TJMA - 0002486-78.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 08:24
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 28/01/2022 23:59.
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04/02/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:16
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 17:48
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Fernandes de Souza , irresignada com a sentença de fls. (58/58v) emanada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, movida em desfavor de Banco BMG S.A , ora apelado) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,I e III, do CPC. Razões recursais, às fls. 64/84. O apelado não apresentou contrarrazões, tendo em vista despacho do juiz aquo (fl.96). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (fls.133/136), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo , pra que a sentença seja anulada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC 1 , pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
O presente recurso tem como intento adecretação de nulidade da sentença de (fl.58/58v), para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, da Lei Processual Civil. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho de fl.33, determinou sua intimação para, no prazo legal, juntar a procuração original, tendo em vista que a exordial foi instruída com mera cópia e ante a particularidade dos relatos das partes, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetitivas, informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez, além da juntada de seis extratos da conta corrente do autor dos três meses que antecedem o início dos descontos consignados e dos três meses posteriores .
Mas o fato é que, a apelante peticionou, às fls.56, limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender desnecessária a juntada do instrumento procuratório original, acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo equedando-se inerte quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feito, além da justificativa de que já havia solicitado a junção dos extratos bancários . Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original. Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho de fl.33, acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito.
E, nesse particular, apesar da impropriedade cometida pelomagistrado de primeiro grau aovaler-se do regramentoinsertono art. 485, III, do CPC, quando, em verdade,o deveria ser o inciso IV, tal nãodesnaturaa necessidade demanutençãodaextinção do feito,sem resolução do mérito. Apesar da não obrigatoriedade da junção de extratos bancários para a efetivação da ação ,como decisão já reiterada vezes por este juizo , faz-se necessária pelas fundamentações anteriormente descritas, a junção da procuração original , fato este que torna impossibilitada a continuidade da ação proposta sem tal procedimento.
Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida - que extinguiu o feito, sem resolução do mérito - há que ser mantida em sua integralidade. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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