE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 REPRESENTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A SENTENÇA
Vistos.
ETC.
Tendo em vista a formalização da constrição pelo termo de ID n.º 46235427, bem como a ausência de manifestação da parte executada quanto ao ato ordinatório de id. 47371509, tendo transcorrido o prazo do exequente, conforme movimentação processual.
Considerando ainda, que foi negado provimento ao recurso de Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nestes autos, tenho como adimplida a obrigação consagrada no título exequendo.
Sendo assim, tendo vista que a parte requerida não se insurgiu contra o valor bloqueado, e a autora requereu o levantamento do valor mediante expedição de alvará, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º c/c art. 924, inciso II do CPC Desse modo, defiro o pedido de a expedição de alvará judicial da forma requerida pelo autor, devendo ser expedido em favor da parte autora ADILSON JORGE DA SILVA, para levantamento do valor de R$ 406.100,59 (quatrocentos e seis mil, cem reais e cinquenta e nove centavos), bem como o valor de R$ 251.999,90 (duzentos e cinquenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), em favor do seu advogado Paulo Roberto Almeida (OAB/MA 6395), com seus acréscimos legais, relativos a soma dos honorários de sucumbência e contratuais.
Considerando o período pandêmico em que o mundo passa, causado pelo COVID-19, e com espeque nas Resoluções 313/2020 e 314/2020, ambas do CNJ, bem como nas Portarias Conjuntas nº 14/2020 e 18/2020, e para preservar a integridade de saúde dos advogados, partes e serventuários da justiça, determino que a parte beneficiária seja intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias conta bancária em nome do beneficiário ou seu advogado, acaso tenha poderes para receber pagamento e dar quitação, para que este Juízo de Direito possa determinar a transferência do valor para a conta indicada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do NCPC.
Ultimada essa providência, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa nos registros.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
10/08/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2021 16:43
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
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19/07/2021 20:53
Juntada de Certidão
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16/07/2021 07:56
Juntada de petição
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15/07/2021 14:43
Juntada de petição
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11/07/2021 23:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:40
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 23:40
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:36
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 21:55
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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07/05/2021 14:37
Juntada de protocolo BACENJUD
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27/04/2021 16:31
Outras Decisões
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26/04/2021 17:38
Conclusos para decisão
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26/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
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29/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 22:16
Juntada de petição
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11/02/2021 06:48
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861770-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON JORGE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 REPRESENTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REPRESENTADO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171 DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO 1.
RELATÓRIO Examinados.
METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, apresentou Impugnação à Execução nos autos do Cumprimento de Sentença contra si promovido por ADILSON JORGE DA SILVA, também devidamente qualificada.
Para tanto, alega o Impugnante exclusivamente inexigibilidade do título exequendo, vez que não teria ocorrido sua intimação válida relativa à sentença exequenda, pelo que o processo seria nulo de pleno direito a partir de tal ato.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar quanto à Impugnação, a parte Exequente apresentou contrarrazões no ID 40499787, buscando rebater as teses do Executado.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria não demanda grandes digressões.
Com efeito, o único argumento tomado pelo Impugnante é de que seria nula a publicação da sentença exequenda, porquanto teria sido operada somente através do sistema eletrônico PJE, sem publicação no órgão oficial.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isto porque, conforme se constata da decisão de ID 25309961, o Executado foi revel no módulo de conhecimento deste processo, sendo decretada sua revelia.
Mas não só ele foi revel, como também não habilitou patrono nos autos.
Ora, a teor do disposto no art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
E a sentença de ID 33979248 foi devidamente publicada no sistema PJE em data de 06.08.2020 (ID 34110557).
Ora, o ato foi implementado através do sistema eletrônico oficial de tramitação processual do CNJ (PJE), com a publicação contendo o nome completo de ambas as partes e do advogado habilitado pelo Autor, bem como do seu respectivo número de inscrição (já que o Réu não habilitou patrono até então).
Assim, vislumbro presente a hipótese elencada no art. 270 do CPC, que estabelece, como regra, a prática dos atos de intimação por meio eletrônico.
A propósito: “Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” Além disso, o art. 5º, da Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, disciplina expressamente que, quando feitas por meio eletrônico em portal próprio do Poder Judiciário, dispensa-se a publicação no órgão oficial.
Eis o teor o dispositivo legal: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Dessa maneira, tenho que a intimação da sentença de ID 33979248 respeitou integralmente as disposições do art. 270, do CPC/2015, e do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006, de modo que mostra-se plenamente válida.
Por conta disso, não há que se falar em nulidade da tramitação deste cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Impugnação à Execução.
Em consequência, determino o prosseguimento do procedimento executivo em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Capital -
08/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 03:05
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 14:01
Outras Decisões
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02/02/2021 17:21
Conclusos para decisão
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861770-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON JORGE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 REPRESENTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REPRESENTADO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
01/02/2021 12:52
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 06:54
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2021 16:54
Juntada de petição
-
14/01/2021 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 19:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/11/2020 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
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06/11/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 07:58
Juntada de petição
-
06/11/2020 04:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:40
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:40
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:40
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:07
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:45
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:43
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 09:05
Juntada de Certidão
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23/09/2020 00:05
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 12:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:26
Juntada de embargos de declaração
-
06/08/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 17:40
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2019 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2019 09:55
Juntada de Certidão
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10/12/2019 08:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 08:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 08:13
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 08:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 18:39
Outras Decisões
-
04/06/2019 21:24
Juntada de petição
-
10/09/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 11:31
Juntada de ata da audiência
-
07/06/2018 01:34
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 05/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2018 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2018 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 08:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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